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Cuidados do consumidor na Black Friday

É importante ficar atento a irregularidades e inseguranças nas relações de consumo, sempre lembrando que a lei consumerista protege o consumidor, por ser este, o elo mais frágil da transação.

25/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Em menos de 24 horas vai começar a Black Friday no Brasil, um movimento importado dos Estados Unidos, e cada vez mais esperado por consumidores e lojistas.

A perspectiva de faturamento para o setor de vendas, é estimada em aproximadamente R$ 10 bilhões1. Considerando o represamento de vendas causado pela Pandemia do COVID-19, é de se esperar grande liquidação de estoques por parte dos fornecedores e lojistas, promovendo grandes benefícios econômicos aos consumidores.

Entretanto, mesmo nesse cenário otimista, o consumidor interessado em adquirir bens e serviços na próxima sexta-feira (26/11/21), deve ficar atento a riscos e prejuízos desnecessários, compilados abaixo.

Em primeiro lugar, este ano teremos a primeira Black Friday na vigência da Lei Geral de Proteção de Dados. E o que isso significa? O consumidor deve redobrar a atenção ao preencher dados e informações sensíveis, verificando se a plataforma ou site em questão já estão atendendo os parâmetros legais, especialmente no tratamento desses dados pessoais.

Ainda, atenção deve ser dada as já conhecidas propagandas e publicidades enganosas. No intuito de beneficiar ou promover seus produtos e serviços, algumas empresas e lojas utilizam-se de contornos publicitários que induzem o consumidor ao erro, ou que ainda, geram falsas expectativas. Esse tipo de prática é abusiva e regularmente disciplinada no Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos Artigos 37 e 67.

Uma das formas de denunciar esses atos lesivos é através das plataformas do PROCON, da Proteste, do Portal do consumidor.gov ou ainda do Reclame Aqui. Plataformas legítimas que habitualmente trazem resultados positivos na correção e coerção de abusos de mercado.

O consumidor também deve ficar atento aos sites e plataformas falsos, com propósito exclusivo de coletar dados pessoais, informações de crédito ou ainda realizar as “vendas fantasmas”. Nesses casos, torna-se muito custoso a recuperação de valores e informações. Sempre opte por navegar e adquirir bens e serviços de plataformas confiáveis e que possuam em sua url o selo de segurança.

Na mesma linha das propagandas enganosas, o consumidor deve ficar atento a descrição dos bens pesquisados. A lei consumerista explicitamente pontua que deve haver detalhamento sobre “os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, conforme o Art. 6º do CDC.

E mais! O Lojista ainda precisa deixar explícito o prazo de entrega, sob o risco de gerar a expectativa de “pronta entrega” por parte do consumidor. Nas hipóteses de atraso ou não entrega das compras, o CDC pontua que o consumidor poderá alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou ainda, III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Ainda em relação a compra efetiva, a lei expõe que as informações de valor, pagamento e taxas de juros e outros encargos devem ser claras e diretas, uma vez que é direito do consumidor saiba exatamente quanto e pelo que está pagando. Nos casos de transações em moedas estrangeiras, deve haver a conversão em moeda corrente nacional no ato operação.

Tratando-se da garantia dos produtos é importante relembrar que em regra o consumidor tem 30 dias para reclamar em bens não duráveis, tais quais, alimentos; cosméticos; perfumes etc. Já nos casos dos bens duráveis como eletrodomésticos; eletroeletrônicos; móveis; automóveis etc., o prazo é de 90 dias. Não se pode esquecer que a conhecida garantia de 1 ou 2 anos fornecida habitualmente é de natureza contratual, e inerente a bens específicos à critério dos fabricantes. Assim, é importante ficar atento.

Outro ponto muito importante e já conhecido pelo consumidor é o direito de arrependimento, que ainda gera muitas confusões e interpretações incorretas. Veja, o art. 49 do CDC determina que essa prerrogativa do consumidor, somente ocorrerá nos atos realizados fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela internet ou ligação telefônica, e em prazo não superior a 7 dias da adesão ou recebimento do produto e serviço.

Nas compras realizadas presencialmente nos estabelecimentos comerciais, não há qualquer disposição legal que permita o direito de arrependimento, ficando a critério comercial.

Por fim, o consumidor deve ficar atento ao recebimento de sua Nota Fiscal. Esse é o principal documento que garantirá a sua compra, autenticidade do produto e servido adquirido, eventual garantia contratual e ainda prova de propriedade nos casos de irregularidades.

Agora, as suas compras já podem ser mais seguras. É importante ficar atento a irregularidades e inseguranças nas relações de consumo, sempre lembrando que a lei consumerista protege o consumidor, por ser este, o elo mais frágil da transação. Nas hipóteses em que as tratativas e acordos não surtam efeitos, o poder judiciário pode socorrer o consumidor lesado e garantir o cumprimento de seus direitos.

Agora é só comprar com responsabilidade e atenção!

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Eduardo Mamed Abdalla Filho
Advogado do Moisés Volpe e Del Bianco Advogados.

Guilherme Del Bianco
Advogado e Sócio Diretor do Moisés Volpe e Del Bianco Advogados.

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