Migalhas de Peso

A integralização do capital social e o contrato de promessa de compra e venda

A possibilidade jurídica da subscrição do capital social da sociedade mediante a incorporação de bem imóvel, vinculado ao sócio subscritor por contrato de promessa de compra e venda.

29/12/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

Como se sabe, o contrato de promessa de compra e venda se refere àquele instrumento preliminar, que tem por "objeto a celebração de outro, que será então o contrato definitivo" (DA SILVA, 2019, p. 370), sendo predominante na doutrina de que se trata de instituto autônomo e que não se confunde com o contrato definitivo (GOMES, 2019, p. 130), por efeito do qual as partes contraem obrigações mútuas e de onde se extrai o sinalágma: o promitente vendedor se obriga a alienar e o promitente comprador se obriga a adquirir.

Inspirado nos ensinamentos de Caio Mário Pereira (2019, p. 368), é relevante destacar que, historicamente, trata-se de "um novo direito real", tendo em vista que o instituto é recente no ordenamento jurídico brasileiro, e sequer "completou o seu ciclo evolutivo em nosso direito." Isso porque, no âmbito do Código Civil de 1916, não havia disposição específica sobre a promessa de compra venda, que somente foi criada pela edição do decreto-lei nº 581 de 1937. Ainda mais contemporâneo, é a normatização dos efeitos do Contrato de Promessa de Compra e Venda, porquanto efetivamente regulamentados pela lei 6492 de 1949, que estabeleceu critérios e repercussões jurídicas até então desconhecidos.

Com o advento do Código Civil de 2002, foi exatamente o que restou positivado pelos arts. 1.4173 e 1.4184, que como resultado da instituição do Contrato de Promessa de Compra e Venda registrada e sem direito de arrependimento,  conferiram ao promissário comprador o "direito real à aquisição do imóvel" e o respectivo direito de sequela (DA SILVA, 2019, p. 374).

Como leciona Gustavo Tepedino (2020, p. 371), é notável o ônus imposto pelo art. 1.417 do Código Civil, que é expresso ao estabelecer requisitos inafastáveis à produção de efeitos erga omnes ao direito real de aquisição, que além de prescindir do registro imobiliário, decorre de promessa de venda irretratável, bastando, para tanto, a ausência de cláusula de arrependimento para caracterizar a irrevogabilidade do negócio jurídico efetuado.

No entanto, o objeto do contrato de promessa de compra e venda sem direito de arrependimento não é juridicamente suficiente à transferência do domínio do bem imóvel, e nem o poderia ser, senão a promessa de venda se confundiria com a venda propriamente dita (DA SILVA, 2019, p. 369). No entanto, cuidou o legislador de não esvaziar os efeitos do instituto e resguardar ao promitente comprador "todos os direitos elementares do proprietário" (GONÇALVES, 2018, p. 104), quais sejam: usar, gozar, dispor e reaver, razão pela qual poderá exigir do "promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda", assegurado, em caso de recusa, a adjudicação compulsória do imóvel.

Neste ponto de colisão entre direito real e direito obrigacional, a doutrina e a jurisprudência divergem. Como lecionam Caio Mário Pereira (2019, p. 375), Carlos R. Gonçalves (2018, p .104) e Gustavo Tepedino (2020, p. 374) o direito de sequela somente se tornará oponível à terceiros se o Contrato de Promessa de Compra e Venda estiver inscrito na matrícula do imóvel, uma vez que, em se tratando de direito real, por determinação do Código Civil e da Lei de Registros5, a concessão dos efeitos erga omnes está condicionada à realização do registro imobiliário, sob pena de romper com as diretrizes dos princípios da legalidade e relatividade dos contratos6, bem como prejudicar terceiros de boa-fé7.

Igualmente, é o que dispõe o Enunciado 253 Conselho da Justiça Federal da III Jornada de Direito Civil: "O promitente comprador, titular do direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda." Perceba, "titular do direito real", o que, de acordo com a legislação civil e registral, somente se adquire com o ato notarial.

