Migalhas de Peso

Meios idôneos para comprovação do feriado local

STJ firma entendimento acerca da comprovação de feriado local e a tempestividade do Resp.

4/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O STJ firmou o entendimento de que a inserção do endereço eletrônico (“link”) no corpo do recurso especial, o qual remete à Portaria do Tribunal de origem que regulamentou o feriado local, bem como a instrução do recurso especial com a cópia do calendário editado pelo Tribunal de origem, não são meios idôneos para comprovar o feriado local e a tempestividade do recurso especial.

Em determinado caso, o autor “A” propôs ação em primeiro grau de jurisdição postulando a condenação do réu “B” ao pagamento de indenização por dano moral. O réu “B”, por sua vez, contestou o pedido formulado na ação proposta pelo autor “A”.

Ao prolatar a sentença em 1º grau de jurisdição, o juiz extinguiu o processo, com resolução do mérito, por rejeição do pedido formulado na ação proposta pelo autor “A” em face do réu “B”, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Irresignado, o autor “A” interpôs apelação contra a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, com fundamento no art. 1.009, “caput”, do CPC. 

Após o réu “B” ofertar as contrarrazões, o Tribunal de origem proferiu acórdão negando provimento à apelação interposta pelo autor “A” contra a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.

Inconformado, o autor “A” decidiu interpor recurso especial ao STJ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, por ter contrariado lei Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF/88.

O acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi publicado no dia 1/7/21.

O prazo para interposição do recurso especial é contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do art. 224, “caput”, do CPC.

Na contagem do prazo para interposição do recurso especial, somente devem ser computados os dias úteis, nos termos do art. 219, “caput”, do CPC.

Os sábados, domingos e feriados (nacionais e locais) devem ser excluídos da contagem do prazo para interposição do recurso especial.

Com efeito, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC.

O primeiro dia do prazo para interposição do recurso especial ocorreu em 2/7/21.s dias 03 e 10 de julho de 2021 foram sábados.

Nessa ordem de ideias, os dias 04 e 11 de julho de 2021 foram domingos.

Já o dia 9/7/21 foi feriado local, não tendo havido expediente forense no Tribunal de origem.

O autor “A” interpôs recurso especial no dia 23/7/21.

Assim sendo, o recurso especial interposto pelo autor “A” é tempestivo, pois foi apresentado no 15º dia útil do prazo, ou seja, foram excluídos os sábados (03 e 10 de julho de 2021), domingos (04 e 11 de julho de 2021) e o feriado local (09 de julho de 2021) da contagem do prazo.

Para demonstração da tempestividade, o autor “A” não tinha o ônus de comprovar, na interposição do recurso especial, que os dias 03 e 10 de julho de 2021 foram sábados e os dias 04 e 11 de julho de 2021 foram domingos.

No entanto, o art. 1.003, § 6º, do CPC estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência do feriado local no ato da interposição do recurso.

Por conseguinte, o autor “A” tinha o ônus de comprovar, na interposição do recurso especial, que o dia 09 de julho de 2021 foi feriado local.

Com a finalidade de comprovar que o dia 09 de julho de 2021 foi feriado local, o autor “A” adotou duas medidas.

Primeiramente, o autor “A” inseriu no corpo do recurso especial o endereço eletrônico (“link”) do Tribunal de origem, o qual remetia à Portaria que regulamentou o feriado local no dia 9/7/21.

Além disso, o autor “A” instruiu o recurso especial com a cópia do calendário editado pelo Tribunal de origem, no qual constava que o dia 9/7/21 foi feriado local.

Pois bem, a inserção do endereço eletrônico (“link”) no corpo do recurso especial, o qual remetia à Portaria do Tribunal de origem que regulamentou o feriado local, era meio idôneo para o autor “A” comprovar que no dia 9/7/21 não houve expediente forense no Tribunal de origem?

Não.

Isso pois o STJ, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Resp 1.893.371 (Rio de Janeiro/RJ), realizado em 26/10/21, firmou o entendimento de que a inserção do endereço eletrônico (“link”) no corpo do recurso especial, o qual remete à portaria do Tribunal de origem que regulamentou o feriado local, não é meio idôneo para comprovar a ausência de expediente forense e a tempestividade do recurso especial.1

Ato contínuo, a instrução do recurso especial com a cópia do calendário editado pelo Tribunal de origem, o qual discriminava todos os feriados locais do ano de 2021, era meio idôneo para o autor “A” comprovar que no dia 9/7/21 não houve expediente forense no Tribunal de origem?

Não.

Isso porque o STJ, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.937.634 (Goiás/GO), realizado em 22/11/21, firmou o entendimento de que a cópia do calendário editado pelo Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovar o feriado local e a tempestividade do recurso especial.2

Logo, qual seria o meio idôneo para o autor “A” comprovar o feriado local no dia 9/721?

Ainda no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Resp 1.937.634 (Goiás), realizado em 22 de novembro de 2021, o STJ firmou o entendimento de que para comprovar o feriado local é indispensável a instrução do recurso especial com a cópia da lei ou do ato administrativo do Tribunal de origem que regulamentou a ausência de expediente forense.3

Por outro lado, o art. 932, § único, do CPC prevê que antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias úteis ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Outrossim, o art. 1.029, § 3º, do CPC reza que o STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

Desse modo, com fundamento nos arts. 932, § único, e 1.029, § 3º, do CPC, o STJ poderia ter concedido o prazo de 5 dias úteis ao autor “A” para instruir o recurso especial com a cópia da lei ou do ato administrativo do Tribunal de origem, a fim de comprovar que o dia 9/7/21 foi feriado local?

Não.

Isso em virtude de que o STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1.611.603 (Goiás/GO), realizado em 15/6/21, firmou o entendimento de que a interpretação literal da norma expressa no art. 1.003, § 6º, do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, § único, e 1.029, § 3º, do referido diploma legal.4

Em vista disso, competia ao autor “A”, no ato da sua interposição, instruir o recurso especial com a cópia da lei ou do ato administrativo do Tribunal de origem, para comprovar que o dia 9/7/21 foi feriado local.

Consequentemente, o recurso especial, apesar de ter sido interposto tempestivamente pelo autor “A” (interposição no 15º dia útil do prazo), foi considerado intempestivo pelo STJ (interposição no 16º dia útil do prazo), em razão da ausência de comprovação, no ato da sua interposição, por meio idôneo (cópia da lei ou do ato administrativo do Tribunal de origem), que o dia 9/7/21 foi feriado local. 

_____

1 Disponível aqui

2 Disponível aqui

Disponível aqui. 

Disponível aqui.

Marcelo Bianchi
Procurador do Estado de São Paulo.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ: Exigência de comprovar feriado local não vale a todas as datas

19/5/2021
Migalhas Quentes

STJ julga recurso de amicus curiae em processo de feriado local

1/2/2021
Migalhas de Peso

O feriado local e sua comprovação: importância da questão de ordem no Resp 1.813.684/STJ

5/6/2020

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024