A previdência privada pode ser compreendida como toda a gestão complementar à Previdência Social custeada pelo INSS. Ela pode ser classificada em aberta e fechada. Os planos de previdência fechados são os benefícios mantidos por Entidades Fechadas de Previdência Complementar, também chamados “fundos de pensão”.
Já os planos abertos são produtos financeiros disponíveis ao público em geral pelas Instituições Financeiras. As modalidades mais comuns são hoje o PGBL (Plano gerador de Benefício Livre) e o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Na prática as modalidades se diferenciam pelo modo de dedução (ou abatimento) do Imposto de Renda, o primeiro é destinado àqueles que pretendem deduzir, anualmente, a sua renda bruta tributável até o limite de 12%, sendo o segundo isento de imposto de renda sobre o rendimento financeiro após 10 (dez) anos de contrato.
Para fins jurídicos os dois tipos mais comuns de previdência privada aberta se diferenciam pelo caráter previdenciário ou securitário dos aportes, sendo que o PGBL, na grande maioria das vezes é tido, como um programa previdenciário e o VGBL é tido tanto como um programa previdenciário, quanto securitário com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Segundo o entendimento da melhor doutrina1, quando caracterizado a finalidade de mera aplicação financeira, isto é, quando existe aportes espaçados e volumosos na carteira é indiscutível o caráter patrimonial, estando sujeito a comunicação de bens e regras sucessórias, porém quando verificada a espécie de seguro previdenciário, com aportes mensais e declaração de beneficiário, entendem certos doutrinadores, que os valores não poderão se comunicar por força da regra contida no art. 1.659, VI do Código Civil2.
O STJ, por sua vez, em recente julgamento do REsp n.º 1.698.774-RS3, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, criou uma nova hipótese de caracterização da natureza jurídica dos fundos de previdência privada fechadas, onde ficou assinalado que a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos (PGBL e VGBL) é determinado pelo momento em que o investidor passa a receber os valores que acumulou longo da vida, todavia, no período de aquisição, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio a natureza preponderante do contrato é de investimento, devendo ser objeto de partilha.
Desse modo, hoje o entendimento solidificado pelo STJ4 é que até o momento da conversão em renda (pensão) do fundo de previdência privada aberta, trata-se de investimentos financeiros e como tais devem ser objeto de partilha, mas poderão ser afastados via pacto antenupcial ou pós-nupcial. Por outro lado, o modelo de previdência fechada, os chamados “fundos de pensão”, em caso de dissolução da relação conjugal, seja união estável ou casamento, os valores destinados ao fundo de pensão não serão nunca partilhados, conforme o art. 1.659, VII, do Código Civil, considerando o regime da comunhão parcial de bens.
Outro ponto controvertido ocorre quando há o falecimento do “investidor” e existe a indicação de beneficiário, caso em que o investimento realizado não integrará o rol dos bens partilháveis do “de cujus”, considerando a sua natureza de seguro de vida, nos moldes do artigo 794 do Código Civil, não havendo que se falar também em pagamento de imposto de transmissão (ITDCM). Mas, ainda nessa situação, existem doutrinadores que entendem que esse recebimento dos valores pelo beneficiário deverá ser descontado de sua legítima para fins de equilíbrio na partilha[v], não o caracterizando como um seguro de vida puro e simples.
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1 TARTUCE, Flávio, In Direito Civil, bol. 5. Direito de Família, 14ª Ed., 2019, pág. 187
2 PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Direito das Famílias, 2020, pag. 155
4 REsp 1.880.056-SE e REsp 1.477.937/MG
5 NEVARES, Ana Luiza Maia, Revista IBDFAM, n. 18, Belo Horizonte, pág. 19/20