Neste dia 27 de outubro, reunido em sessão telepresencial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu continuidade ao julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082 — a ADIn 5.870 foi extinta, por perda superveniente do seu objeto, na sessão do dia 21.
Ao proferir o seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator, conheceu das ações e julgou parcialmente procedente seus pedidos, para conferir interpretação conforme à constituição, de modo a estabelecer que:
1. as redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B da CLT não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciada nos termos da legislação civil.
2. os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial.
Gilmar Mendes, por seu voto, esclareceu, ainda, que “é constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do §1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a igualdade”.
Dano moral indireto ou em ricochete
O dano moral indireto ou em ricochete é aquele que atinge o patrimônio jurídico de uma pessoa, mas seus reflexos são sentidos também por terceiros. O exemplo clássico associado a essa classificação é a hipótese do falecimento de membro da família, por decorrência de acidente no trabalho, cuja dor existencial causada pelo infortúnio será sentida pelo núcleo familiar do falecido. Nessa hipótese, caracterizada a responsabilidade do empregador, será ele devedor de indenização por dano moral àqueles familiares próximos enlutados pelo falecimento.
Ainda quanto ao dano moral indireto ou em ricochete, não se pode esquecer da sua lamentável frequente ocorrência no Brasil, que é o segundo país do G20 em mortalidade por acidentes no trabalho.
Julgamento supenso
Depois da manifestação do relator, o julgamento foi suspenso, pelo pedido de vista do Ministro Nunes Marques, sem previsão de nova data para a sua conclusão.
O voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes vem ao encontro da afirmação, por ele confirmada, de que Constituição federal não permite que a dimensão da dignidade da pessoa trabalhadora se extrai de tabela.