Migalhas de Peso

Boqueio de bens nos crimes de sonegação fiscal

É bem verdade, contudo, que o Brasil possui uma das taxas tributárias mais altas do mundo e, aliado a fatores diversos, isto dificulta, em muito, a organização financeira de pessoas físicas e jurídicas.

22/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O crime de sonegação fiscal é, de fato, umas das infrações penais que mais causa prejuízo direto ao erário, na medida em que tem como sujeito passivo o ente público a quem se deve pagar o tributo sonegado e, em contrapartida, a sociedade como um todo que, com a supressão do pagamento de um tributo, tem de si retirada uma receita que seria destinada a seu favor.

Desta forma, pode-se definir a conduta de sonegação fiscal como aquela em que o agente, utilizando-se de fraude ou ardil, busca esquivar-se do adimplemento de determinada verba tributária por motivos eminentemente egoísticos.

É bem verdade, contudo, que o Brasil possui uma das taxas tributárias mais altas do mundo e, aliado a fatores diversos, isto dificulta, em muito, a organização financeira de pessoas físicas e jurídicas, sobre tudo destas últimas que, ao tentar exercer uma atividade empresarial em solo tupiniquim, já inicia seu empreendimento devendo arcar com pesados tributos incidentes sobre suas atividades.

Entretanto, as normas que regem as relações comerciais e tributárias existem no ordenamento jurídico brasileiro de modo imperativo e, portanto, devem ser cumpridas.

Neste contexto, o não cumprimento das regras cogentes que incidem sobre as condutas marginais de determinados sujeitos acarreta diversas reprimendas patrimoniais, dentre elas o bloqueio de bens e valores.

É importante que se mencione que a nomenclatura “bloqueio” de bens e valores não existe no Código de Processo Penal.

Logo, quando há a referência ao decreto de “bloqueio” de bens e valores de determinada pessoa física ou jurídica, estar-se-ia fazendo referência, em realidade, à medida de sequestro, prevista no Art.125 do Código Processo Penal, sendo uma medida assecuratória incidente sobre os bens imóveis de pessoa investigada ou acusada, que tenham sido adquiridos com os proventos da infração.

Nesta linha, o sequestro deverá recair sobre os bens adquiridos com os valores ilícitos. Todavia, no crime de sonegação fiscal, esta dinâmica é um tanto quanto peculiar, tendo em vista que o próprio delito de sonegação não importa no acréscimo de valores ao patrimônio do acusado ou investigado.

Ao invés disto, a sonegação fiscal é, exatamente, a ausência de saída de capital em razão do inadimplemento de um débito tributário.

Em outras palavras, o sequestro de bens imóveis em um contexto de sonegação fiscal poderia recair sobre os bens que representem o montante que deveria ser adimplido. Por exemplo, em caso de um débito sonegado na importância de R$200.000 (duzentos mil reais), poderia ser determinado o sequestro de bens que alcancem este valor.

Não obstante, pode-se notar que, em alguma medida, há o risco de utilização desta medida assecuratória como uma tentativa forçada de buscar o adimplemento de uma dívida por parte do fisco. Isto porque, no crime de sonegação fiscal, não é possível se determinar qual é o montante que teria sido adquirido com o uso do proveito econômico obtido pela prática criminosa contra o fisco, em virtude da ausência de acréscimo de capital ao patrimônio do sujeito.

Consequentemente, far-se-ia uma estimativa dos valores que seriam devidos – os quais devem ser anteriormente apurados em procedimento administrativo fiscal, por força da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal – e se procederia ao arresto dos bens lícitos, visando assegurar a reparação do dano alegadamente causado pelo delito e eventuais multas.

Não obstante, também há, no ordenamento jurídico brasileiro, um meio arcaico - mas ainda aceito pelas Corte Superiores – indisponibilizar os bens de pessoa investigada fora das hipóteses previstas no Código de Processo Penal – o qual deveria ser, a nosso entender, a única legislação apta a determinar medidas assecuratórias em âmbito criminal, apesar de demandar pontuais adequações.

Trata-se do Decreto nº 3.240 de 1941, o qual autoriza que o Juiz determine, após requerimento do Ministério Público, o sequestro dos bens de pessoa contra a qual haja indícios de cometimento de crime contra a Fazenda Pública, podendo recair sobre todos os bens do indiciado, bem como aqueles que estejam sob poder de terceiros.

Pode-se concluir, à vista do exposto, que o uso de medidas assecuratórias no contexto dos crimes contra a fazenda pública que importem em “enriquecimento” do agente – como o é o delito de sonegação fiscal – possuem, presumivelmente, um fundo de satisfação do débito fiscal não adimplido, correndo-se o risco de utilização de institutos penais invasivos para a tentativa forçada de satisfação do credor fiscal, expondo os bens de sujeito investigado à deterioração enquanto não pender contra si uma sentença condenatória ou absolutória.

 

Leonardo Tajaribe Jr.
Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: leonardotajaribeadv@outlook.com

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