A notícia dos últimos dias envolve o julgamento do STF, pelo qual declarou parcial o ex-juiz Sergio Moro na ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face do ex-presidente Lula tendo como mote o triplex do Guarujá.
Essas poucas linhas não dão azo a digressões quanto à juridicidade ou não do STF decretar a parcialidade na via do Habeas Corpus. Para além da tecnicidade, penso que, sob a ótica da sociedade, a decisão não deve ser celebrada e nem tampouco execrada.
Não se trata de ser politicamente neutro e nem à margem das dicotomias tão em volga hodiernamente (punitivistas x garantistas), mas sim reconhecer que, senão imperfeita à luz do timing da vida e do Direito, reafirmou um cânone inarredável.
O placar de 3 x 2 não me parece arrefecer seu significado. Nem o Filho do Criador, com eloquência divina, despertou unanimidade. Não o lograriam agora os ministros, com as imperfeições inatas à mortalidade humana. Igualmente não arrefece sua congruência a circunstância das mensagens intercambiadas via o Telegram não terem sido objeto de perícia. Afinal, elas teriam sido consideradas como reforço argumentativo, colateralmente, não integrando as razões de decidir segundo os que acolheram a falta de isenção.
Fato é que a garantia da imparcialidade é mais do que um dogma. É pressuposto de validade da jurisdição. É consectário nodal do devido processo legal, encartado como garantia fundamental em todas as democracias. Qualquer sujeito que já tenha sido colhido em contexto processual no qual a decantada “paridade de armas” se mostrava em xeque sabe da imprescindibilidade da equidistância do julgador.
O precedente, assim, ainda que indigesto, preserva a todos nós. Pois os fins não justificam os meios e, já diz a sapiência popular, pau que dá em Chico dá em Francisco...