As leis orgânicas dos municípios, que são estruturas normativas da mais alta relevância, estabelecem a independência e a harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo, seguindo a previsão da Constituição da República (art. 2º) e também das Constituições Estaduais.
Como corolário do princípio da separação dos poderes no âmbito municipal e da manutenção do próprio Estado Democrático de Direito, incumbe a cada Poder disciplinar sua organização e estrutura, inclusive em relação à criação, extinção e transformação de cargos.
Cargos são criados por atos normativos formais. Assim, é importante perquirir a iniciativa legislativa na criação, extinção e transformação de cargos.
Se o cargo se situa na esfera do executivo municipal, a iniciativa legislativa é do Prefeito, ante a previsão – por simetria – do art. 61, § 1º, II, “a”, da CRFB/88. Por outro lado, seguindo-se a mesma lógica, se o cargo é do legislativo municipal, a iniciativa deve ser da própria Câmara Municipal, por meio dos vereadores.
Por conta da autonomia, que materializa a autogestão e o autogoverno, compete à Câmara Municipal não apenas estruturar sua própria organização, serviços, cargos e funções, como também a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, conforme inteligência da Constituição da República (inciso X do art. 48; inciso IV do art. 51; inciso XIII do art. 52), dispositivos constitucionais que merecem aplicação simétrica.
Portanto, não parece ser juridicamente aceitável – por vulneração ao princípio da separação de poderes – entendimento que reduz a autonomia das Câmaras, ao exigir iniciativa legislativa do Executivo para projetos de leis que criam cargos no próprio Legislativo.