Contudo, não é o que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -  "STJ". Pautado em interpretação eivada de características do ativismo judicial, o "Tribunal da Cidadania" firma o entendimento de que a adjudicação compulsória não estaria condicionada ao registro imobiliário, porquanto realizado o negócio entre promitente vendedor e comprador, o primeiro se esvazia dos poderes inerentes ao direito de propriedade, resguardando-se, tão somente do domínio, razão pela qual as transações posteriormente efetuadas não são eficazes em face do promissário comprador.

Nesse sentido, é o que prescreve a Súmula 239 do STJ: "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis", cuja vigência foi reiterada pela Terceira Turma daquele Tribunal, no julgamento do REsp 1490802/DF, em que figuram como recorrentes: Carlos Fukuda Nogueira e outros, e como recorridos: Marcelo Itamar de Luca e outros, de relatoria do Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018. Veja: 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DA LEI Nº 4.591/1964. ÔNUS DA INCORPORADORA. NULIDADE AFASTADA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...] 3. É da natureza da promessa de compra e venda devidamente registrada a transferência, aos adquirentes, de um direito real denominado direito do promitente comprador do imóvel (art. 1.225, VII, do CC/02). 4. A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais adjetivados, que podem atingir terceiros, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. Precedentes. 5. Mesmo que o promitente-vendedor não outorgue a escritura definitiva, não tem mais ele o poder de dispor do bem prometido em alienação. Está impossibilitado de oferecê-lo em garantia ou em dação em pagamento de dívida que assumiu ou de gravá-lo com quaisquer ônus, pois o direito atribuído ao promissário-comprador desfalca da esfera jurídica do vendedor a plenitude do domínio. 6. Como consequência da limitação do poder de disposição sobre o imóvel prometido, eventuais negócios conflitantes efetuados pelo promitente-vendedor, tendo por objeto o imóvel prometido, podem ser tidos por ineficazes em relação aos promissários-compradores, ainda que atinjam terceiros de boa-fé. 7. Recurso especial provido. (REsp 1490802/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/4/2018)

Por determinação do §1º, inc. VI do art. 4898 do CPC, não poderia ser diferente o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que se consolida no sentido de que a falta do registro do Contrato de Promessa de Compra e Venda na matrícula do imóvel não obsta a persecução instrumentalizada pela adjudicação compulsória.9

Assim, verifica-se que o Contrato de Promessa de Compra e Venda sem direito de arrependimento, embora integrante do gênero dos Contratos Preliminares, possui repercussões jurídicas específicas e autônomas ao instrumento definitivo, porquanto suficiente à transferência de todos os atributos inerentes ao direito de propriedade, podendo o promitente comprador, inclusive, reaver e dispor do bem imóvel a ele vinculado.

Desta forma, é de se questionar: é possível utilizar-se de Contrato de Promessa de Compra e Venda na integralização do capital social de uma sociedade?

De início, forçoso ressaltar que a lei 6.404/76 – "Lei das S/A", embora tenha por essência a regulamentação das sociedades anônimas, desde que compatíveis com os dispositivos do Código Civil, a sua aplicação é possível às sociedades limitadas. Assim, considerando que a Integralização do Capital Social da Sociedade não é contemplada nos capítulos destinados às sociedades limitadas ou simples10, sendo, tão somente, regulamentada pela Lei das S/A (ROCHA FILHO e ROCHA, 2016, p. 361/362), por esse requisito, a incidência da matéria poderá se estender às sociedades de pessoas.

Contudo, embora a interpretação restritiva conferida ao art. 1.05311 do Código Civil (VENOSA II, 2019, p. 933) seja questionável12, além da compatibilidade normativa, o entendimento majoritário da doutrina impõe mais um requisito à aplicação da Lei das S/A: a sua regência dependerá de previsão expressa no contrato social.

