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Estacionamentos rotativos e a legislação aplicada

Estacionamentos rotativos possuem peculiaridades jurídicas que cabe à atenção ao operador de Direito.

14/9/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Devido ao grande fluxo de veículos nas grandes cidades, chegamos ao ponto de termos mais carros do que vagas públicas para estacionamento.

Não demorou muito para que as pessoas começassem a deixar o carro na vaga durante longos períodos, impedindo que outros usuários pudessem estacionar.

A saída encontrada mundo afora foi a mesma: cobrar pelo uso do espaço público.

Surgiram, então, os estacionamentos públicos rotativos, popularmente chamados no Brasil de Zona Azul.

Como opero um estacionamento rotativo?

Tanto a Constituição Federal de 1988 como o Código de Trânsito Brasileiro indicam que o Município é o responsável por implantar, manter e operar o sistema de estacionamento em suas vias.

No Brasil, existem diversas formas de gestão das vagas de estacionamento públicas, podendo ser feito pelo próprio Município, por alguma autarquia criada para este fim, ou, ainda, delegada para empresas privadas.

Em geral, os Municípios realizam uma licitação pública, onde todos os interessados podem participar.

Se a contratação for de uma prestação de serviços, apenas para a operação e gestão do estacionamento, a licitação deve seguir as regras gerais de licitação – atualmente a lei 8.666/93 e, muito em breve, a lei 14.133/21, que a revogou.

Porém, se a licitação for para a concessão dos serviços de operação de estacionamento rotativo, a legislação aplicável é a lei 8.987/95.

Qual a diferença entre uma licitação para prestação de serviços e uma para concessão?

Basicamente, na prestação de serviços o prazo máximo do contrato é de 5 anos, admitindo uma prorrogação excepcional por mais 12 meses.

Neste caso, se contrata apenas a prestação dos serviços, não cabendo a exigência de investimentos pelos contratados – salvo aqueles intrínsecos da atividade, cujo patrimônio seguirá sendo do contratado.

Já na concessão dos serviços públicos, a lei 8.987/95 não estabelece prazo máximo, porém condiciona a duração aos investimentos realizados – em geral, as concessões de estacionamentos rotativo são de 10 anos, prorrogáveis por mais 10 anos.

Além disso, há previsão de investimentos pelo particular, os quais serão revertidos ao Município após o término da concessão.

Um acompanhamento dos contratos administrativos é fundamental para manter o equilíbrio econômico financeiro do projeto. Para tanto, muitas interações, como ofícios e requerimentos devem ser feitos. 

Quem dispõe sobre as regras dos estacionamentos rotativos?

Em linhas gerais, a ocupação das vagas de estacionamento público pode ou não ser cobradas, a critério de cada Município.

Segundo a Constituição Federal de 1988, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, conforme dispõe em seu Art. 30 inc. I.

O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar sobre a legalidade de tais normas, indicando que elas devem ocorrer por iniciativa do Poder Executivo, qual detém competência exclusiva para regulamentar o uso dos espaços públicos, conforme decidido ao RE. 508.527/SP.

O Art. 24 inc. X do Código de Trânsito Brasileiro também aponta para o Município a responsabilidade de implantar, manter e operar o sistema de estacionamento em suas vias.

Se eu não pagar o estacionamento rotativo, posso ser multado?

De forma geral, a infração de trânsito para quem não cumpre com as regras dos estacionamentos rotativos está prevista no Art. do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe:

Art. 181. Estacionar o veículo:

...

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

Importante ressaltar que apenas os agentes de trânsito do Município podem emitir os autos de infração, não podendo os funcionários da empresa concessionária multar os usuários, conforme já decidiu o Poder Judiciário (71005841879 e 70049846512).

Isso ocorre pelo fato do Poder de Polícia ser atividade pública indelegável – vários modelos de recursos de multas de trânsito e de ações judiciais sobre o assunto estão disponíveis em plataformas de compartilhamento de petições. 

Como recorrer de uma multa do estacionamento rotativo?

Primeiro, é preciso saber que quem regula o uso das vagas de estacionamento rotativo é o Município, conforme Art. 30 inc. I da Constituição Federal de 1988 e Art. 24 inc. X do Código de Trânsito Brasileiro.

Assim, é preciso conhecer o regulamento de cada local para poder verificar se sua autuação é regular ou não.

O que é tempo de isenção do estacionamento rotativo?

O tempo de isenção represente um período no qual a vaga pode ser utilizada de forma gratuita. No geral, ele é de 10 ou 15 minutos, sendo sempre definido pela legislação municipal.

Alguns municípios não possuem o tempo de isenção, então é preciso ficar atento.

O que é a tolerância no estacionamento rotativo?

Já o tempo de tolerância é o período concedido ao cliente para ir até o parquímetro e realizar seu pagamento. O mais comum são 10 minutos, porém este tempo é definido pelo Município em sua lei municipal.

Atualmente, com os aplicativos para pagamento do estacionamento rotativo, é cada vez mais comum termos município sem o tempo de tolerância, já que o pagamento pode ser feito de forma virtual.

Quais cuidados são precisos ao usar um aplicativo de pagamento de estacionamento?

O primeiro cuidado está em digitar a placa corretamente – lembrando que a placa do MERCOSUL requer um novo cadastro nos app.

Além disso, é importante verificar se é obrigatório indicar qual vaga está sendo utilizada, bem como verificar se você colocou na cidade correta.

Posso ser multado por usar o estacionamento além do tempo previsto?

Sim. O Poder Judiciário já declarou a legalidade tanto da cobrança da tarifa de pós utilização como da multa aplicada por quem excede o tempo contratado (71005449889).

Meu carro foi roubado em uma área de estacionamento público pago, o que faço?

Um tema bastante polêmico é a responsabilidade do Município e da concessionária sobre o furto ou roubo de veículos nas vias públicas sujeitas ao pagamento do estacionamento rotativo.

Muitas decisões judiciais apontam que não há responsabilidade do Município em indenizar o furto de veículo em estacionamento tarifado.

Em outros casos, o entendimento é de que, em havendo cobrança, a indenização é devida pelo Município e pela concessionária do serviço.

Trata-se de um tema bastante polêmico, e por isso é importante ter uma tese robusta e elaborada por um especialista na área.

Williann Georgi
Advogado formado pela UFSM, especialista em Direito Tributário pelo IBET.

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