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Regras e princípios do Tribunal do Júri

No artigo de hoje vamos explicar cada um destes princípios para que fique bem claro como o tribunal popular foi pensado pelo legislador.

22/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Como explicamos na semana passada, o Tribunal do Júri é um tribunal especial, composto por um juiz de direito concursado e jurados leigos, que julga os chamados crimes dolosos contra a vida e está previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

Além de definir a competência, ou seja, quais os crimes que são julgados pelo Júri, a Constituição prevê também algumas regras e princípios que devem ser seguidos por este tribunal:  

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos.

No artigo de hoje vamos explicar cada um destes princípios para que fique bem claro como o tribunal popular foi pensado pelo legislador. Vejamos: 

PLENITUDE DE DEFESA 

O mesmo artigo 5º da Constituição assegura aos cidadãos, no inciso LV, o contraditório e a ampla defesa em qualquer processo. No Tribunal do Júri, como a decisão é tomada conforme a consciência e senso de justiça dos jurados, a defesa deve ter uma atenção ainda mais especial.

Assim, o princípio da plenitude da defesa vai além, pois pretende certificar que o acusado tenha uma defesa técnica perfeita. O juiz pode, inclusive, entender que o desempenho do defensor tenha sido insuficiente.

Nesse caso, o Conselho de Sentença será dissolvido, o julgamento remarcado para outro dia e o juiz deverá nomear outro defensor ao acusado. É o que prevê o artigo 497, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP).

É por isso que se fala que, no Tribunal do Júri, a defesa deve ser não apenas ampla, mas plena. 

SIGILO DAS VOTAÇÕES 

O princípio do sigilo das votações, como o próprio nome indica, assegura que o voto dos jurados seja secreto. Assim, quando for a hora de decidir sobre a condenação ou absolvição do réu, a votação ocorre em um ambiente separado, a “sala secreta”. Na falta de sala especial, o juiz determinará que o público se retire para que a votação ocorra no plenário esvaziado.

Durante a votação somente permanecerão: “o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça” (artigo 485 do CPP).

O sigilo dos votos é uma forma de proteger os jurados de ameaças ou constrangimentos. Assim, garante-se que o voto seja realmente livre e de acordo com a convicção diante dos fatos apresentados.

Esse princípio é tão importante que qualquer violação torna nula a sessão realizada no plenário.

Mas atenção: apenas os votos dos jurados é que serão secretos e não o resultado final da votação, afinal, é ele que definirá a decisão e o destino do acusado. 

SOBERANIA DOS VEREDICTOS 

Os veredictos são os votos dados pelos jurados. Então, o princípio da soberania dos veredictos significa que a decisão do Conselho de Sentença é que prevalece.

Ainda que o juiz não concorde com a decisão popular, ele deve respeitá-la e não tem o poder de interferir ou alterar o resultado. Dessa forma, apesar da sentença ser dada pelo juiz, ela deve seguir os veredictos, inocentando o réu ou aplicando a pena condizente.

No entanto, isso não significa que a decisão do júri seja irrecorrível. Apesar de ser difícil reverter decisões dos jurados, pode acontecer de a decisão ser claramente contrária às provas dos autos, casos em que poderá ser determinado um novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Note que mesmo que haja recurso (apelativo) da decisão e se entenda que ela é contrária às provas dos autos, nenhum tribunal poderá simplesmente dar nova decisão. Será possível apenas determinar novo julgamento pelo tribunal popular, e é por isso que ele é soberano1. 

CONCLUSÃO 

Esperamos que os princípios e regras que regem o Tribunal do Júri tenham ficados claros para você. Em breve publicaremos outro artigo explicando exatamente como ocorre o procedimento no tribunal.

_____________

1 Reis, Alexandre Cebrian Araújo; Gonçalves, Victor Eduardo Rios. (coord. Pedro Lenza). 10ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 730.

Douglas Ribeiro dos Santos
Advogado criminalista militante, Bacharel e pós-graduado em direito administrativo e constitucional; pós-graduando em direito penal e processo penal.

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