Migalhas de Peso

Desoneração do IRPJ e CSLL em razão da depreciação acelerada de ativos do agronegócio

São estratégias legais que a lei oferece como um incentivo oferecido ao setor do agronegócio que possibilita a redução dos valores que seriam pagos em razão da aquisição de um maquinário a ser utilizado no exercício da atividade.

7/4/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em recente julgado, analisou a possibilidade de que despesas incorridas com a aquisição de ativos naturais esgotados no desenvolvimento da atividade sejam abatidas do IRPJ e da CSLL.

Para o conselho o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada é aplicável a todos os ativos do produtor rural e, portanto, os custos incorridos com aquisição de ativo podem ser deduzidos de forma integral no ano da respectiva aquisição, ao invés de ficarem sujeitos à dedução fracionada, que leva vários anos.

A referida decisão está assim ementada:

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ

Ano-calendário: 2007

ATIVIDADE RURAL. CARVÃO VEGETAL. DESCARACTERIZAÇÃO PARA ATIVIDADE INDUSTRIAL A produção de carvão vegetal é atividade de natureza rural. Sua mecanização não tem o condão de descaracterizá-la fazendo com que se torne atividade industrial para fins tributários, muito menos o fato de nela não serem empregados utensílios artesanais. Para que isso ocorra é necessário que o maquinário utilizado acarrete transformação da matéria-prima in natura.

EXPLORAÇÃO DE RECURSOS FLORESTAIS DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA A exploração de recursos florestais importa o reconhecimento da perda do valor do ativo mediante exaustão, assim não se enquadra no benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, pois são conceitos legalmente distintos.”

A depreciação integral no próprio ano da aquisição é prevista pelo artigo 6º da medida provisória 2.159-70/01, nos seguintes termos: “Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição”.

Vale registrar que o regulamento do imposto de renda, ao tratar da depreciação integral, remete o leitor ao art. 58 que define, no âmbito da tributação das pessoas físicas, a atividade rural.

Entretanto, o benefício reinstituído por meio da medida provisória 2.159-70 não faz qualquer vinculação com a legislação anterior, razão pela qual é de se concluir que o legislador pretendeu sim incentivar a “atividade rural” de forma ampla.

A lei não diferencia o ativo imobilizado sujeito à depreciação, assim, permite a depreciação integral do custo como encargo no próprio ano de aquisição.

A própria solução de consulta no 28/01 da 10º Região Fiscal já proclamava o seguinte: aquisição de florestas em formação – O custo da aquisição, pela pessoa jurídica, de florestas em formação, destinadas à exploração de madeira para comercialização, consumo ou industrialização, excetuado o custo da terra nua, pode ser integralmente considerado como despesa no próprio ano de sua aquisição (Sol. 10a RF 28/01).

E o CARF, por meio do acórdão no 1402-001.247, também já havia se posicionado no sentido de que o referido benefício foi concedido à atividade rural de maneira geral.

O benefício fiscal deve ser interpretado de forma sistêmica, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico: é incabível distinguir o produtor rural pelo tipo de exploração, assim como é incabível distingui-lo com base no seu sistema produtivo.

A depreciação acelerada pode ser definida como método utilizado para buscar a diminuição do valor dos bens do ativo, ou seja, a redução do valor com base na expectativa de que o tempo de vida útil do bem será menor em razão da sua utilização frequente que traz a possibilidade de se desonerar do pagamento dos tributos que recairiam sobre o bem, tais como o IRPJ e a CSLL.

São estratégias legais que a lei oferece como um incentivo oferecido ao setor do agronegócio que possibilita a redução dos valores que seriam pagos em razão da aquisição de um maquinário a ser utilizado no exercício da atividade.

Ao realizar a aquisição do bem que naturalmente terá uma perda de vida útil mais rápida que o normal e que acarretará a desvalorização do seu valor a utilização do método da depreciação acelerada possibilita que os encargos fiscais que recaiam sobre esse bem sejam reduzidos o que leva no incremento do fluxo de caixa maior ao produtor.

É necessário utilizar da depreciação acelerada sempre que se realizar a aquisição de bens para o ativo permanente, ou seja, aquele recurso aplicado em bens ou direitos que são destinados ao andamento da atividade do agronegócio.

Com isso é possível concentrar toda dedução possível no ano da aquisição do bem para desonerar o máximo de IRPJ e CSLL e assim diminuir os custos fiscais no momento que já fora realizado um investimento que demandou o desembolso de recursos, se apropriando de incentivos destinados ao setor que por muitas vezes não são exercidos por conta da complexidade do sistema tributário brasileiro, além dos entraves que o próprio fisco cria o que acaba por não ser utilizado pelo contribuinte.

Breno de Paula
Advogado, mestre e doutor em Direito pela UERJ. Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia.

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