No dia a dia do Direito do Trabalho, não são raros questionamentos acerca da possibilidade do trabalhador ser responsabilizado a indenizar seu empregador, durante ou após a extinção do contrato de trabalho, por danos eventualmente causados ao longo da prestação de serviços. Assim, o direito de regresso é um instituto que possibilita ao empregador reaver, do empregado, os valores pagos a terceiros por atos deste trabalhador
Embora a propositura de ações trabalhistas com este pedido não seja frequente em nosso país, são demandas de competência da Justiça do Trabalho. A propositura da ação deve ocorrer no prazo de 2 (dois) anos após a extinção do pacto laboral, aplicando-se a prescrição quinquenal - 5 (cinco) anos - contados do ajuizamento da demanda.
O Art. 2º da CLT estabelece que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado, impondo ao empregador a responsabilidade por ato cometido por empregado e/ou preposto da empresa, relacionado à prestação de serviços, no período de vigência do contrato de trabalho.
O direito de regresso por parte do empregador não afasta o princípio da alteridade, isto é, eventual responsabilização do obreiro é perfeitamente compatível com a teoria dos riscos do empreendimento, que impõe ao empregador todo risco decorrente da atividade econômica.
No entanto, fundamental destacar que o Art. 934 do Código Civil brasileiro dispõe que “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”
Ou seja, no caso de uma empresa ser condenada a pagar indenização por danos morais por conduta reprovável adotada por um empregado, provando-se que o empregador não teve participação no comportamento obreiro, bem como nunca orientou a observância do procedimento indesejado, o trabalhador poderá ter que ressarcir a empresa pelos danos causados.
Em recente precedente, cujo julgamento ocorreu em março de 2021, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST – nos autos da ação trabalhista 0000619-50.2018.5.06.0019, confirmou o direito de regresso do empregador, determinando que o trabalhador efetue o ressarcimento da indenização por danos morais imposta à empresa, por conduta irregular do empregado.
O caso acima indicado evidencia que a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorre do princípio da alteridade, ou seja, a empresa arca com os riscos do empreendimento. Contudo, tal obrigação não afasta o direito de regresso, especialmente quando comprovada a conduta dolosa de empregado, na esteira do julgado acima citado.
De acordo com dados informados em publicação do Jornal Valor Econômico de 26/3/21, na Justiça do Trabalho brasileira tramitam cerca de 6,9 mil processos que tratam do direito de regresso - pessoas jurídicas como reclamantes e trabalhadores como reclamados – e o valor discutido em tais demandas somam aproximadamente R$ 826 milhões, segundo levantamento da DataLawyer, citada na reportagem (clique aqui)
A análise e a propositura da ação regressiva exigem cautela, sendo imprescindível a litigância responsável por parte do empregador, sob pena de majorar eventual “prejuízo” sofrido pelo contratante, que poderá ter que arcar com honorários advocatícios, no caso de insucesso da demanda pleiteando a reparação dos gastos.
Como acima destacado, entendemos pela compatibilidade das obrigações decorrentes do Princípio da Alteridade – Art. 2º da CLT – que colocam o empregador como responsável pelos riscos do empreendimento, mas que não afastam a possibilidade de ressarcimento pelo trabalhador por conduta abusiva e equivocada, nos termos do Art. 934 do Código Civil, aplicado analogicamente.
Ainda sobre a aplicação do Código Civil em questões relativas ao contrato de trabalho, tal hipótese não é nova, sendo certo que a CLT, em seu Art. 8º, autoriza a utilização da analogia para suprir omissão no texto celetista. Logo, não há dúvidas quanto à possibilidade de aplicação do dispositivo civilista nas relações justrabalhistas.
Todo direito representa uma obrigação, pelo que o comportamento ilegal ou abusivo de determinado trabalhador, desde que robustamente comprovado, culminando em condenação e prejuízos ao contratante, deve gerar o direito ao empregador de ser ressarcido.
Não obstante a importância do instituto em análise, o direito de regresso do empregador não deve afastar a obrigação do contratante quanto ao monitoramento das boas práticas durante a prestação de serviços.