Nessa perspectiva, "a lei das sociedades por ações somente se aplica às limitadas, portanto, havendo compatibilidade de normas e desde que haja previsão no contrato de constituição. Fora disso, serão regidas pelas normas das sociedades simples" (OLIVEIRA, p. 936), sem explicar, entretanto, as hipóteses – como ocorre com a integralização de capital – em que as sociedades simples não contemplam as normas aplicáveis à espécie.

Por outro lado, corrobora à incidência da matéria normativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça13 - "STJ", que é firme ao reconhecer a "viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal." Observe, ao contrário da doutrina, a jurisprudência sustenta que a aplicação das normas das sociedades anônimas é subsidiária (e não supletiva), e desse modo, aplicar-se-á sobre as lacunas do Código Civil.

E mais, por efeito do art. 2º14, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – "LINDB", "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior", o que afasta a aplicação do Código Civil à integralização do capital social – visto que não há regulamentação expressa – e, por consectário, reforça a incidência da Lei das S/A.

De qualquer forma, ultrapassadas as considerações preliminares, impende elucidar que  na forma do art. 7º da Lei das S/A, "capital social" corresponde ao somatório de bens ou dinheiro, transferidos (integralizados) pelos sócios em benefício da sociedade (EIZIRIK, 1980, p. 177), tratando-se de patrimônio originário e essencial (FAZZIO JÚNIOR, 2016, p. 128) à sua instituição, que se identifica com o "fundo social"  (ROCHA FILHO e ROCHA, 2016, p. 363) somente no surgimento da pessoa jurídica e que tem por funções precípuas: i) "a 'garantia mínima' do cumprimento das obrigações sociais" (VENOSA e RODRIGUES, 2020, p. 186); e ii) o desenvolvimento da atividade empresarial.

Nesse sentido, é o que ensina Otávio Barbi (2007, p. 7/8) (ROCHA FILHO e ROCHA, p. 360): 

"constitui a medida da contribuição dos sócios para o fundo social, seja contemporânea ou superveniente à sua constituição, em troca de quotas de participação no empreendimento, com função de prover o melhor desenvolvimento dos negócios sociais. Seus efeitos, de ordens absolutamente distintas, serão o de servir de parâmetro à medida do desempenho econômico e, eventualmente, regular as relações internas de poder da sociedade." 

Desta forma, verifica-se da sistemática da Lei das S/A as diretrizes que regem o instituto jurídico do capital social, que se caracteriza pela fixidez; intangibilidade; e efetividade.

O primeiro (Princípio da Fixidez), previsto no art. art. 5º15 da Lei das S/A, exige que o capital social deverá ser fixo e expresso em moeda nacional, devidamente estabelecido no Contrato Social da sociedade.

O segundo (Princípio da Intangibilidade), positivado no art. 6º16 da Lei das S/A, consiste na impossibilidade de os valores integralizados serem levantados por mera liberalidade dos sócios, que somente poderão reaver os respectivos investimentos nas hipóteses de liquidação e dissolução da sociedade, que, para tanto, deverá se submeter aos procedimentos previstos em Lei. Com efeito, em razão desse princípio, é que, de fato, se torna possível distinguir o patrimônio da sociedade, que passa a ser independente.

O terceiro (Princípio da Efetividade), impõe aos sócios o ônus das avaliações dos bens integralizados, efetivamente, corresponderem aos valores subscritos no Estatuto Social. Basicamente, pretende conferir segurança jurídica aos credores, já que, por efeito dos arts. 10717 da Lei das S/A e art. 1.05218 do Código Civil, se as quantias não forem devidamente integralizadas, os subscritores responderão, solidariamente, até o limite do que deveria ser realizado, pela solvência das obrigações contraídas pela sociedade.

