O regulamento aduaneiro, através do Decreto 6.759/09 no livro VI, dispõe sobre as infrações e penalidades aduaneiras das quais passaremos a tratar.
Explicaremos cada uma das espécies de penalidades atrelado ao que dispõe o regulamento.
Ressaltamos de início que as penalidades dispostas no Regulamento Aduaneiro, são de âmbito administrativo, isso porque, a administração tem o poder de fiscalizar.
Mas porque haveria essa fiscalização? E como isso ocorreria?
De acordo com o doutrinador Hugo de Brito Machado Segundo, a única coisa que não poderia ocorrer no direito de fiscalização em âmbito tributário “o “sigilo comercial” não é oponível ao fisco, que precisa ter acesso à contabilidade do contribuinte para fiscalizá-lo.”
Com isso podemos perceber que o interesse em proteger o fisco vai além da privacidade do contribuinte, já que para se impor a pena, deve-se primeiro que se saiba a infração cometida e para isso, haverá a inviolabilidade das mercadorias.
Sabendo disso, vamos passar a discorrer sobre as infrações e penalidades aduaneiras.
- CONCEITO DE INFRAÇÃO ADUANEIRA
De acordo com o dispositivo legal que versa sobre a Matéria mais especificamente no art. 673 do Decreto 6.759/09, infração aduaneira é uma ação ou omissão, cometida tanto por pessoa física, como por pessoa jurídica, que violem o que está disposto no Regulamento Aduaneiro, assim como em outros atos administrativos de caráter normativos.
Mais adiante, vamos tratar isoladamente cada tipo de infração, e consequentemente as suas respectivas penalidades.
Por enquanto, voltados ao conceito de infrações aduaneiras, vamos destacar alguns pontos, perceba que como mencionamos, com fundamento no texto legal, as infrações aduaneiras são cometidas não apenas por pessoa jurídica, mas há a possibilidade de pessoa física cometer tais infrações.
Com isso, poderia surgir o questionamento de como seria na prática essa possibilidade.
O fato imaginável é bem simples: trata-se, por exemplo, de irregularidades na bagagem de pessoa física, ou também no caso da aquisição de um bem importado como um automóvel.
Continuando a análise do texto legal, observa-se que o parágrafo único disciplina a responsabilidade do agente independente da intenção, ou seja, quando o indivíduo tiver ou não a intenção de praticar o ato de irregularidade. Nesse caso, o autor do fato ainda será responsável e responderá por tal.
Sabendo disso, vamos destacar aqueles que de acordo com o Decreto 6.759/09 vão responder, seriam estes:
- Aquele que concorra para a prática da infração ou dela se beneficie;
- O proprietário e consignatário de veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, assim como de seus tripulantes por ação ou omissão;
- Ao comandante ou condutor de veículo procedente do exterior, sem consignação com a pessoa estabelecida no ponto de destino;
- Pessoa física ou jurídica em relação ao despacho que promova, de qualquer mercadoria;
- Importador e adquirente de mercadoria estrangeira, em operação de importação por conta e ordem; e
- Importador e encomendante nas operações por encomenda.
- TIPOS DE PENALIDADES
Com relação às penalidades impostas mediante o cometimento de infrações aduaneiras, temos as seguintes dispostas no art. 675 do Regulamento Aduaneiro:
- Perdimento do veículo;
- Perdimento da mercadoria;
- Perdimento de moeda;
- Multa; e
- Sanção administrativa.
Neste momento, passaremos a tratar separadamente cada uma dessas espécies.
Perdimento do veículo
O perdimento do veículo poderá ocorrer nas seguintes hipóteses dispostas no art. 688 do Decreto 6.759/09:
- Quando o veículo estiver em situação ilegal;
- Quando o veículo descarregar mercadoria estrangeira ou carga de mercadoria nacional/ nacionalizada fora do local habilitado;
- Quando houver suspeita de transbordo (transferir mercadorias), através da proximidade de transportes em inobservância às determinações legais;
- Quando a embarcação navegar no porto sem seu nome de registro destacado no casco;
- Quando a mercadoria transportada estiver sujeita a perdimento;
- Quando em caso de veículo terrestres, este transportando mercadoria vinda do exterior desvie da rota sem motivo comprovado; e
- Quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo de 45 dias determinados pelo art 648 do Decreto em comento.
