A reforma do Código de Processo Penal, realizada pela lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), trouxe diversas inovações à fase de investigação policial, sendo que várias das medidas já se acham em vigor.
Dentre elas, o novel instituto do Juízo das Garantias, porém, teve seu início de vigência suspenso por liminar deferida pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautela na ADI 6.298/DF, na qual são apontadas regras eivadas de possíveis inconstitucionalidades.
O juiz das garantias não é novidade nacional. Trata-se de regramento com inspiração alienígena, que, como forma de ampliar o direito fundamental a um processo penal justo, prevê a divisão da competência das fases pré-processual e processual entre dois diferentes juízes (juiz das garantias e juiz do processo), com o pressuposto de maior imparcialidade, em face da "não contaminação" do julgador pelas diligências da fase investigatória.
Sua incorporação, todavia, está a depender de uma tropicalização, à luz dos nossos arcabouços histórico, jurídico e da realidade fática, que são bastante diversos de outros países que inspiraram a regra. Os precedentes da Corte Europeia de Direito Humanos, que inspiram a iniciativa, devem merecer acurado exame, sob pena de aplicação do instituto de modo absolutamente descontextualizado e equivocado, como soe ocorrer em alguns estudos publicados.
As dificuldades da pura e simples importação do sistema não se resumem a questões estruturais para que cada investigação/processo seja dotada de dois juízes diferentes (juiz de garantias e juiz de instrução), mas também considerável impacto financeiro que a modificação legal ocasionará aos orçamentos federal e estaduais.
Deve-se reconhecer que há virtudes da ampliação de garantais. Afora os aspectos relacionados a (in)constitucionalidade da inovação, o tema apresenta desafios que não foram adequadas e previamente previstos pelo legislador, como a aplicação (ou não) do juiz das garantias no âmbito da justiça eleitoral, da justiça militar, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, nas ações penais originárias que tramitam os Tribunais, nos casos de acusados com foro por prerrogativa de função, e os impactos nas instâncias recursais.
Não se pode olvidar que a criação do juiz das garantias pode, em tese, ser havida como exigência constitucional indispensável para a implantação de um sistema processual acusatório puro. Porém, o novel instituto igualmente coloca em xeque outros princípios do processo penal brasileiro, como a identidade física do juiz, o juiz natural, a busca pela verdade e a própria efetividade do processo penal como mecanismo para defesa do direito fundamental da sociedade à paz e à segurança.
A nova lei estabelece, ainda, extenso rol de competências do juiz das garantias, instituído pelo art. 3º-B do Código de Processo Penal, que igualmente deverão merecer acurada reflexão, como a fixação de prazo para a manutenção de prisões, novo tratamento secretarial que deve ser dado ao caderno investigatório, ou mesmo quais peças de informações do inquérito deverão/poderão ser encartadas no processo penal.
Em suma, não há respostas fáceis para os desafios que o tema suscita. Um debate despido de paixões, que leve em consideração tanto os reais interesses da sociedade, como o sistema jurídico processual brasileiro e suas diversidades em relação aos países que o inspiraram, mostra-se indispensável.
Certamente esses aspectos pautarão o julgamento pelo plenário da Corte Constitucional, que deverá ocorrer em 2021.