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Reforma trabalhista | Dano moral

STF começa julgar "tabelamento" de danos morais em reforma trabalhista

Os dispositivos impugnados estabelecem limites para reparação por dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. As entidades argumentam que a indenização por dano moral deve ser individualizada por critério a ser fixado pelo juiz.

Da Redação

quinta-feira, 21 de outubro de 2021

Atualizado às 17:47

Nesta quinta-feira, 21, o plenário do STF deu início ao julgamento de ações que questionam dispositivos da reforma trabalhista que fixam teto, em uma espécie de "tabelamento", para pagamento de indenizações de dano moral em relações de trabalho.

A sessão de hoje contou apenas com a leitura do relatório, as sustentações das partes, e um breve julgamento sobre as preliminares. O caso será retomado na próxima semana.

 (Imagem: Nelson Jr. | SCO | STF)

(Imagem: Nelson Jr. | SCO | STF)

  • Danos extrapatrimoniais

Os ministros julgam em conjunto quatro ações, ajuizadas, respectivamente pela Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ADIn 6.050 e 5.870); CNTI -Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADIn 6.082) e pelo Conselho Federal da OAB (ADIn 6.069).

Nas ações, as entidades atacam dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. A parte impugnada na norma assim dispõe:

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-G.

§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Para as autoras, a lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.

A CNTI, por exemplo, defendeu que não se pode admitir o "tabelamento" dos danos morais pela lei. Para a Confederação, cabe ao magistrado fixar a indenização considerando o caso concreto.

"Os limites impostos pela tarifação deixam de lado o aspecto da sanção na reparação do dano extrapatrimonial, que é uma questão complexa, na medida em que não há como transformá-los simplesmente em pecúnia, devendo a sua mensuração ser efetuada por critérios indiretos."

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