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Os contratos empresariais e as cláusulas de limitação de responsabilidade

A definição de dano e/ou a limitação da responsabilidade se dá em razão da dificuldade de mensurar todos os riscos e possíveis prejuízos que podem decorrer da contratação.

17/8/2020

Atualmente, é comum nos depararmos com cláusulas contratuais buscando a limitação da responsabilidade em caso de danos.

Essa premissa tornou-se ainda mais forte após a promulgação da Lei de Liberdade Econômica (lei 13.874/19), a qual dispõe sobre algumas garantias e liberalidades na hora de contratar, inclusive reforçando o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

A definição de dano e/ou a limitação da responsabilidade se dá em razão da dificuldade de mensurar todos os riscos e possíveis prejuízos que podem decorrer da contratação.

Salvo algumas exceções e a depender da natureza da contratação, a classificação do dano e sua extensão para prever a limitação da responsabilidade em um contrato discutido livremente por ambas as partes, é considerado um acordo válido.

Nesse sentido, as partes buscando dispor em contrato as referidas limitações, inserem cláusulas com diferentes classificações de danos, como danos diretos, indiretos, eventuais, consequenciais, etc, que em regra não são conceituados pela legislação brasileira.

De maneira breve, conforme conceitos doutrinários e jurisprudências, o dano direto é o dano produzido como consequência imediata de uma ação ou omissão da parte. Já o dano indireto, é aquele decorrente de prejuízos posteriores advindos do dano direto.

Acontece que tais classificações genéricas podem ser de certa forma subjetivas, podendo causar interpretações diversas quanto à responsabilidade e a extensão daquele dano.

Nesse sentido, ao utilizar termos genéricos e não definidos em lei ou em contrato para limitação da responsabilidade pelo dano causado, eventualmente a parte pode não limitar a responsabilidade por aquele dano específico ou até mesmo limitar aquilo que não era o desejado, podendo prejudicar uma das partes na relação contratual. A depender da classificação utilizada em contrato, a cláusula de responsabilidade que não for bem detalhada pode causar conflitos de interpretação e eventual necessidade de recorrer ao judiciário para o reconhecimento da responsabilidade decorrente daquele dano ou o contrário.

Portanto, considerando a subjetividade na classificação dos referidos danos, é recomendável, na redação dos contratos, que tais previsões busquem ser o mais claras possível, contendo o significado e definição de cada termo, facilitando a análise do caso, se necessário.

Diante de tantas discussões, tanto doutrinárias como jurisprudências sobre a validade de exclusões e limitações de danos, cuidados devem ser tomados por ambos os lados no momento da negociação e elaboração do contrato, de modo que as disposições contratuais, a depender da redação e do tipo de relação contratual, não sejam interpretadas de forma diversa do desejado, e, ainda, que não sejam consideradas abusivas e consequentemente nulas prejudicando a relação contratual.

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*Pedro Carlana Rodrigues é semi-sênior da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.

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