Inicialmente, importante mensurar que o Direito à Privacidade e à intimidade são devidamente protegidos pela Constituição Federal e pelos Direitos Humanos, antes mesmo da vigência da Lei de Proteção de Dados Pessoais.
O Direito à Privacidade é, historicamente, tratado como um direito amplo, garantindo o direito à intimidade, privacidade e livre escolha.
Ainda, no tocante ao Direito à Privacidade, nota-se corriqueiro o uso e a transferência indevida e indiscriminada de dados pessoais, por empresas de diversos setores, de inúmeros consumidores sem o prévio e expresso consentimento.
Adentrando nos modelos de negócios do meio tecnológico, a privacidade inserida nesse é de suma importância para que seja preservado o sigilo, o respeito, a vontade, o livre consentimento e ainda a confidencialidade dos dados dos indivíduos, sendo esse último um dos principais requisitos de segurança da informação.
Além dos aspectos mensurados acima deve-se levar em conta o negócio em si, isto é, empresas devem adequar-se para que possam fazer uso dos dados pessoais sem infringir as leis que protegem a privacidade, o direito e a liberdade.
Vale assegurar que deve perdurar o direito à proteção dos dados pessoais permitindo controle efetivo sobre os mesmos.
Regras clara e objetivas devem ser criadas para com os processos e meios de coleta, armazenamento e compartilhamento de informações, assim corroborando com o desenvolvimento tecnológico da sociedade e a própria defesa do consumidor.
Destaco que “Dados Pessoais são tão valiosos como petróleo e não podem ser tratados a bel prazer. Ainda, deve-se considerar que o petróleo é escasso e finito, dados pessoais quando tratados e transformados em informações, não”.
Um exemplo a ser mencionado é utilização do Big Data, uma combinação de ferramentas e processos relacionados à utilização e ao gerenciamento de grandes conjuntos de dados.
É explícito o tratamento, a comercialização e a ofertas de produtos e serviços oriundos das empresas para com os consumidores, entretanto se não executado de forma correta, com o consentimento e o legítimo interesse, certamente estará em desacordo com o previsto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, concluo que os modelos de negócios tecnológicos devem seguir regras, padrões, leis e regulamentos impostos de forma a proteger os dados pessoais e a privacidade dos indivíduos.
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*Pablo Jesus de Camargo Correia é professor convidado da Faculdade Damásio do curso de Pós Graduação de Direito Digital e Compliance, Possui as certificações: Data Protection Officer, ISO 27001- Auditor Líder de Segurança da Informação, ISO 22301- Auditor Líder de Continuidade de Negócios.