Migalhas de Peso

Não paguei a pensão! Posso mesmo ser preso?

Neste artigo, vamos tratar das situações em que o devedor de pensão alimentícia pode ser preso, conforme a legislação brasileira e posicionamento do Poder Judiciário por meio de sua jurisprudência.

22/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A chamada prisão civil é aquela que decorre do não pagamento da pensão alimentícia, como o próprio nome sugere ela não tem natureza criminal.

Na prática, quem não paga pensão alimentícia pode mesmo ser preso?

Neste artigo, vamos tratar das situações em que o devedor de pensão alimentícia pode ser preso, conforme a legislação brasileira e posicionamento do Poder Judiciário por meio de sua jurisprudência.

O que é prisão civil?

A prisão civil é uma medida de cerceamento de liberdade que pode ser aplicada ao devedor de pensão alimentícia na falta do seu pagamento ou apresentação de justificativa da impossibilidade de efetuá-lo.

No entanto, existe um posicionamento do STJ, por meio de uma Súmula, que prevê o seguinte:

Súmula 309 do STJ – "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Assim, segundo este entendimento, é preciso ter um atraso mínimo de três prestações anteriores para o ajuizamento da ação de execução de alimentos para que possa ocorrer a prisão.

Além disso, segundo decisão proferida no julgamento do Habeas Corpus, foi afastada a prisão pelo prazo de 30 dias de um homem que deixou de pagar pensão alimentícia.

Nesse caso, o pai alegou impossibilidade de arcar com o valor determinado e vinha cumprindo parcialmente, o que motivou o entendimento do Juízo no sentido de que ele vinha buscando adimplir a prestação na medida das suas possibilidades financeiras, afastando a prisão.

Há também casos em que o Juiz determina que seja realizada uma penhora em nome do devedor, ao invés da prisão civil, de forma a atender mais rapidamente os interesses dos filhos.

Quanto tempo de prisão pelo não pagamento de pensão?

No caso de alimentos provisionais, que são aqueles que geralmente são determinados durante a gravidez ou durante o processo de investigação de paternidade, e não na ação de alimentos propriamente dita, sendo o prazo máximo de prisão civil por não pagamento de um a três meses conforme determinação do Juiz.

Já no caso de alimentos definitivos, regulamentados pela Lei de Alimentos (lei 5.478/68), o prazo máximo da prisão civil será de sessenta dias.

Como evitar a prisão por pensão alimentícia?

As formas mais rápidas de evitar a prisão por não pagamento de pensão alimentícia, são efetuar o pagamento da dívida ou justificar a impossibilidade de fazê-lo perante o juízo.

É possível ainda celebrar um acordo com o credor e levar este acordo para homologação do juízo, ou seja, uma validação do juiz para que seja cumprido pelo devedor.

Uma outra opção é o devedor ingressar com uma ação revisional de alimentos, solicitando a redução do valor e apresentando provas que justifiquem o pedido, mas essa ação pode não evitar a prisão.

Uma vez preso, uma das medidas cabíveis para a soltura é a interposição de Habeas Corpus pelo devedor.

Conclusão

O tema é delicado, e a grande quantidade de casos práticos existentes no Brasil, dão margem a diversas interpretações pelo Poder Judiciário nos casos concretos.

Contudo, em linhas gerais, a prisão civil por dívida alimentar é um meio legal de coação do devedor ao cumprimento de sua obrigação.

Mas vale ressaltar que quando o devedor permanece preso pelo tempo fixado pelo juiz, e mesmo assim não efetua o pagamento, o credor, que geralmente é a mãe deve buscar outros meios, como a penhora judicial para satisfazer o débito, uma vez que o devedor não pode ficar preso por tempo indeterminado.

Isso porque a finalidade da norma é coagir o devedor e não impedir que ele exerça sua atividade de trabalho, o que vai dificultar ainda mais o pagamento da dívida.

Douglas Ribeiro dos Santos
Advogado criminalista militante, Bacharel e pós-graduado em direito administrativo e constitucional; pós-graduando em direito penal e processo penal.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A nova correção dos precatórios: Um retrocesso para os credores

30/10/2024

O STF em debate - O amigo do rei

31/10/2024

Planejamento sucessório: TJ/SP afirma a legalidade de escritura pública de pacto antenupcial que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com descendentes

1/11/2024

O uso do WhatsApp como ferramenta de comunicação profissional: Aspectos práticos e jurídicos

31/10/2024

O argumento da hipersuficiência para admitir a pejotização

1/11/2024