É o que dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça dos estados de São Paulo e Minas Gerais, respectivamente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA RESPONDEM ILIMITADAMENTE PELO CAPITAL SUBSCRITO E NÃO INTEGRALIZADO. A AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, POR SI SÓ, NÃO É CAUSA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FUNDADA NA TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. 1. Na hipótese em apreço, ainda não exista prova efetiva de que cada um dos sócios integralizou as quotas sociais subscritas, não se pode ignorar a existência de transferências bancárias que totalizam R$300.000,00 no trintídio que se seguiu à subscrição do capital social, tal como previsto no instrumento, duas em cheques não identificados e uma mediante transferência bancária com expressa indicação do sócio José Eustáquio. 2. Portanto, considerando o expresso pedido de produção de prova – inclusive pericial contábil - por parte dos agravantes, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa para o fim de permitir que, em regular instrução, os agravantes demonstrem por todos os meios a efetiva integralização das cotas sociais dos demais sócios, sob as penas do art. 1052, CC. 3. Ressalte-se que a lei já prevê a sanção para o descumprimento do dever de integralização das cotas sociais, não se podendo de tal fato, por si só, extrair a tese de confusão patrimonial a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146217-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE LIMITADA - RESPONSABILIDADE DE CADA SÓCIO - VALOR DAS QUOTAS - INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv 1.0647.08.087075-9/006, Relator (a): Des. (a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2011, publicação da súmula em 29/04/2011)

Neste aspecto, é necessário consignar que, quanto à responsabilidade civil na integralização do capital social, por força do art. 10º19 da Lei das S/A, os sócios têm a incumbência equiparada à do subscritor perante terceiros, podendo ser exigidos pessoalmente por eventual diferença apurada entre a avaliação e o seu valor real, o que, de acordo com os ensinamentos de Nelson Eizirik II (2011, p. 115) "visou garantir que a sociedade seja por eles ressarcida nas hipóteses de evicção e vícios redibitórios desses bens."

Não é diferente do que dispõe o art. 1.055, §1º do Código Civil ao prescrever que "pela estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade."

Desta forma, na eventualidade de ser revelado o deságio do imóvel integralizado e restar comprovada a culpa ou dolo, conforme preconiza o §6º do art. 8º20 da Lei das S/A,  o avaliador e o subscritor beneficiado responderão perante a sociedade, os sócios ou acionistas e terceiros, "pelos danos que lhes causarem (...), sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido".

Portanto, a integralização de bem imóvel no capital social da sociedade, vinculado ao subscritor por efeito do Contrato de Promessa de Compra e Venda sem direito de arrependimento, inicialmente não encontra óbices nos princípios e dispositivos que regem o instituto jurídico, uma vez que preservadas as funções precípuas (garantia dos credores e desenvolvimento da atividade empresarial) e as características da fixidez, intangibilidade e, principalmente, a efetividade do capital social.

Referências

Alvim, Arruda; Clápis, Alexandre Laizo; e Cambler, Everaldo. Lei de Registros Públicos Comentada, 2ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2019. Acesso em 30 de outubro de 2020. 

Barbi, Otávio Vieira. Composição de interesses no aumento de capital social das sociedades limitadas, Rio de Janeiro: Forense, 2007. Acesso em: 03 de novembro de 2020.

 Bevilácqua, Clóvis. Direito das Coisas 1859-1944, vol. 1, Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2003. Acesso em: 03 de novembro de 2020. 

da Silva, Caio Mário Pereira. Institutos de Direito Civil – Direito das Coisas, vol. 4, 28ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019. Acesso em: 02 de novembro. 

Donizetti, Elpídio; e Quintella, Felipe. Curso Didático de Direito Civil, 8ª edição, São Paulo: Atlas, 2019. Acesso em 08 de novembro de 2020. 

Eizirik, Nelson. Anotações às Companhias, vol. 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. Acesso em: 07 de novembro de 2020. 

Eizirik II, Nelson. A Lei das S/A Comentada – artigos 1º ao 120, vol. 1, São Paulo: Quartier Latin, 2011. Acesso em: 07 de novembro de 2020. 

Fazzio Júnior, Waldo. Manual de Direito Comercial, 17ª edição, São Paulo: Atlas, 2016. Acesso em: 07 de novembro de 20220. 

Gonçalves, Carlos Roberto. Coleção Sinopses Jurídicas – Direito Civil: Direitos das Coisas, vol. 3, 18ª edição, São Paulo: Saraiva, 2018. Acesso em: 01 de novembro de 2020. 

