Migalhas de Peso

Arresto de bens após a citação negativa do executado

O arresto executivo se faz necessário para a constrição e resguardar a satisfação da dívida.

9/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O esgotamento das tentativas de procura e citação do executado não é condição ao arresto executivo e há duas possibilidades de arrestar bens do executado quando tivermos um retorno negativo de sua citação.

a) Artigo 8301 do Código de Processo Civil, após a expedição do mandado executivo o Oficial de Justiça cumpre o mandado para o fim de citar o executado, caso não haja sucesso no ato de citação, mas encontre bens do executado, o Oficial de Justiça irá certificar no mandado as diligências realizadas para citar o executado, demonstrando a frustação da diligência de citação e “arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.

b) Quando ocorrer retorno negativo da citação por meio de carta, essa situação não está prevista no Código de Processo Civil, mas está cada vez mais pacífico na jurisprudência. Dessa forma, ao invés do Oficial de Justiça arrestar os bens, o Juiz, mediante provocação do Exequente, realiza arresto online das contas do Executado via sistema BACENJUD/SISBAJUD, podendo arrestar outros bens, sempre observando a ordem de preferência2 a serem penhorados.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu ser possível o bloqueio eletrônico após a tentativa de citação do devedor (REsp 1.338.032- SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013), vejamos.

Direito Processual Civil. Arresto executivo por meio eletrônico. Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial. De fato, a própria legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. Entre elas, encontra-se o arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC (também denominado de prévio ou pré-penhora): medida de caráter cautelar consubstanciada na constrição de bens do executado com o intuito de assegurar a efetivação de futura penhora tão somente na hipótese dele (o executado) não ter sido encontrado para citação. Dessa forma, em interpretação conjunta dos arts. 653 e 654 do CPC, no processo de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor, será cabível o arresto de seus bens. Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Ante o exposto, infere-se que a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para a constrição nos termos do art. 653 do CPC. Assim, mostra-se plenamente viável o arresto na hipótese em que tenha sido frustrada, em execução de título extrajudicial, a tentativa de citação do executado. Quanto à possibilidade de arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores, a Primeira Seção do STJ (REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC) entendeu possível a realização de arresto prévio por meio eletrônico (sistema Bacen-Jud) no âmbito da execução fiscal. Em que pese o referido precedente ter sido firmado à luz da lei 6.830/80 (lei de execuções fiscais), é inevitável a aplicação desse entendimento também às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Por consequência, aplica-se, por analogia, ao arresto executivo em análise o art. 655-A do CPC, permitindo, portanto, o arresto na modalidade on-line. Por fim, ressalta-se, evidentemente, que o arresto executivo realizado por meio eletrônico não poderá recair sobre bens impenhoráveis (art. 649 do CPC e lei 8.009/90), por sua natureza de pré-penhora e considerando o disposto no art. 821 do CPC (dispositivo legal que se refere ao arresto cautelar): “Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção".

(STJ. REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013).

No mesmo sentido, também, já decidiu a 12ª e 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

EXECUÇÃO. Arresto de bem imóvel. Hipótese em que foram frustradas as tentativas de citação dos executados. Bloqueio de ativos financeiros que não se mostraram suficientes para garantia do pagamento da dívida. Possibilidade de arresto do imóvel de propriedade dos executados, já que há suspeita de ocultação dos executados para evitar a citação. Determinada a medida de arresto para garantia da satisfação do crédito executado Recurso provido. (AI nº 2245193-64.2016.8.26.0000; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; DJE 07/02/2017).

Agravo de instrumento Cumprimento de sentença. Executado não encontrado pelo oficial de justiça para citação. Possibilidade de arresto de bem imóvel de propriedade do executado. Não tendo sido encontrado o devedor para citação, autorizado o arresto de bens, nos termos do art. 830, do CPC/2015, garantindo a celeridade e efetividade do processo Recurso provido. (AI 2156827-49.2016.8.26.0000; Rel. Des. Jacob Valente; 12ª Câmara de Direito Privado; DJE 06/10/2016).

Portanto, o arresto executivo se faz necessário para a constrição e resguardar a satisfação da dívida. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor. Com efeito, se houvesse a citação, não haveria o arresto, realizando-se desde logo a penhora.

__________

1 Art. 830 CPC - Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

2 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.

Luiz Fernando Evanchuca
Advogado, especialista em Direito Processual Civil pela COGEAE PUC/SP, especialista em Contratos Bancários, Recuperação de Créditos e Blindagem Patrimonial.

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