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STF reconhece possibilidade de alteração de data de concurso público e estágio probatório por motivo religioso

A liberdade religiosa é garantida pelo artigo 3º da Constituição, que determina os objetivos fundamentais da República, como estimular o bem de todos, sem preconceitos e qualquer discriminação.

14/12/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

Recentemente, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou dois recursos de repercussão geral (386 e 1.021) que tratam sobre a constitucionalidade da particularização das regras em concursos públicos e estágio probatório por motivos de crença religiosa. A Constituição garante a liberdade religiosa, entretanto, os funcionários públicos podem se ver divididos entre a liberdade de crença e o exercício da profissão, em casos de datas de concursos e estágio probatório.

A liberdade religiosa é garantida pelo artigo 3º da Constituição, que determina os objetivos fundamentais da República, como estimular o bem de todos, sem preconceitos e qualquer discriminação. No artigo 5º, inciso VI e VII, é possível destacar a não privação por motivos de crença e assistência religiosa nas entidades civis. Por isso, alguns candidatos aos concursos públicos e concursados, que estão no estágio probatório, tendem a ter dificuldades na conciliação entre a liberdade de crença e exercício profissional.

Laicismo X Fé

O princípio da laicidade destina-se a não diferir as religiões e visa o Estado a se manter neutro no campo religioso, não adotando uma crença religiosa. O objetivo é também o de respeitar todas as crenças, sem distinção, vedando o favorecimento de uma sobre a outra. É previsto pela Carta Magna garantir a institucionalidade do livre exercício da fé, o respeito e a tolerância a todas as crenças, além da não privação da religiosidade.

Por outro lado, ter um Estado laico não significa que os servidores sejam obrigados a escolherem entre o exercício da profissão ou dogmas. Dessa forma, é devido a proteção e possibilidade de ajuste entre as partes.

Administração pública e seus princípios

A administração pública deverá, obrigatoriamente, cumprir com certos princípios norteadores de seus atos, dentre eles, a legalidade, razoabilidade, eficiência e isonomia, todos estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal. Tais parâmetros visam reger a funcionalidade do sistema.

Uma prestação alternativa, como mudança de data na realização de provas de concurso, deve respeitar tais princípios. Tal observância assegura a igualdade de competição, sem gerar privilégios injustificados a quem quer que seja.

A própria administração, segundo corrente do STF, deve estabelecer critérios alternativos para regular o exercício dos deveres inerentes à função pública no período de estágio probatório dos servidores. Tal situação vale, também, na realização das etapas de concursos públicos em datas e horários distintos daqueles estabelecidos em edital, desde que seja invocada a motivação por crença religiosa, presente à razoabilidade e possibilidade de alteração. Vale ressaltar que a alteração não pode acarretar ônus abundante à Administração Pública, que decidirá de maneira fundamentada o pedido.

Critérios para a realização

As funções da administração pública devem ser exercidas dentro dos limites estabelecidos por lei. Porém, caso a decisão discricionária da administração seja desfavorável ao impetrante, poderá acarretar na judicialização do caso. A resposta deverá levar em conta a presença do risco a um direito fundamental, da anuência do tema, para que então seja declarado ou não o direito de mudança por motivo religioso.

Vale dizer que a decisão do STF foi importante para que, dentro dos limites da administração, após pedido manifestado e fundamentado, ocorra a alteração da viabilização do direito, respeitando-se os princípios democráticos. Além disso, estabelece obrigações alternativas que visem o pleno exercício do direito fundamental de crença e de culto religioso, mostrando ser plenamente possível a conciliação e harmonia entre à igualdade e o direito à liberdade religiosa.

Matheus Lucca
Advogado. Pós graduado em Direito Constitucional e em Direito Ambiental e Urbanístico pela Damásio. Membro da Comissão de Meio Ambiente - OAB de Sto Amaro e membro da LACLIMA.

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