STJ: Exigência de comprovar feriado local não vale a todas as datas
O ministro Luis Felipe Salomão defendia a modulação dos efeitos para que a decisão sobre a segunda-feira de Carnaval se estendesse aos demais feriados.
Da Redação
quarta-feira, 19 de maio de 2021
Atualizado às 13:01
Ministros da Corte Especial do STJ, por maioria de 7 a 5, decidiram que a decisão que proferiram em 2019, na qual foi exigido, para fins de prazos processuais, a comprovação de existência de feriado local no momento da interposição de recursos, vale apenas para a segunda-feira de Carnaval.
O ministro Luis Felipe Salomão defendia a modulação dos efeitos para que a decisão se estendesse aos demais feriados. Prevaleceu, no entanto, o voto da ministra Nancy Andrighi, segundo o qual permaneceu a decisão apenas para o feriado de Carnaval.
Relembre
Em outubro de 2019, a Corte Especial do STJ, por maioria, definiu que, para fins de prazos processuais, as partes precisam comprovar a existência de feriado local na segunda-feira de Carnaval no momento da interposição de recursos.
A tese vencedora do ministro Salomão previu a modulação dos efeitos para que, em recursos anteriores à decisão, a comprovação possa ser feita após interposição.
Logo surgiu a polêmica entre os ministros: a modulação valeria, também, para outros feriados? Com a publicação do acórdão, ministro Salomão esclareceu: "as mesmas razões fundamentais - a mesma ratio decidendi - que justificam a possibilidade de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de Carnaval são aplicáveis, todas elas, às demais hipóteses de feriado local".
Entretanto, via questão de ordem da ministra Nancy Andrighi - rejeitada por Salomão -, a Corte Especial resolveu que a tese firmada no julgamento do REsp 1.813.684 era restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval e não se aplicava aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
Ao se deparar com o AREsp 1.481.810, que trata do feriado local da fundação da cidade de SP, Salomão propôs a afetação, tendo por base a necessidade de segurança jurídica e pacificação da matéria.
Todos os feriados
Salomão ressaltou que, quando proferiu voto naquela ocasião do feriado de Carnaval, entendeu que a decisão se estendia a outros feriados. O ministro defende que, ao restringir a modulação dos efeitos, a Corte não proibiu que o mesmo entendimento fosse aplicado a outros feriados locais.
"Limitou-se, a Corte, naquele julgamento, a consignar que a modulação de efeitos realizada ficou restrita ao feriado local tão somente por ser ele o objeto do caso concreto, e porque era sobre ele que debatíamos."
O ministro ressaltou que, o fato de ser proibido ao Judiciário, a partir do julgamento do REsp 1.813.684, rejeitar a comprovação posterior do feriado local na segunda-feira de Carnaval, no caso de recursos interpostos até 18/11/2019, não significa que o Judiciário também não possa aceitar comprovação posterior de outros feriados da mesma espécie, estendendo a modulação.
"Pode-se afirmar que o precedente obrigou o Judiciário a aceitar a comprovação posterior do feriado de Carnaval, mas não proibiu que o mesmo entendimento fosse aplicado às demais hipóteses de feriado local. Do ponto de vista lógica não há qualquer incompatibilidade entre essas proposições."
Para Salomão, a modulação dos efeitos deve ser estendida a todos os feriados locais ou suspensão de expediente forense. Caso a tese não seja aceita, o ministro propôs que a modulação de efeitos seja estendida especificamente ao feriado da fundação da cidade de SP, objeto do caso concreto.
"Ou se estende a todos os feriados locais, ou se recusa a todos, mas não fiquemos discutindo cada uma das hipóteses, se é possível ou se não é possível."
Assim, deu provimento ao agravo interno. Os ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi seguiram o relator.
Apenas Carnaval
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que na ocasião do debate do REsp 1.813.684, os ministros decidiram que a tese firmada de comprovação do feriado local seria restrita ao da segunda-feira de Carnaval.
"Embora a razão aparente desse resultado seja o fato de que o voto redigido posteriormente à sessão pelo ministro Salomão não correspondia ao objeto da deliberação da Corte Especial naquela sentada, não se pode olvidar que há naquele julgamento uma razão subjacente."
