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O abandono de plenário no júri e a (In)tolerância

O abandono do plenário não pode ser entendido como um desrespeito à corte e ao Conselho de Sentença, mas sim como um ato máximo de protesto diante de uma ilegalidade que fatalmente ensejará em prejuízo tanto para o réu, no caso de abandono pelo advogado de defesa, tanto para sociedade no caso de abandono por representante do Ministério Público.

31/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O abandono de plenário ocorre quando de maneira unilateral uma das partes, tanto Ministério Público quanto defesa técnica resolve se retirar da sessão de julgamento por algum motivo, o que acarreta a dissolução do conselho de sentença e um posterior agendamento de novo júri, qualquer trâmite processual sem esses atores processuais acarretaria nulidade do procedimento.

O abandono do plenário não pode ser entendido como um desrespeito à corte e ao Conselho de Sentença, mas sim como um ato máximo de protesto diante de uma ilegalidade que fatalmente ensejará em prejuízo tanto para o réu, no caso de abandono pelo advogado de defesa, tanto para sociedade no caso de abandono por representante do  MP A prática de fato é mais corriqueira na seara dos defensores técnicos do réu, que usam deste “instituto”. Todavia o abandono de plenário é duramente criticado pela maioria dos juristas por movimentar a máquina pública do poder Judiciário, por desrespeito à corte em que o julgamento está sendo realizado e por arranhar a imagem frente a sociedade do tribunal do júri. Com ainda mais frequência o abandono tem gerado sanções às partes que se submetem a esta prática como no caso do MP a Procuradoria Geral de Justiça é oficiada e um procedimento administrativo pode ser instaurado e para os advogados de defesa a Ordem dos Advogados é oficiada e um procedimento disciplinar pode ser instaurado por infração ética além da pena de multa também pode ser aplicada.

É possível mediar ambas as visões no tocante ao tema, a prática não pode ser banalizada nem extirpada, sendo certo que seria uma zona fronteiriça coadunar com ambas as visões de (in)tolerância do abandono de plenário. Consignar a impugnação em ata frente a uma ilegalidade flagrantemente prejudicial retiraria o contexto visceral do tribuno popular que não julga o destino de gados ou galinhas, porém, de seres humanos, que valem ressaltar são julgados por seus semelhantes que não detém conhecimento jurídico, então qualquer migalha de informação que caia sobre o prato dos jurados será usado para encher suas mentes com seu convencimento. Portanto, nem tanto ao céu, nem tanto ao mar. Não se deve banalizar e não se deve criminalizar o abandono de plenário com a iminente dissolução do conselho de sentença, se esta for a única forma em que a parte vislumbrar, além de que não deve ser interpretada no caso da defesa como uma conduta diversionista ou desabonadora, pois é exatamente com objetivo máximo de proteger o direito do cliente que essa prática excepcional do abandono de plenário é manejada. Por vezes é preferiu até se utilizar desta prática do abandono pra evitar uma nulidade absoluta que anule o júri posteriormente invalidando o trabalho depositado por dias ou semanas perdidas.

Alexandre Abreu
Advogado do Rio de Janeiro

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