Esta nova modalidade fraude, que acaba gerando essas transferências falsas sem autorização do cliente, infelizmente vem acontecendo rotineiramente, tendo como principal alvo pessoas idosas.
O modus operandi vem sendo o mesmo nos diversos casos que estão acontecendo: "nos autos consta que a idosa, de 80 anos, teve a conta invadida após uma pessoa se identificar como funcionário do banco, por meio de ligação" – sendo uma pessoa que se identifica como funcionário da instituição financeira, e acaba por ludibriar o consumidor.
Tendo então o criminoso acesso aos telefones, dados e contas dos consumidores da instituição financeira, caracterizando o clássico vazamento de dados, que a atual Lei Geral de Proteção de Dados tanto visa coibir.
Assim, a instituição financeira é responsável pelos atos que pratica no exercício das suas atividades. Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço.
Sendo entendimento de nossos Tribunais que: "A falha de segurança é, portanto, um defeito do serviço bancário, de responsabilidade de seu fornecedor, motivo pelo qual as fraudes e delitos não configuram, em regra, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor".
Ainda mais tendo em vista que a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras.
Conclui-se então que muito embora a automação bancária se desenvolva com sofisticação cada vez maior, o sistema de proteção à utilização dos dados por parte dos clientes – consumidores – em contrapartida, apesar de diversas tentativas, continua sem a devida segurança e sendo um "alvo fácil" para os fraudadores de plantão.
PRECEDENTES: 1000050-49.2021.8.26.0462; 1001600-63.2017.8.26.0157.