Entrou em vigor no dia 26 de outubro a lei 14.230/21, que promoveu consideráveis e importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, a lei 8.429/92.
A lei 14.230/21 alterou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa, cabendo agora sérios questionamentos a respeito da retroatividade da Lei mais benéfica, em razão da manifesta incidência dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionado, na linha do § 4º do art. 1.
Entre os pontos mais importante, tem-se agora que somente condutas dolosas são consideradas atos de improbidade administrativa. No que diz respeito ao elemento subjetivo, diferentemente do que previa originariamente a lei 8.429/92, somente ocorre ato de improbidade administrativa quando o agente atua de forma dolosa, não bastando a voluntariedade, pois é preciso a vontade livre e consciente de alcançar o resulto ilícito.
Significa dizer que o mero desempenho de função ou competência pública, sem a comprovação de ato doloso com fim ilícito, não é ato de improbidade, conforme os parágrafos 1º, 2º e 3º do atual artigo 1º da lei 8.429/92.
O rol de condutas dolosas é taxativo, ou seja, somente condutas dolosas previstas no art. 9º, 10 e 11 são consideradas atos de improbidade, possibilitado, entretanto, que outras leis criem novos tipos, desde que observadas as regras gerais do atual regramento. Vale ressaltar que as condutas disciplinadas no o art. 9º (Enriquecimento ilícito) são mais severamente sancionadas do que aquelas do art. 10 e 11, sendo esse último, violação de princípios, menos grave.
Com a nova Lei, a legitimidade ativa passa a ser exclusiva do ministerio Público, cabendo a ele, no prazo de um ano da publicação da lei, manifestar interesse nos respectivos processos em curso sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Com as alterações promovidas pela lei 14.230/21, as sanções aplicáveis aos atos de improbidade passam a ter um teto, cabendo ao juiz na analise do caso concreto e com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade fixar a pena correta, nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 17- C.
Outra novidade é o prazo prescricional que passou a ser de 8 anos nos termos do art. 23, o qual também passou a reconhecer no § 8º a possibilidade de prescrição intercorrente entre os marcos interruptivos do parágrafo §4º.
Cabe ressaltar, também, que houve severas modificações no decreto de indisponibilidade de bens, que agora exige a presença da probabilidade de ocorrência dos fatos descritos na petição inicial e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Agora a indisponibilidade de bens não pode abranger a multa civil e o acréscimo patrimonial decorrente de atividade ilícita, conforme § 10º do art. 16.
Por fim, a lei reconhece a impenhorabilidade de conta corrente, poupança ou aplicação financeira de até 40 salários mínimos e também do bem de família do requerido, se não for fruto de vantagem patrimonial indevida do art. 9º da lei.