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Apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais em causas que envolvem entes públicos

Este artigo faz uma breve análise da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15 no arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

29/9/2020

Os últimos anos têm fomentado muitas discussões sobre a definição da verba sucumbencial nos processos de natureza cível, com importantes julgamentos sobre o tema pautados pelo Superior Tribunal de Justiça.

A questão ainda provoca muitas controvérsias em face das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, que têm claro objetivo de balizar o arbitramento dos honorários sucumbenciais de forma justa1.

As disposições do novo Códex decorrem da luta histórica pela valorização do advogado e uma de suas principais fontes de subsistência: os honorários sucumbenciais. Há anos os patronos enfrentavam o aviltamento das verbas honorárias que se lastreava nas lacunas do § 4º do art. 20 do CPC/73:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela lei 6.355, de 1976)

(...)

§ 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela lei 8.952, de 13/12/94)

No que toca às condenações contra a Fazenda Pública, o comando deixava margem à fuga dos percentuais previstos no § 3º2 do mesmo artigo, pois o termo “apreciação equitativa” atribuía uma discricionariedade ampla aos magistrados.

Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça analisou o REsp 1.155.125/MG, em sede de recursos repetitivos, para interpretar o § 4º do art. 20 do CPC/73. Na oportunidade, anotou que “[v]encida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade3.

A apreciação equitativa é uma modalidade de arbitramento de honorários que não vincula o magistrado a percentuais pré-estabelecidos, tampouco a uma base de cálculo específica. A essência desse instituto é a definição da sucumbência fundada em valor justo, razoável, compatível com o trabalho desenvolvido. Nesse contexto, cabe ao magistrado, em cada caso, definir o que entende por equânime. Há, portanto, um campo de discricionariedade quase irrestrito.

Na prática, esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça levou à completa desvalorização da atuação dos advogados privados nas causas que envolviam o Poder Público, ao largo do próprio conceito de apreciação equitativa. Nesse contexto, os advogados militantes na seara administrativa enfrentavam uma realidade árdua na briga pela imposição de honorários justos e verdadeiramente equânimes.

A expressão “apreciação equitativa” criou um padrão de arbitramento de honorários sucumbenciais em montantes fixos irrisórios, mesmo nos casos em que havia condenação, em menoscabo ao trabalho dos causídicos. Esse cenário levou a um longo debate sobre a sistematização do aviltamento dos honorários de sucumbência4, em especial nas causas contra a Fazenda Pública.

Finalmente foi publicado o Código de Processo Civil de 2015, que, a toda evidência, demonstrou grande preocupação da Comissão de Reforma na delimitação dessa matéria, relegando ao magistrado o estrito cumprimento das claras disposições legais.

Se o código anterior possibilitou uma interpretação aberta do instituto dos honorários sucumbenciais, atribuindo aos magistrados ampla margem quanto às causas que envolviam a Fazenda Pública, o CPC/15 parece ter incorporado às súplicas da classe para restringir a “apreciação equitativa” às hipóteses em que uma parametrização genérica é quase inviável.

Assim, o art. 85, § 3º5, do CPC/15 traz previsão expressa sobre os percentuais de honorários de sucumbência nas demandas em que for parte a Fazenda Pública, conforme valor da condenação ou proveito econômico.

O § 8º, por sua vez, prevê a apreciação equitativa nas seguintes situações:

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Como visto, o dispositivo é claro ao estabelecer as hipóteses taxativas de apreciação equitativa, que foi relegada, inegavelmente, à exceção para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais.

Mais que isso, a redação não deixa dúvida de que a apreciação equitativa é modalidade adstrita aos casos em que a verba possa ser diminuta ou irrisória se fixada de acordo com a regra do § 3º. Com o advento do novo regramento, inverteu-se a lógica jurisprudencial adotada com base no CPC/73 para proteger a justa e digna remuneração dos advogados que litigam contra a Fazenda Pública.

Embora o texto dos comandos abra espaço restrito para interpretação, alguns magistrados e órgãos colegiados resistem à aplicação das novas disposições, de sorte que a questão tem sido remetida de forma recorrente ao Superior Tribunal de Justiça. Mesmo nesta Corte, o debate está longe de ser encerrado.

No julgamento do REsp 1.746.072/PR, a 2ª seção6 foi assertiva ao consignar que a apreciação equitativa está limitada às hipóteses previstas taxativamente pelo § 8º, art. 85, do CPC, ao qual deve ser conferida interpretação literal.

Em outras palavras, o Colegiado entendeu que essa “moderação” discricionária dos honorários não cabe, ainda que por analogia, quando o proveito econômico ou o valor da causa representar altos valores. Assim, houve deferência expressa à intenção do legislador em autorizar a apreciação equitativa tão somente para impedir o arbitramento de honorários sucumbenciais ínfimos.

