Faz quase dois anos que o mundo todo está envolvido com todas as ocorrências para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19). Muitas medidas foram tomadas neste sentido e aqui no Brasil não foi diferente.
Recentemente, mais precisamente em 13/5/21, entrou em vigor a lei 14.151/211, trazendo a imposição de afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.
A referida lei foi (e está sendo) muito criticada por vários setores da nossa sociedade, não obstante, o presente trabalho não irá tratar da lei, de críticas, de comentários, de temas polêmicos e/ou elogios à mesma, mesmo porque, pelo menos de forma parcial, já foi debatida por mim, juntamente com minhas colegas Cecilia Vianna e Janete Aparecida. Deste no artigo “lei 14.151/2021: Descumprimentos e consequências”, recentemente publicado2 .
O objetivo deste trabalho, usando como “mote” um aspecto trazido na lei mencionada – e sua rigidez quando examinada isoladamente – é enfrentar a questão, sem desvirtuar o objetivo central visado pela norma (a proteção à gestante e ao nascituro). E assim agindo, trazer possível(eis) alternativa(s) legalmente previstas naquelas situações em que a atividade desenvolvida pela gestante junto ao empregador seja impossível de ser realizada em seu domicílio, buscando, assim, alguma forma de “aliviar” o encargo financeiro que a lei atribui ao empregador (remuneração sem a prestação do serviço).
Ao mesmo tempo, “a par e passo”, fazer uma reflexão/ponderação a respeito do momento de dificuldades que o mundo todo atravessa em razão da pandemia do novo coronavírus e defender, propagando, o que todos nós devemos/podemos fazer como integrantes desta sociedade, não somente como “leitores” da regra programática de nossa Constituição Federal (Artigo 3º, I, da CF3 ), mas, especialmente na prática, para construir, efetivamente, uma sociedade “...livre, justa e solidária”.
Pois bem, ao analisarmos o texto legal de forma isolada, vê-se que esse não contempla qualquer tipo de flexibilização, é taxativo. Ou seja, pela “letra da lei ”, o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais é compulsório durante o período de emergência decorrente do coronavírus.
Todavia, não podemos esquecer de dois pontos importantes: o primeiro, nenhuma lei é considerada (lida e interpretada) isoladamente; o segundo, que estamos vivendo um momento atípico, completamente incomum/tenso/pesado, em todos os segmentos e/ou locais onde transitamos diariamente, inclusive dentro de nossa casa, algumas vezes.
E vivendo este momento “completamente incomum”, ouvimos /vemos/sentimos o “brado”, desta mesma sociedade, por atitudes solidárias, dotadas de empatia e buscando amparar o(s) próximo(s) como a nós mesmo(s). Enfim, brados por procedimentos que sirvam para, ao menos, diminuir a grande “dor” que estamos (nós, como indivíduos e nós, como sociedade) “sentindo”. Ao mesmo tempo, sirvam para que, com este(s) procedimento(s), “treinados/praticados” em um momento de extrema necessidade, passem a ser, para todos nós, valor(es) máximo(s) a ser defendido(s), sempre, mesmo quando não exista(m) um(ns) problema(s) ou quando o(s) problema(s) não seja(m) de tamanha extensão.
No recente artigo publicado4, acerca dos descumprimentos da lei 14.151/2021 e seus efeitos, finalizamos dizendo que “... com regulamentação ou não -, talvez seja o maior momento para que os atores (gênero) da relação de emprego, muito especialmente as entidades sindicais (sindicatos profissionais e patronais) assumam protagonismo, atuando e pactuando não somente em prol das respectivas categorias (dever legal), mas de forma solidária, visando a coletividade, neste momento difícil para toda a humanidade, com adoção de procedimentos que extrapolem a sua obrigação original, buscando o bem comum”.
E como fazer isto, sem atacar ou desvirtuar o essencial e necessário objetivo da norma (proteção à gestante e ao nascituro) ???
Examinando a nossa legislação - em específico, a CLT -, entendo existir espaço para a participação das entidades sindicais também neste momento. Aliás, não só delas, mas de toda sociedade!!
- Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.
________
1 Em 06/10/2021, o Projeto de lei 2058/2021, de autoria do Deputado Tiago Dimas, que altera a lei 14.151/2021, foi aprovado na Câmara dos Deputados. O referido projeto, por entender que seriam injustas a atribuição do custo de afastamento da empregada gestante ao empregador e a criação de novas despesas ou diminuição de receita – no afã de que o Estado arque com esta despesa –, propõe que recursos já disponíveis e aprovados possam ser utilizados para remunerar as empregadas gestantes cuja natureza de sua função não se adequem ao trabalho remoto: o Benefício Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda (BEm). O referido projeto foi enviado para o Senado e não será objeto deste estudo.
2 Disponível aqui.
3 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
4 Juntamente com minhas colegas Cecilia Vianna e Janete Aparecida Deste - “lei 14.151/2021:Descumprimentos e consequências”. Disponível aqui.