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Expansão dos negócios é uma estratégia que requer cuidados jurídicos

O artigo aborda três modalidades de expansão empresarial, com seus pontos de convergência e características próprias, legislação aplicável e cuidados jurídicos que devem ser tomados: sistema de franquias, M&A (Mergers and Acquisitions/Fusão e Aquisição) e joint ventures.

21/7/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Quando se fala em expansão do negócio, o que primeiro vêm à cabeça são grandes e valiosas empresas. O burburinho recente sobre a chegada de uma cafeteria do Starbucks em Curitiba (PR), parte da estratégia da rede de crescer na Região Sul do país, é exemplo disso. Outro case é o plano de expansão da plataforma de aluguéis QuintoAndar, um dos unicórnios – empresas com valor de mercado avaliado em US$ 1 bilhão ou mais – brasileiros, que tem avançado pelo interior de São Paulo, com o objetivo de se consolidar como líder do ramo imobiliário no estado.

A verdade, contudo, é que negócios de todos os tamanhos podem seguir por esse caminho, vez que o conceito de expansão é muito amplo e envolve desde novos canais de venda até a criação de mais unidades físicas. Neste artigo, vou me debruçar sobre algumas dessas formas de expansão, focando, principalmente, nos aspectos jurídicos envolvidos. Ainda que cada uma tenha suas peculiaridades, há pontos de convergência, como a necessidade de se utilizar métodos e documentos apropriados.

Montar um sistema de franquia é uma das opções para o empreendedor que deseja crescer. Ainda que alguns segmentos de franchising tenham registrado queda em 2020, movimento natural em decorrência da pandemia de covid-19, outros conseguiram expandir o faturamento mesmo em meio à crise, como o setor de casa e construção (12,8%) e o de saúde, beleza e bem-estar (3,1%), segundo dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF).

Tecnicamente, tem-se que o sistema de franquia empresarial, hoje regulado pela lei 13.966/19, é aquele no qual o franqueador autoriza, por meio de um contrato, o franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual (como patentes), associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador. A remuneração pode se dar de maneira direta ou indireta, sem que seja caracterizada relação de consumo ou vínculo empregatício do franqueado e seus empregados, se houver, com o franqueador.

Essa é a definição técnica. Não é exagero, entretanto, afirmar que o franchising é uma ferramenta que ajuda pequenos empreendedores a realizarem seus sonhos, vez que conseguem abrir seu próprio negócio em um tempo consideravelmente menor e com mais facilidade do que se tivessem que começar do zero.

Juridicamente, o principal ponto de atenção em relação às franquias diz respeito à Circular de Oferta de Franquia (COF). Este documento legal prevê não somente uma série de informações obrigatórias acerca da franqueadora, como a qualificação completa do franqueador e das empresas a que ele esteja ligado e balanços e demonstrações financeiras, mas as obrigações de cada parte da franquia. O contrato de franquia, que rege a relação entre franqueadora e franqueados, deve integrar a COF.

Também é importante ressaltar que o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia – ou ter a autorização expressa do titular.

Outra estratégia de expansão é o M&A, sigla inglesa para Mergers and Acquisitions, ou, simplesmente, Fusões e Aquisições. Esse tipo de transação é comumente associado a grandes companhias, mas pode, muito bem, envolver empresas menores que desejam somar forças e alavancar seus negócios, por exemplo. No ordenamento jurídico brasileiro, a matéria é tratada pela lei 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas (SAs), pela lei 12.529/11, chamada de Lei Antitruste, e pelo Código Civil de 2002.

Enquanto a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades com o intuito de formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei das SAs), a aquisição – ou incorporação – ocorre quando uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que também lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 1.116 do Código Civil). Deve-se destacar que as operações de fusão e aquisição são submetidas à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), exceto nos casos envolvendo instituições financeiras, cuja competência é exclusiva do Banco Central (BC).

Quando o assunto é M&A, um ponto de extrema atenção é o procedimento de due dilligence – ou diligência prévia, em bom português –, que deve ser realizado com o auxílio e acompanhamento de profissionais da área jurídica e contábil. Muitas vezes encarado como sinônimo de auditoria, o processo vai além, tratando-se de um levantamento detalhado para apurar os riscos do negócio, envolvendo, entre outros, aspectos financeiros, contábeis, trabalhistas, regulatórios e patrimoniais, para citar alguns.

Aproveito, ainda, para destacar as joint ventures. Assim como na fusão, essa modalidade envolve um acordo comercial entre duas ou mais empresas, que podem ser de segmentos iguais ou distintos. A diferença está no fato de que essa união de recursos, com divisão de obrigações, riscos e lucros, é voltada à realização de um projeto específico, por um período determinado – são, portanto, associações temporárias. Ademais, na fusão, as empresas continuam com o negócio como uma única companhia, enquanto na joint venture as organizações vão seguir existindo em separado, podendo ser formada uma nova entidade especialmente para o empreendimento.

Como benefícios dessa modalidade de operação, podem ser citados o aporte de capital, a diversificação das formas de produção, uma maior participação de mercado e o compartilhamento de conhecimento, tecnologia e também dos riscos e custos do projeto.

Cabe salientar que a joint venture é uma excelente alternativa às empresas que desejam trilhar um caminho internacional. Um exemplo foi a joint venture criada há alguns anos pela BRF com uma empresa de Cingapura, a Singapore Food Industries. Nesse caso, o objetivo da organização brasileira era expandir sua atuação no continente asiático. Na época, a companhia nacional afirmou que seu principal desejo era deixar de vender proteína “commoditizada” para comercializar produtos de maior valor agregado.

As modalidades de expansão, é claro, não se encerram nesses exemplos. A principal dica aos empresários, porém, é fazer sempre uma boa análise de mercado e contar com o auxílio de profissionais das áreas jurídica e contábil para que nenhum meandro financeiro, legal e de compliance inerente à transação escape. Afinal, nenhum empreendedor deseja iniciar um negócio já repleto de dores de cabeça.

André Aléxis de Almeida
Advogado, especialista em Direito Constitucional, mestre em Direito Empresarial e mentor jurídico de empresas.

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