Perdimento de mercadoria
Com relação ao perdimento de mercadoria, o Decreto 6.759/09 através de seu art. 689, determina as seguintes hipóteses:
- Operações de carga ou descarga de mercadoria sem qualquer autorização das autoridades aduaneiras ou cumprimento de qualquer procedimento estabelecidos por normas;
- Incluída em lista de sobressalentes e de provisões, em desacordo quantitativo e qualitativo com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros; (texto legal)
- Oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
- Mercadoria que esteja dentro de veículo sem registro ou documento equivalente;
- Mercadoria nacional /nacionalizada em grande quantidade ou de alto valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em que possa haver suspeita de exportação clandestina;
- Mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou exportação com documentação falsificada ou adulterada, não importando o título o fim;
- Mercadoria estrangeira com características de mercadoria falsificada ou adulterada;
- Mercadoria estrangeira encontrada em abandono, sem provas do pagamento dos tributos;
- Mercadoria estrangeira que tenha sido posta à venda, ou em circulação comercial, sem provas da regularização de sua importação;
- Mercadoria estrangeira desembaraçada com tributos parcialmente pagos mediante artifícios dolosos;
- Mercadoria estrangeira com falsa declaração de conteúdo;
- Mercadoria transferida a terceiro sem pagamento de tributos aduaneiros;
- encontrada em poder de pessoa física ou jurídica desabilitada;
- mercadoria de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
- mercadoria fracionada em remessas (postais ou aéreas) com o intuito de não pagar ou reduzir os tributos aduaneiros;
- a mercadoria transportada por veículo terrestre que desvie da sua rota;
- mercadoria que esteja sendo ocultada no transporte;
- mercadoria estrangeira que atente a moral, bons costumes, saúde ou ordem públicas;
- mercadoria importada sem licença de importação ou documento equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa;
- importada e considerada abandonada;
- quando houver ocultação do sujeito passivo, real vendedor, comprador ou responsável pela operação; (ex.: interposição fraudulenta)
Ainda de acordo com o disposto em lei, no art. 693 do decreto em comento, ainda poderá ser aplicado esse tipo de penalidade (perdimento de mercadoria) para os casos de importação de charuto, fumo, cigarrilha e cigarro, sem o cumprimento dos devidos requisitos legais.
Isso ocorre porque há particularidades para a importação desses produtos, temos como base o art. 46 da lei 9.532/97 que determina a proibição da importação de cigarros que não sejam comercializados no país de origem, essa é a mesma vedação encontrada no art. 600 do Decreto 6.759/09.
Nesse caso, a importação desse produto, além do perdimento de mercadoria ainda haveria, imputação de crime na esfera penal, se enquadrando nos artigos 334 e 334 – A, como crime de contrabando e descaminho.
Ainda será aplicada a pena de perdimento de mercadoria para os casos de mercadorias saída da zona franca de Manaus sem autorização necessária, configurando dessa forma o crime de contrabando. Assim como ainda poderá ser aplicada essa pena a mercadoria procedente da zona de processamento de exportação, importada, adquirida ou produzida, sem autorização ou casos de mercadoria não permitida que tenha sido introduzida na zona de processamento de exportação.
Caso haja o perdimento da mercadoria, você pode se questionar se haveria alguma possibilidade de ser convertida essa penalidade em aplicação de multa, esse questionamento é respondido pelo art. 698 do decreto em comento, disciplinando que essa possibilidade poderá ocorrer, caso a mercadoria tenha sido importada e considerada abandonada, mas isso só será possível antes de efetuada a sua destinação, frisando também o referido artigo que a multa será equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.
Perdimento de moeda
Para sabermos sobre a aplicabilidade dessa espécie de penalidade imposta, vamos buscar a priori conceituar moeda que de acordo com o site Política Monetária é “tudo aquilo que é geralmente aceito para liquidar transações”.
Mas no caso do qual trataremos, apenas um tipo específico de moeda nos será interessante e está disposta no §1º do Decreto 6.759/09 como sendo considerada moeda nacional ou estrangeira, em espécie, somente o papel-moeda.
O caso de perdimento irá ocorrer se o valor da moeda for superior a dez mil reais ou se tratando de moeda estrangeira quando esta for equivalente nos seguintes casos:
- Se a moeda ingressar ou sair do território aduaneiro sem ser portada por viajante; e
- Entrada ou saída da moeda sem autorização da legislação específica.
Multas
Como outra espécie de penalidade, temos as multas que se subdividem em, multas na importação e multas na exportação, havendo também as multas que ambas tem comum.
Tratando primeiramente das multas referentes às operações de importação, vamos destacar alguns pontos importantes.
Importação: as multas aplicadas nesse tipo de operação serão proporcionais ao valor do imposto e podem ser de 100% ,75%, 50%, 20% e 10%, sendo cada percentual determinado para situações específicas, ressaltando que há a possibilidade da aplicação de multa de 150%. O percentual é predeterminado de acordo com as infrações cometidas podendo variar dentro desses percentuais.
