MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ julga recurso de amicus curiae em processo de feriado local
Corte Especial

STJ julga recurso de amicus curiae em processo de feriado local

AASP opôs embargos contra acórdão que resolveu questão de ordem para reconhecer que a tese firmada no julgamento é restrita ao feriado da segunda-feira de carnaval.

Da Redação

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Atualizado em 2 de fevereiro de 2021 11:01

O STJ retomou nesta segunda-feira, 1º, mais um capítulo do processo que discute a comprovação de feriado local. Desta vez, a AASP, amicus curiae, opôs embargos contra o acórdão que resolveu questão de ordem para reconhecer que a tese firmada no julgamento é restrita ao feriado da segunda-feira de carnaval.

O ministro Luís Felipe Salomão deu razão à Associação, propondo a anulação do acórdão para que a AASP fosse intimada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, no entanto, votou pelo não conhecimento dos embargos por ilegitimidade recursal da embargante. Pediu vista dos autos o ministro Jorge Mussi.

  (Imagem: OAB/DF)

(Imagem: OAB/DF)

A AASP - Associação dos Advogados de São Paulo opôs embargos de declaração contra acórdão que resolveu questão de ordem "para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684 é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais".

A associação alegou que o julgamento da questão de ordem se deu sem a prévia intimação do amicus curiae, ensejando a modificação do acórdão, em prejuízo dos interesses representados pela AASP, a partir de discussão pautada em transcrição de trechos das notas taquigráficas que não estão encartadas aos autos.

A AASP ponderou que tem legitimidade para os embargos e que deveria ter sido cientificada. Afirmou, ainda, que deveria ter tido acesso às notas gráficas que basearam a decisão por maioria da Corte Especial.

Anulação

Em voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que o acórdão embargado, "longe de possuir o singelo efeito declaratório pretendido", foi além, modificando a decisão anterior transitada em julgado e exarada pela Corte.

Para o ministro, uma vez reconhecida a legitimidade do amicus curiae não há razão para negar-lhe legitimidade para usurpar em face do acórdão que modifica a decisão anterior.

"O amicus curiae pode atuar em prol de interesses partilhados por um grupo de pessoas que induvidosamente será afetado pela decisão que vier a ser tomada."

Salomão entendeu que, possuindo a questão de ordem nítido caráter integrativo modificativo, haveria a necessidade de intimações das partes e do amicus curiae.

Assim, concluiu que se faz necessário o respeito ao seguinte rito:

Inclusão da questão de ordem com os efeitos modificativos integrativos em pauta; apresentação da questão de ordem pelo ministro suscitante ao colegiado, oportunizando as partes e ao amicus curiae a possibilidade de se manifestarem sobre ela, franqueando-lhes antecipadamente inclusive o acesso às notas taquigráficas; e em seguida a retomada do julgamento com a proposta de resolução pelo ministro suscitante, seguindo os votos dos demais membros do colegiado.

O ministro ainda entendeu ser imperioso anular o acórdão que resolveu a questão de ordem.

Publicidade

Questão interna

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por ocasião do exame da preliminada coisa julgada, a maioria da Corte Especial a rejeitou ao fundamento de que não havia, na hipótese, modificação da parte dispositiva e nem tão pouco alteração do resultado do julgamento do recurso especial sobre o qual se estabeleceu a tese acerca da necessidade de comprovação da existência de feriado no ato de interposição do recurso.

"Por intermédio da questão de ordem promoveu-se apenas o acertamento entre o que fora decidido colegiadamente e o que constou no acórdão publicado, que deveria refletir fidedignamente a deliberação da Corte Especial, mas que foi além de seu objeto em virtude da interpretação dada ao tema pelo ministro Salomão quanto à abrangência e aplicação da tese nele fixada, modulação dos efeitos em processos distintos do julgado."

Para Nancy, a oposição de embargos de declaração se refere, tanto os precedentes quanto a própria doutrina, ao acórdão do recurso especial e não ao acórdão proferido em sede da questão de ordem, "que resolveu uma questão interna da Corte".

Assim, votou no sentido de não conhecer os embargos de declaração opostos a acórdão de questão de ordem por ilegitimidade recursal da embargante e, caso superada a preliminar de conhecimento, rejeitando os embargos.

As ministras Laurita Vaz e Maria Thereza acompanharam a relatora.

Após o voto do ministro Herman Benjamin também seguindo a relatora e não conhecendo dos embargos de declaração, pediu vista dos autos o ministro Jorge Mussi.

  • Processo: EDcl no REsp 1.813.684

Patrocínio

Patrocínio Migalhas