Nancy lembrou a tese jurídica fixada no primeiro julgamento, em 2017, no AREsp 959.821. A ministra ressaltou que essa tese não foi, em nenhum momento, expressamente superada pela Corte. Naquela ocasião, o entendimento foi de que a jurisprudência, construída à luz do Código de 73, não subsiste ao Código de 2015.
"Ao afetar o REsp 1.813.684, não pode ter se pretendido a superação do precedente que se firmou no AREsp 959.821, fixada 18 meses antes. O único proposito era de verificar se uma específica situação, o da segunda-feira de Carnaval, jurídica não estaria abrangida pela regra, em virtude da sua notoriedade."
A ministra explicou que a orientação que superou, momentaneamente, a regra geral prevista no AREsp 959.821 é excepcional e se fundou em uma razão específica.
"É preciso ter em mente que há uma profunda diferença entre superar uma regra e superar um precedente. Quando se supera uma regra, há uma excepcional hipótese justificadora de um tratamento diferenciado não prevista no seu enunciado, ao passo que, quando se supera um precedente, há a substituição integral do entendimento anterior a uma nova orientação."
Para Nancy, a decisão sobre o feriado de Carnaval, apenas superou momentânea e excepcionalmente a regra, mas não o precedente anterior fixado na Corte Especial, inclusive porque para os recursos e agravos interpostos após 18/11/2019, a regra que estava sendo aplicada é aquela fixada pela Corte no AREsp 957.821.
S. Exa. ressaltou que o momento de fazer essa modulação proposta por Salomão seria na data do julgamento, descabendo fazê-la mais de três anos da conclusão do julgamento que fixou a nova orientação, sob pena de gerar gravíssima insegurança jurídica.
"Sobretudo, o injustificado e incompreensível tratamento anti-isonômico entre as partes, em que será privilegiado aquele que, por sorte, ainda tiver processo em curso na Corte, e prejudicado aquele outro que, por azar, já tiver certidão de trânsito em julgado em decisão proferido com base na orientação que vigorava desde 2017."
Dessa forma, negou provimento ao agravo interno. Os ministros Maria Thereza, Mauro Campbell, Paulo de Tarso Sanseverino, Laurita Vaz, Herman Benjamin e Og Fernandes seguiram a divergência.
Modulação x Precedente
Salomão esclareceu que estava a se julgar apenas a modulação, pois o precedente com efeito vinculante vem sendo aplicado, "mas a modulação, ou seja, se pode-se comprovar o feriado posteriormente para os feriados locais anteriores àquela modulação publicada, se ela vale só para a segunda-feira de Carnaval ou para os demais feriados, é objeto de intenso debate nas turmas e seções".
"Ninguém discute um precedente, ele tem efeito vinculante e vem sendo cumprido. A partir da mudança de entendimento do STF, nós nos adequamos naquele precedente e, a partir dali, continuamos cumprindo. Veio o CPC e se tornou regra, isso ninguém discute."
O ministro finalizou dizendo que, se soubesse que a modulação valeria só para a segunda-feira de Carnaval, não teria proposto.
- Processo: AREsp 1.481.810
A Corte julgou outros casos concretos de feriados locais, ficando os resultados da seguinte forma:
- AREsp 1.481.810 - Fundação da cidade de SP - negado provimento por maioria.
- EAREsp 1.464.160 - 9 de julho/Data Magna do Estado de SP - negado provimento por maioria.
- EAREsp 1.371.123 - Feriado de Corpus Christi - não conhecido unanimidade.
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EAREsp 1.603.795 - Feriado de Corpus Christi - Vista Mauro Campbell - Votos adiantados: maioria por negar provimento.
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EAREsp 1.271.444 - Feriado de Corpus Christi - Vista Mauro Campbell - Votos adiantados: maioria por negar provimento.
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EAREsp 1.178.066 - Feriado de Corpus Christi - Vista Mauro Campbell - Votos adiantados: sete votos por negar provimento.
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EAREsp 1.480.033 - Quarta-feira e a quinta-feira que antecedem a Sexta-feira da Paixão - Vista Mauro Campbell - Votos adiantados: sete votos por negar provimento.