Migalhas de Peso

Assinatura eletrônica e sua regulamentação

Sem adentrar especificamente em todas as esferas do direito que possam se socorrer desse avanço tecnológico, discorreremos de forma suscinta sob as abordagens na esfera trabalhista.

11/11/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

Toda a regulamentação a fim de trazer autonomia e facilidade aos cidadãos é muito bem-vinda, principalmente em momento de pandemia, pautado pelo distanciamento social, mas cujos demais atos da sociedade não podem parar.

A lei 14.063, publicada no diário oficial de 23 de setembro de 2020, regulamenta um tema importante de nossa tecnologia, qual seja, a assinatura digital e a interação dessa com o poder público.

Sem adentrar especificamente em todas as esferas do direito que possam se socorrer desse avanço tecnológico, discorreremos de forma suscinta sob as abordagens na esfera trabalhista.

Inicialmente, é importante destacar o quê a referida legislação entende como assinatura digital, e, para tal, o art. 3º em seu item II assim dispõe:

Art. 3º. (...)

I - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;

(...)

Até aqui nenhuma novidade substancial. Isso porque existem diversos tipos de assinaturas reproduzidas no mundo virtual, sendo que a digital é a que possui o maior grau de segurança. Em termos didáticos, é possível dizer que a assinatura eletrônica é um termo geral que engloba modelos de assinaturas.

O grande diferencial de tal lei é a classificação trazida quanto a cada tipo de assinatura digital, eis que assim dispõe o art. 4º:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Essa classificação com atribuição de valoração a cada tipo de assinatura impõe maior confiança aos atos jurídicos e aos signatários que estão realizando esses atos a partir desse modelo.

Desta feita, os atos públicos ou privados, a partir de agora, terão validade pautada pela legislação quando assinados digitalmente, conforme a classificação acima. Porém, a legislação apenas dispôs os níveis exigíveis para atos praticados perante o poder público, assim prevendo:

Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:

I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;

II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:

a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo;

b) (VETADO);

c) no registro de atos perante as juntas comerciais;

III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.

A legislação ainda dispõe que cabe ao ente público informar em seu website os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada, fato que certamente atribuíra segurança a todos os cidadãos.

Paralelamente, quantos aos atos privados, a legislação apenas dispõe em seu art. 8º que as assinaturas eletrônicas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado, devem ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela Administração Pública Direta e Indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. E neste liame, se insere a maior parte do Direito do Trabalho, tema ao qual nos prontificamos analisar, cuja inespecificidade da legislação não afasta sua aplicação.

Com efeito, temas de áreas correlatas devem ser utilizados também no Direito do Trabalho, como a menção trazida aos atestados médicos emitidos eletronicamente, utilizados como justificativa de ausências, os quais possuem validade a partir da assinatura qualificada com certificação eletrônica de chave ICQ do profissional médico.

Assim, a despeito de tal inespecificidade de tratativas afetas à área trabalhista, podemos entender que sim, a legislação em tela é aplicação a esse ramo do Direito.

Em suma, podemos interpretar que os atos que demandem apenas o reconhecimento do signatário, como assinatura de contrato de trabalho, termos aditivos, ciência de políticas internas e outros, demandam assinatura eletrônica simples. Por sua vez, atos mais completos, que demandem a comprovação de veracidade dos documentos apresentados, a exemplo dos controles de jornada, devem ser assinados por meio de assinatura avançada, já que essa admite a comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, sendo detectável qualquer modificação posterior.

Por fim, documentos que exijam qualificação específica do profissional, tais como atestados médicos, PCMSO, PPRA e outros, devem ser assinados exclusivamente com assinatura qualificada, sendo que essa pode ser utilizada nos demais documentos, porquanto é a mais avançada e segura assinatura aceita pela legislação.

Conclusão

Resta claro que o modelo de assinatura eletrônica, para fins de interação com o Poder Público, pode e deve ser utilizado no âmbito privado, especialmente na seara trabalhista.

 E apesar da existência de níveis de segurança em cada tipo de assinatura, a legislação, salvo algumas peculiaridades, não específica o modelo que deve ser usado perante os particulares. Logo, entendemos que os modelos que comprovem de forma inequívoca a identidade do signatário são suficientes para atos formais.

Em arremate, em caso de mínima dúvida, deve ser utilizada assinatura em nível avançado, até porque, assim como o reconhecimento de firma se faz presente e obrigatório em diversos atos, passaremos a ter o certificado digital como uma extensão do atual cartório, tornando, quiçá, uma “caneta” inseparável de todos os cidadãos.

_________

*Ricardo Trajano Valente é mestre em Direito e Processo do Trabalho pela USP/SP. Pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Mackenzie. Advogado com atuação na área trabalhista.





*Ricardo Calcini é Mestre em Direito pela PUC/SP. Professor de pós-graduação em Direito do Trabalho da FMU. Palestrante e instrutor de eventos corporativos "in company" pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos.

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