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STJ admite renovação automática da fiança juntamente com a do contrato principal

Em recente julgado, o STJ admitiu a renovação automática da fiança juntamente com a do negócio principal, podendo o garantidor notificar o credor para exonerar-se da caução prestada sem prazo fixado.

7/1/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 30/11/20, a 3ª turma do STJ julgou o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) 1662172/AM, admitindo a validade da cláusula de prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal1.

O Acórdão foi assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONCLUSÃO PELA ACEITAÇÃO EXPRESSA DO FIADOR. NOVO EXAME DA QUESTÃO. ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 05 E 07/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do Código Civil.

2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1662172/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/20, DJe 3/12/20)

A questão envolveu uma fiança em contrato de mútuo bancário, em que o garantidor sustentou que tal espécie de caução fidejussória não deve ser interpretada extensivamente para onerá-lo além do que fora expressamente previsto. Para tanto, baseou-se nos arts. 114 e 819 do CC, que determinam que a interpretação dos contratos benéficos deve se dar restritivamente.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Considerando que apenas uma das partes aufere proveito em tal espécie de negócio, não existindo equilíbrio entre os benefícios e as obrigações dele decorrentes, um dos contratantes se coloca em posição de vantagem em detrimento do outro. Como critério de justiça e para evitar que essa desproporção se torne ainda maior, o legislador estabeleceu um vetor hermenêutico restritivo.

Assim, a tese de nulidade da prorrogação automática da fiança defendida no caso concreto estava baseada no aspecto de se tratar de negócio benéfico, não comportando interpretação extensiva.

Além disso, circundou-se por julgados de diversos tribunais, inclusive do próprio STJ2.

Ao enfrentar a questão no julgado aqui comentado, o Superior Tribunal entendeu que não houve violação aos mencionados dispositivos legais. A decisão afirma que, ao estabelecer que não se admite interpretação extensiva para os contratos de fiança3, os referidos comandos legislativos preconizam que o garante deve ser responsabilizado somente por aquilo a que, precisamente, se obrigou. Havendo previsão de prorrogação automática dirigida expressamente à fiança, ele se obriga nesses termos, não havendo que se cogitar interpretação ampliativa em tal situação. O tema também foi enfrentado no julgamento do REsp 1253411/CE, quando o STJ concluiu que “a interpretação extensiva da fiança constitui em utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas”4.

Portanto, a Corte Superior concluiu que a renovação automática não implica violação aos arts. 114 e 819 do Código Civil, desde que ela esteja disciplinada na avença.

O caso ainda envolveu outra particularidade: a fiança estava consignada no mesmo instrumento do contrato de mútuo. O STJ estabeleceu que tal circunstância não provoca a nulidade da cláusula de renovação automática. Assim, existindo disposição contratual que estipule que a fiança será prorrogada automaticamente, ela será válida, quer esteja materializada em documento próprio, quer esteja naquele em que também consta o negócio principal.

Portanto, essa prorrogação acontece mesmo que a caução tenha sido prestada no mesmo instrumento em que está registrado o contrato garantido.

Isso, contudo, não significa que o fiador tenha se obrigado indefinidamente

Exatamente por se tratar de negócio benéfico, em que o fiador não obtém nenhuma vantagem, o art. 835 do Código Civil o autoriza a, assim que lhe convier, exonerar-se da caução que fora prestada sem limitação de tempo. Para tanto, deve notificar o credor.

Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Cuida-se de direito potestativo do garantidor, que poderá exercê-lo unilateralmente, desde que a caução tenha sido prestada sem fixação de tempo. Caso haja determinação do prazo da fiança, ele não poderá valer-se de tal faculdade. Daí, podemos concluir que, se o negócio principal for celebrado por tempo determinado, passando a viger de maneira indefinida a partir de um certo momento, o fiador só poderá liberar-se por meio da notificação após transcorrido o lapso inicialmente ajustado pelas partes.

Tratando-se de potestade conferida pela legislação ao fiador em negócio de cunho benéfico, ela não pode ser retirada nem por expressa estipulação contratual. Ao julgar o REsp 1673383/SP, o STJ considerou ineficaz a cláusula de renúncia do direito de exoneração após a prorrogação da fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores indefinidamente5.

Considerando (i) que tal direito está previsto na legislação; (ii) que a fiança consiste em avença na qual o garante não aufere qualquer proveito e; (iii) que é ineficaz a cláusula que implique a renúncia ao poder unilateral de exonerar-se nos termos do art. 835 do Código Civil; inferimos que tal faculdade existe mesmo que não esteja prevista no contrato. Se a disposição expressa de vontade em sentido contrário à lei não opera efeitos, o silêncio do negócio em derredor do tema não pode ser interpretado como proibição à exoneração mediante notificação prévia. 

A teor do mencionado comando legal, depois de notificada a contraparte, o garantidor se mantém obrigado por todos os efeitos da fiança por mais sessenta dias. Parece-nos que tal prazo pode ser reduzido mediante expresso ajuste de vontades no contrato, afinal a sua diminuição é vantajosa para aquele que presta a caução.

Em síntese, pode se consolidar o entendimento dos julgados do STJ da seguinte maneira:

(a) é válida a cláusula de prorrogação automática da fiança juntamente com a do negócio principal, mesmo que as duas avenças constem num único instrumento;

(b) para exonerar-se da caução prestada sem limitação de tempo, basta que o garantidor notifique o credor, mantendo-se obrigado por todos os efeitos da caução por sessenta dias; e

(c) o direito do fiador de exonerar-se não pode ser retirado nem por expressa estipulação negocial, desde que a garantia tenha sido prestada por prazo indeterminado.

Daí, podemos concluir, ainda, que:

(d) o direito de exonerar-se da fiança prestada sem limitação de tempo não precisa sequer estar previsto no contrato; e

(e) é possível reduzir o prazo de sessenta dias previsto pelo art. 835 do Código Civil, mediante expressa disposição contratual.

________

1- A decisão proferida no AgInt no REsp 1662172/AM seguiu a mesma linha da que fora anteriormente proferida no AgInt no REsp 1698392/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 19/11/2018.

2- Confira-se, a título exemplificativo: TJSP, APL 00248594920118260114 SP 0024859-49.2011.8.26.0114, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 11/05/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2015; STJ, REsp 594.502/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009; STJ, AgRg no AREsp 214.435/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 31/10/2012.

3- O que também se aplica aos negócios jurídicos benéficos de uma maneira geral.

4- STJ, REsp 1253411/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015.

5- STJ, REsp 1673383/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 19/06/2019.

Antonio Adonias Aguiar Bastos
Doutor e Mestre (Universidade Federal da Bahia – UFBA). Professor de Teoria Geral do Processo e de Direito Processual Civil na Graduação (UFBA) e na Pós-Graduação lato sensu (diversas Instituições de Ensino nos diversos estados do Brasil). Membro Fundador da Associação Norte e Nordeste de Professores de Direito Processual (ANNEP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal (IIDP) e da Associação Brasiliense de Direito Processual (ABPC). Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Presidente da Comissão Nacional de Acesso à Justiça do CFOAB e do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (CESA) – Seccional Bahia. Advogado.

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