MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Gilmar Mendes: Reforma trabalhista não pode impor teto a danos morais
Reforma trabalhista | Danos morais

Gilmar Mendes: Reforma trabalhista não pode impor teto a danos morais

Na tarde de hoje, o ministro concluiu que o magistrado pode, sim, usar a tabela de danos morais prevista na reforma trabalhista. No entanto, deve usá-la como um "critério orientativo" e não como um "teto".

Da Redação

quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Atualizado às 16:07

Para o ministro Gilmar Mendesnão há inconstitucionalidade do uso da tabela dos danos extrapatrimoniais pelo magistrado prevista na reforma trabalhista; no entanto, tais critérios não podem ser usados como "teto", sendo possível que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, ultrapasse os limites quantitativos previstos na reforma trabalhista.

O entendimento do ministro foi proferido hoje, durante sessão plenária do STF. O debate não teve prosseguimento porque foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques. 

 (Imagem: Reprodução | YouTube)

(Imagem: Reprodução | YouTube)

  • Danos extrapatrimoniais

Os ministros julgam em conjunto ações, ajuizadas, respectivamente pela Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ADIn 6.050 e 5.870); CNTI -Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADIn 6.082) e pelo Conselho Federal da OAB (ADIn 6.069).

Nas ações, as entidades atacam dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. A parte impugnada na norma assim dispõe:

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-G.

§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Para as autoras, a lei não pode impor limitação ao Poder Judiciário para a fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.

A CNTI, por exemplo, defendeu que não se pode admitir o "tabelamento" dos danos morais pela lei. Para a Confederação, cabe ao magistrado fixar a indenização considerando o caso concreto.

"Os limites impostos pela tarifação deixam de lado o aspecto da sanção na reparação do dano extrapatrimonial, que é uma questão complexa, na medida em que não há como transformá-los simplesmente em pecúnia, devendo a sua mensuração ser efetuada por critérios indiretos."

  • Critérios orientativos e não limitantes

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de usar a tabela da reforma trabalhista como um "critério orientativo" e não como um "teto" de danos extrapatrimoniais. 

Para chegar a essa conclusão, o relator se posicionou pela impossibilidade de "tarifação" dos danos extrapatrimoniais mediante modelo que subtraia totalmente do juiz o seu arbitramento. No entanto, segundo Gilmar, isso não equivale a proibição de métodos que ajudem a estabelecer a quantificação do dano extrapatrimonial. 

O relator registrou que o STJ já tem construído uma metodologia para o arbitramento dos danos. Chamado de "método bifásico", o Tribunal tem observado modelo em que o juiz primeiro analisa um "valor base" para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e, depois, verifica a circunstâncias do caso concreto.

Para o ministro Gilmar Mendes, a partir do enquadramento de uma, ou mais situações fáticas dentro de um mesmo rótulo de gravidade, o magistrado torna-se impossibilitado de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento imaterial da vítima em medida reparatória quantificável para além do teto estabelecido na lei.

"ainda que a classificação das modalidades de dano previstas no artigo impugnado pudesse ser, eventualmente, preenchida com critérios jurisprudenciais concretos, fato é que, a partir do enquadramento de uma, ou mais situações fáticas dentro de um mesmo rótulo de gravidade, o magistrado torna-se impossibilitado de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento imaterial da vítima em medida reparatória quantificável para além do teto estabelecido na lei."

O relator, por fim, concluiu o seguinte: não há inconstitucionalidade do uso da tabela dos danos extrapatrimoniais pelo magistrado; no entanto, tais critérios não podem ser usados como "teto", sendo possível que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, ultrapasse os limites quantitativos previstos na reforma trabalhista.

Após o voto do relator, o ministro Nunes Marques pediu vista e suspendeu o julgamento. 

Patrocínio

Patrocínio Migalhas