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Empresas em recuperação e a proteção aos bens dos sócios

O objetivo do presente artigo não é tratar especificamente das alterações e inovações legais pelo qual a lei Recuperacional passou, mas especificamente sobre o processo de recuperação judicial e sua implicação no patrimônio dos sócios.

16/8/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O processo de recuperação judicial de uma empresa é extremamente doloroso para todos os envolvidos, sejam eles sócios, credores de todas as naturezas, colaboradores ou mesmo terceirizados com valores a receber. Trata-se da última medida, processualmente falando, para se evitar a falência de uma empresa.

A lei 11.101/05, conhecida como “lei de Recuperação e falências” passou recentemente por um aperfeiçoamento, quando entraram em vigor, no fim de janeiro de 2021, as alterações trazidas pela lei 14.112/20.

O objetivo do presente artigo não é tratar especificamente das alterações e inovações legais pelo qual a lei Recuperacional passou, mas especificamente sobre o processo de recuperação judicial e sua implicação no patrimônio dos sócios.

O entendimento majoritário da Justiça do Trabalho é de que basta haver inadimplemento por parte da empresa para que o patrimônio do sócio possa ser atingido. E as recuperações judiciais, por si só, pressupõe essa condição. Este entendimento, contudo, merece ser revisto pois constitui um grande vetor de insegurança jurídica.

O raciocínio é relativamente simples, vejamos.

Ao se entrar com o processo de recuperação judicial, é desenhado um plano de credores, amplamente discutido entre todos os envolvidos, com condições de pagamento e suas respectivas datas, obviamente observando o texto legal aplicável à matéria. Esse plano deve ser estritamente observado. Ou seja, as condições e datas aprovadas e homologadas pelos credores e o Juízo Recuperacional devem ser respeitados sob pena de se levar a empresa ao um processo falimentar, esse sim muito mais doloroso.

Ocorre que não é incomum, pelo contrário, que os Juízes Trabalhistas “furem” as filas de credores, bem como os prazos estabelecidos, redirecionando execuções em desfavor dos sócios. Trata-se, evidentemente, de um privilégio ao credor litigante, que pelo simples fato de ter ingressado com uma demanda trabalhista, irá receber, possivelmente, seu crédito de forma antecipada.

Com todas as vênias, trata-se de um absurdo.

Um dos principais pontos da lei de Recuperação Judicial é justamente a busca por um tratamento isonômico entre credores de uma mesma categoria, tanto é assim que a violação a esse tratamento igualitário constitui um crime, tipificado nos artigos 168 e 172 da LFRE. Vejamos:

"Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

Pena — reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."

“Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Evidentemente que uma decisão judicial que “fure a fila” de credores é totalmente lesiva não apenas ao sócio que sofreu determinada constrição patrimonial, mas a todos os credores que esperando por justiça aguardam sua vez para recebimento do crédito devido.

Cumpre deixar claro ao leitor que o presente texto não tem o objetivo de defender cegamente os sócios das empresas, que em algumas oportunidades tem responsabilidades pela má situação de suas empresas, mas sim demonstrar que o atingimento do patrimônio das pessoas físicas muitas das vezes trata-se de medida ilegal, abusiva e danosa.

Em uma simples analogia, seria aquela situação em que o remédio para determinada doença é capaz de produzir efeitos colaterais piores que a própria enfermidade a ser enfrentada.

Recentemente, contudo, um sopro de esperança, com decisões judiciais constatando o óbvio: existe uma lei de Recuperação a ser observada, com sua fila de credores e com tratamento isonômico entre estes a ser respeitada e devidamente observada. 

Uma decisão da Justiça fluminense impediu que um pedido de desconsideração da personalidade jurídica beneficiasse um credor trabalhista. Foi proferida, no mês de julho do corrente ano, pela juíza Patrícia Vianna de Medeiros Ribeiro, da 29ª Vara (processo 0100859-26.2016.5.01.0029). “Ainda que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, não é possível que essa medida seja adotada sem que ao menos seja frustrado o pagamento ao credor pelo plano de recuperação judicial, medida que sequer foi tentada”, afirmou a juíza.

Pouco tempo antes, no mês de maio/21, desembargadores da 13ª Turma do TRT da 2ª Região (São Paulo) haviam decidido de forma semelhante. Reverteram uma decisão de primeira instância que permitia o redirecionamento da dívida da empresa ao sócio. Justificaram que a manutenção dessa decisão acabaria por ferir o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas.

“O mero fato de a reclamada [empresa] estar em recuperação judicial importa no reconhecimento de que dispõe de ativos, não havendo, assim, no atual estágio processual, fundamento legal para responsabilização secundária dos sócios da empresa”, (processo 1001409-45.2020.5.02.0605)

Nos dois casos, tanto no caso paulista como no caso carioca, as decisões foram no sentido de se expedir um crédito para a habilitação nos processos de recuperação, que correm na Justiça estadual. O trabalhador, assim, deve receber por meio do plano aprovado em assembleia-geral de credores - mesmo que discorde das condições.

Cumpre observar que essas decisões tem o condão de reconhecerem a recuperação judicial como o caminho legítimo para a satisfação do crédito, não se excluindo, entretanto, a possibilidade de se haver a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é imprescindível que haja a frustração do pagamento pela empresa ou mesmo o descumprimento do plano de credores aprovado e homologado. 

Seriam essas decisões uma possível mudança de entendimento dos Tribunais Trabalhistas? Veremos...

Ricardo Hampel Vicente Filho
Advogado especialista em Direito do Trabalho e com atuação no consultivo e contencioso de empresas em processos recuperacionais e dificuldades financeiras do escritório Barreto Dolabella - Advogados.

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