As multas não podem, ser inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), ao mesmo tempo que não podem ser superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas nesse último caso apenas se as infrações cometidas forem:
- o desvio de mercadoria importada com isenção ou redução de imposto;
- venda não-faturada de sobra papel não-impresso;
- transferência a terceiro de bem importado com isenção, sem autorização da unidade aduaneira;
- importação como bagagem de objetos que pela quantidade revele a intenção real de comercialização; e
- extravio de mercadoria.
No que diz respeito as bagagens quando forem identificadas como material para comercialização, que pode chegar a 200% do valor dos bens trazidos.
Sabendo que as modalidades de infrações são diversas e que para cada uma delas, vamos destacar o que dispõe o §2º do art. 703 – A, em que para o caso de haver o cometimento de mais de uma infração das determinadas no art. 704 – A será aplicada a multa de maior valor.
Outro ponto que podemos destacar sobre as multas, é que estas não excluem a obrigação dos pagamentos de tributos, assim como, não prejudica a isenção de tributos na operação.
Sobre a importação de produtos que atentem contra a moral e os bons costumes, será aplicada a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Estas são apenas algumas das particularidades das multas aplicadas em casos de infrações nas operações de importação.
Exportação: nesses casos as multas aplicadas serão de acordo com o valor da mercadoria e variam de 60% a 100% em caso de reincidência. Com isso o art. 718 nos traz duas espécies de reincidência que são elas a Genérica e a específica de fraude.
Importante ressaltarmos também a diferença em que a reincidência genérica é a prática de infração distinta de qualquer outra já praticada pelo contribuinte, enquanto a específica se refere à repetição do tipo de infração.
Há ainda no caso de fraude a possibilidade da multa ser de 25% para o caso de ser caracterizada de forma inequívoca, ou na exportação tentada ou consumada de mercadoria cuja saída seja proibida.
Multas em comum: há como mencionamos no início desse tópico, as multas que podem haver em comum dentre as operações de importação e exportação. Como nos casos destacaremos apenas alguns pontos importantes.
Nesse caso as multas serão calculadas de acordo com o total ou a diferença dos impostos ou contribuições.
A aplicação das multas incide sobre infrações como a falta de comparecimento para prestação de esclarecimentos ou até mesmo pela faltas de apresentação de arquivos ou sistemas.
Pode ser aplicada também multa equivalente a 100% sobre o valor da mercadoria quando a operação for referente ao comércio de diamantes brutos sem amparo e certificado de processo de Kimberley ou quando se utilizar de algum artifício para conseguir o certificado em questão.
Essas são apenas algumas das multas dispostas dos arts. 725 ao 731 do Decreto 6.759/09.
Redução das multas
Para finalizar nossa parte que trata das multas, saibamos que há hipóteses de redução dessas multas, tantos de importação quanto na exportação, das quais podemos citar:
- Redução de 50% se efetuado o pagamento até 30 dias contados a partir da data de notificação do sujeito passivo;
- 40% caso o sujeito passivo venha a requerer o parcelamento no prazo de 30 dias;
- 30% se efetuado o pagamento em 30 dias contados a partir da notificação de decisão da primeira instância; e
- 20% se o sujeito passivo requerer o parcelamento em 30 dias contados da notificação de decisão de primeira instância.
- DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Sobre esse tipo de penalidade, podemos mencionar que as sanções que podem ser aplicadas tem previsão legal no regulamento aduaneiro através do art. 735 que determina que estas podem ser:
- Advertência;
- Suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilizar regime aduaneiro, procedimento simplificado ou qualquer atividade relacionada; e
- Cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilizar regime aduaneiro, procedimento simplificado ou atividade relacionada.
Cada uma destas, será aplicada de acordo com a infração cometida.
- APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Sobre a aplicação de tais penalidades que acabamos de estudar, vamos nos atentar agora a quem tem competência para a aplicação destas.
As penalidades, segundo o próprio regulamento aduaneiro estabelece através de seu art. 676, serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
E com relação a quem determinará, os responsáveis assim como a pena e sua quantidade, de acordo com o que dispõe a lei, é a autoridade judiciária.
- CONCLUSÃO
Buscamos neste estudo demonstrar os tipos de penalidades impostas pelas práticas de infrações aduaneiras, onde podemos perceber que o dano causado ao contribuinte são enormes, já que este por sua vez, de certa forma tentou ou até mesmo chegou definitivamente a atingir e gerar dano ao erário.
São diversas as penalidades impostas, todavia ressaltamos que estas não excluem as outras penalidades impostas em outras searas como a penal por exemplo.
Um crime de descaminho ou contrabando que tem sua previsão legal no Direito Penal, tem o poder punitivo que seguirá desmembrado da esfera administrativa as quais essas penalidades determinadas pelo Decreto 6.759/09 serão imputadas.