Gomes, Orlando. Contratos – atualizadores: Edvaldo Brito; e Reginalda Paranhos de Brito, 27ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019. Acesso em 13 de novembro de 2020. 

Lopez, Teresa Ancona; Bonavides, Paulo; Miranda, Jorge; e Agra, Walber de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988, São Paulo: Forense, 2009. Acesso em 30 de outubro de 2020. 

Rocha Filho, José Maria; e Rocha, Gustavo Ribeiro. Curso de Direito Comercial – Teoria Geral da Empresa e Direito Societário, 3ª edição, Belo Horizonte: Editora D' Plácido, 2016. Acesso em 02 de novembro de 2020. 

Tepedino, Gustavo. Fundamentos de Direito Civil – Direitos Reais, vol. 5, 1ª edição, São Paulo: Forense, 2020. Acesso em: 01 de novembro. 

Venosa, Sílvio de Salvo; e Rodrigues, Cláudia. Direito Empresarial, 10ª edição, São Paulo: Atlas, 2020. Acesso em: 01 de novembro de 2020. 

Venosa II, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado, 4ª edição, Cidade: Forense, 2019. Acesso em 13 de novembro de 2020. 

Wolff, Christian Freiherr von. Philoshopia Rationalis Sive Logica – Primaru Source Edition, São Petesburgo: Nabu Press, 2013. Acesso em: 02 de novembro de 2020.

__________

1 Art. 5º A averbação atribue ao compromissário direito real aponível a terceiros, quanto à alienação ou oneração posterior, e far-se-á à vista do instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento. 

2 Art. 1º. "Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato da sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações desde que inscritos em qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros e lhes confere o direito de adjudicação compulsória, nos termos dos artigos 16 desta lei e 346 do Código do Processo Civil." 

3 Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. 

4 Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. 

5 Respectivamente, art. 1227 (Código Civil) e 167 (Lei de Registros). 

6 Em latim: "res inter alios acta neque prodest", tem, por efeito, a limitação da produção de efeitos dos contratos às partes contratuais, que, de fato, manifestaram suas vontades e fazem parte daquele negócio jurídico. 

7 Se assim não o for, dá-se espaço às fraudes contra terceiros, onde, o promitente vendedor poderá realizar vários negócios jurídicos cujo objeto seja a promessa de venda. 

8 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

9 "a ausência de registro do instrumento particular na matrícula do imóvel objeto do negócio não impede a adjudicação compulsória, conforme determina a súmula 239 do STJ." (TJMG -  Apelação Cível 1.0000.20.443136-5/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 23/07/2020). "O promitente comprador pode demandar a adjudicação contra o promitente vendedor ainda que não registrado o compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel (súmula 239 do STJ)." (TJMG -  Apelação Cível 1.0056.14.012617-0/001, Relator (a): Des. (a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 17/03/2020). "A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o direito de adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (súmula 239 do STJ)." (TJMG -  Apelação Cível 1.0000.19.084167-6/001, Relator (a): Des. (a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 09/09/2019). 

10 Cuja aplicação é subsidiária às sociedades limitadas. 

11 Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. 

12 Sendo compatível e não havendo outra regulamentação, porque não aplicar as normas das sociedades anônimas? Lembrando que não há proibição do legislador nesse sentido. 

13 RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA DEVEDORA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE A EMPRESA CINDIDA E A RESULTANTE DA CISÃO. [...] 2. Viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal. [...] (REsp 1396716/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). 

14 Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

15 Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional. 

16 Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174). 

17 Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha: I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista. 

18 Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

19 Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor. Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor. 

20 Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número. § 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

Bruno Corrêa Filho
Bacharel em direito pela Faculdade de Direito Milton Campos; mediador extrajudicial capacitado pela PUC Minas; mais de 2 anos de experiências em grandes escritórios de advocacia; e integrante do Núcleo de Estudos em Solução de Conflitos - "NESC".

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