No voto vencedor, o ministro Raul Araújo, relator para acórdão, registrou que “o Código de Processo Civil relegou ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa” (pág. 31)7. Afirmou, ainda, que:

A aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, verdadeiro "soldado de reserva", como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo.

Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.

(Pág. 31)

Em março de 2019, destacou-se o julgamento da 4ª turma no REsp 1.711.273/DF8, que consignou ser exaustivo o rol de situações que autorizam o arbitramento de honorários por apreciação equitativa descrito no § 8º, mesmo em causas extintas sem resolução do mérito.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, votou manutenção da decisão monocrática que proveu o recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, arbitrando a verba em valor fixo e irrisório (R$ 10.000,00), reduziu os honorários inicialmente prescritos em 10% do valor da causa em sentença.

Durante a sessão, o ministro Raul Araújo, em voto-vista, reconheceu o histórico judicial de desvalorização da classe no que toca aos honorários de sucumbência e destacou:

Esse caso mostra bem como a magistratura não vinha lidando bem com a questão da equidade, mesmo que se fizesse por apreciação equitativa, a fixação de honorários em ação de R$ 168 milhões nunca poderia conduzir a um valor tão baixo como este de R$ 10 mil9.

(Grifos aditados)

Com isso, a cognição unânime do Colegiado reafirmou a jurisprudência construída pela 2ª Seção e suas turmas para interpretar logicamente do § 8º do art. 85, do CPC/15, de acordo com a essência legislativa da norma.

Entretanto, conforme mencionado, esse posicionamento não é uníssono no Superior Tribunal de Justiça. Em especial nos colegiados de direito público, observa-se uma divergência clara de interpretações.

Embora a 1ª e a 2ª turmas10 tenham proferido acórdãos com interpretação estrita do mencionado dispositivo processual, na mesma linha da 2ª Seção, há também julgados monocráticos e colegiados que admitem cognição extensiva, senão desvirtuada do comando do art. 85, § 8º, do CPC/15.

No REsp 1.776.512/SP irrompeu alerta aos patronos e processualistas quanto ao tema face à contrariedade manifesta ao entendimento assentado pela 2ª Seção no que concerne à aplicação analógica do § 8º, art. 85, CPC/15, para redução de honorários em causas de proveito econômico expressivo.

Embora tenha reconhecido a intenção inegável do legislador de proteger os advogados da fixação de honorários irrisórios no novo Código de processo Civil11, a 1ª turma, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, empreendeu entendimento inovador segundo o qual, no caso da execução fiscal extinta sem resolução de mérito após a desistência da União, não se haveria falar em “proveito econômico”,12 uma vez que o crédito ainda poderia ser discutido em ações correlatas.

Assim, embora o § 6º, do art. 85 do CPC/15 seja expresso quanto à necessidade de adstrição aos ditames dos §§ 2º e 3º daquele dispositivo, “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito”, a 1ª turma houve por bem aplicar o instituto excepcional e subsidiário da apreciação equitativa em face da natureza da demanda.

Sob a alegação de que a “execução fiscal sem julgamento de mérito não tem impacto no crédito tributário, não havendo proveito econômico auferível da sentença” (pág. 10), afastou-se o comando do §4º, III, do art. 8513, que, na ausência de condenação, determina inequivocamente a utilização do valor da causa como base de cálculo.

Esse acórdão suscitou grande preocupação dos advogados de direito administrativo, tendo em vista que nega vigência a dispositivos do CPC/15 que basicamente estruturam a nova lógica de proteção e valorização dos honorários sucumbenciais.

Não obstante o voto muito bem fundamentado do relator, a narrativa construída para vislumbrar uma exceção não prevista no § 8º evidencia um desvirtuamento claro da intenção do legislador e da Comissão de Reforma, que intencional e cuidadosamente, redigiu o art. 85 do CPC/15 com texto literal, sem margem a interpretações extensivas, para assegurar aos patronos remuneração digna.

Não havendo que se ponderar qualquer inconstitucionalidade do dispositivo, sua aplicação estrita é medida impositiva, ainda que os magistrados ressalvem suas posições pessoais quanto à adequação dos valores atribuídos.

A questão ainda vai ganhar novos capítulos com o esperado julgamento do agravo interno interposto no REsp 1.864.345/SP14 contra decisão monocrática do relator, ministro Benedito Gonçalves.

Isso porque, no julgado singular, negou-se provimento ao recurso nobre que pediu o afastamento da apreciação equitativa aplicada pelo TJSP em hipótese não contida no § 8º, mantendo-se o temerário entendimento do acórdão de origem de que a adoção dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 85 em causas de valor elevado poderia levar ao enriquecimento sem causa dos advogados.

