Em decisão inédita e importante precedente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça desproveu, de forma unânime, recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e confirmou decisão monocrática que havia concedido Habeas Corpus para que fosse contado em dobro o período em que um condenado esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu/RJ (RHC 136.961).
A contagem benéfica se justifica em razão de a referida unidade prisional ter sido objeto de inúmeras inspeções que culminaram em Resolução da Corte Internacional de Direito Humanos (Corte IDH) determinando que se computasse “em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas”, em razão do ambiente ser inadequado para a execução de penas, especialmente porque os presos se encontravam em situação degradante e desumana.
O voto condutor esclareceu que, ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH – Decreto 4.463/02 –, o Brasil ampliou o rol de direitos dos indivíduos e o espaço de diálogo com a comunidade internacional, possuindo suas decisões eficácia vinculante que devem ser cumpridas por todos os órgãos e poderes internos do país. Além disso, priorizando a cidadania e a dignidade da pessoa humana na interpretação das normas jurídicas, o Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca relembrou que “O horizonte da fraternidade é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça”.
À luz do Princípio da Fraternidade, portanto, concluiu-se que as resoluções da Corte IDH devem ser não apenas respeitadas, mas também interpretadas da maneira mais favorável possível para quem teve seus direitos violados: no caso, com a contagem em dobro para todo o período de pena cumprido pelo condenado, que, segundo a defesa, possibilitará a progressão de regime e o livramento condicional.