Ou seja, embora atue em causa que, pelo alto valor envolvido, tenha, por natureza, complexidade importante, registrou-se que o advogado seria excessivamente remunerado se obedecida a parametrização dos dispositivos supramencionados (que variam, conforme § 3º, entre 1% e 20% a depender do valor da causa em relação às demandas que envolvam a Fazenda Pública).

Se no REsp 1.776.512/SP, a 1ª turma buscou interpretar extensivamente diversos conceitos previstos no art. 85 do CPC/15 para balizar o caso concreto às exceções do § 8º; no REsp 1.864.345/SP, o relator efetivamente negou vigência aos §§ 2º, 3º e 4º do dispositivo ao aplicar posicionamento flagrantemente contrário à intenção do legislador.

Tão inusitada foi a cognição firmada na decisão monocrática que, em sede de agravo interno, entidades representativas dos advogados e de suas prerrogativas pleitearam o ingresso no feito como amici curiae. Entre elas, sobreleva a atuação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que, em seu requerimento de ingresso, enfatizou:

A situação inspira cautela e reflexão, sobretudo pelo fato de discutir se os honorários sucumbenciais – parcela remuneratória de natureza alimentar (Súmula Vinculante 47) devida aos advogados em contraprestação aos serviços prestados com êxito em demanda judicial.

O julgamento do agravo interno no REsp 1.864.345/SP terá impacto relevante na sedimentação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do § 8º do art. 85 do CPC/15 nas causas em que litiga a Fazenda Pública.

Também o resultado do REsp 1.644.077/PR, remetido à Corte Especial após deliberação da 2ª turma, tem o condão de direcionar a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O julgamento do feito fora iniciado em 16/9/20, com o voto do relator, ministro Herman Benjamin. Porém, ainda não foi finalizado, em face do pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

A despeito de não terem sido afetados à sistemática dos recursos repetitivos, não há dúvida de que a solução adotada naqueles feitos terá repercussão imediata no âmbito da Corte Superiores, bem como nas instâncias ordinárias.

O debate, portanto, cinge-se à escolha entre a manutenção da prática jurisprudencial de aviltamento e desvalorização dos honorários de sucumbência ou a observância lógico-sistemática do art. 85 do CPC/15, que foi erigido como uma conquista histórica dos advogados por sua digna remuneração, sacramentada no âmbito legislativo. É certo que a classe estará atenta aos julgamentos e a seus desdobramentos.

_________

1 DIDIER JR., Fredie (coord. geral); COELHO, Marcus (coord.); CAMARGO, Luiz; (coord.); BARBOSA, Rafael; Magnani, Daniella. “Honorários Advocatícios “, Coleção Grandes Temas do Novo CPC, 2ª Edição, 2016, capítulo 18.2.

2 § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

3 STJ, 1ª seção, REsp 1.155.125/MG, rel. ministro Castro Meira, julgado em 10/3/10, DJe em 6/4/10.

4 “A OAB tem lutado desde sempre em todas as frentes em defesa da verba honorária, que não pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser fixada em valor digno e proporcional à causa. Portanto, essa é uma conquista que saudamos imensamente”, Felipe Santa Cruz, atual Presidente Nacional da OAB, em entrevista à OAB/CE. Matéria: “STJ decide por obediência estrita a honorários entre 10% e 20%”. (Disponível clicando aqui. Acesso em 26/8/20).

5 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - Mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - Mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - Mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - Mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

6 Disponível clicando aqui. Acesso em: 27/8/20.

7 STJ, 2ª seção, REsp 1.746.072/PR, rel. min. Nancy Andrughi, rel. para acórdão min. Raul Araújo, DJe em 29/3/20.

8 STJ, 4ª turma, AgInt no REsp 1.711.273/DF, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, DJe em 12/6/20.

9 Disponível clicando aqui. Acesso em: 26/8/20.

10 A título exemplificativo, cita-se: REsp 1.867.453/SP e REsp 1.754.743/DF.

11 “Na vigência do referido Diploma Legal está claro que a condenação de honorários sucumbenciais se justifica como forma de remunerar diretamente o trabalho desenvolvido pelo profissional de advocacia, que alcançou êxito no âmbito do processo judicial, prestigiando a nobre função desempenhada pelo advogado e reafirmando o direito autônomo aos honorários de sucumbência.

(...)

A novel lei processual também buscou assegurar remuneração digna aos causídicos, mediante adoção, como regra geral, de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda

(...)

Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme dicção do §

12 STJ, 1ª turma, AgInt no REsp 1.776.512/SP, rel. min. Gurgel de Faria, DJe em 22/5/20 - pág. 8 do acórdão.

13 § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

(...)

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (Grifos aditados)

14 STJ, Decisão monocrática no REsp 1.864.345/SP, rel. min. Benedito Gonçalves, DJe em 20/3/20.

_________

*Luana Marques Albuquerque é especialista em Direito Público pela PUC Minas e advogada e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.

 
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