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Transação tributária – A experiência de Blumenau e possíveis avanços para o país

Uma das possibilidades de acesso à Justiça Tributária reside na transação tributária, instituto que, em razão de sua importância, passará a ser regularmente discutido.

24/6/2020

A pandemia do covid-19 vem provocando uma crise sanitária de grandes proporções, com graves consequências nos campos econômico, político e social. Como o debate público promovido pelo Instituto Brasileiro de Arbitragem Tributária (IBAT) neste espaço tem demonstrado, os métodos alternativos, ou adequados, de solução de litígios na esfera tributária têm um papel relevante a desempenhar para mitigar os efeitos econômicos da crise sanitária1.

A relevância deste papel fica ainda mais nítida quando se nota que tais métodos constituem uma demanda concreta do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição de 1988. A Justiça distributiva é um dos valores centrais da Constituição e, para assegurar a concretização deste valor, é indispensável, entre outras medidas, a ampliação das possibilidades de acesso à solução de conflitos tributários, o que implica assegurar o acesso à Justiça na seara tributária2.

Uma das possibilidades de acesso à Justiça Tributária reside na transação tributária, instituto que, em razão de sua importância, passará a ser regularmente discutido (em conjunto com o negócio jurídico processual) em comitê temático específico criado pelo IBAT3 e do qual o autor é coordenador. A ideia é estudar o tema em profundidade e abordá-lo em artigos, webinars4, seminários, congressos e futuros cursos a serem oferecidos pelo IBAT, de modo a criar um amplo conjunto de ideias que sirva ao seu aperfeiçoamento no país.

A transação tributária constitui, nos termos do art. 171 do CTN5, método autocompositivo de solução de controvérsias tributárias6, fundado em lei, que pressupõe concessões mútuas entre as partes envolvidas (administração tributária e contribuintes/responsáveis), para que seja possível o término do litígio e a extinção da obrigação tributária.

Até a edição da MP 899/197, a assim chamada MP do Contribuinte Legal, praticamente não havia transação tributária na esfera federal8. A situação era distinta nas esferas estaduais e municipais, podendo-se dizer que o instituto era mais desenvolvido no âmbito municipal do que no âmbito estadual9.

A situação mudou com a referida MP, com a respectiva lei de conversão - lei 13.988/2010 – e com as diversas portarias e editais que regulamentaram as espécies de transação tributária federal.

Para ler o artigo na íntegra clique aqui

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1 Cf., a título de exemplo, FERNANDES, André Luiz Fonseca, A Necessidade de uma Transação Tributária Realmente Extraordinária, Migalhas. Publicação de 6/5/20 (Clique aqui) e PASQUALIN, Roberto, Arbitragem Tributária – Implantação no Brasil: Por que Sim!..., Migalhas. Publicação de 22/5/20 (Clique aqui).

2 PISCITELLI, Tathiane, Arbitragem no Direito Tributário: Uma Demanda do Estado Democrático de Direito in Arbitragem Tributária: Desafios Institucionais Brasileiros e a Experiência Portuguesa, PISCITELLI, Tathiane, MASCITTO, Andréa e MENDONÇA, Priscila Faricelli de (coord.), 2ª ed., rev., atual. e amp., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pp. 185 a 187.

3 Também foram criados os seguintes comitês temáticos: (I) Arbitragem Tributária e seus Efeitos Econômicos; (II) Arbitragem Tributária no Direito Internacional; (III) Tributação na Arbitragem; e (IV) Legislação.

4 O próximo webinar está agendado para o dia 25/6/20 e terá a especialíssima participação da Dra. Cleide Regina Furlani Pompermaier, Procuradora do Município de Blumenau e uma das autoras – em conjunto com a Dra. Ângela dos Santos Farias, também Procuradora do Município de Blumenau - do projeto de lei que deu origem, naquele Município, ao exitoso Programa de Transação de Créditos Tributários e Não Tributários (Lei 8.532/17).

5 “A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em (de)terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.”

6 O método autocompositivo envolve apenas as partes interessadas (e, na transação, não há participação de um terceiro facilitador, como se dá na conciliação e na mediação). Diferentemente, um método heterocompositivo envolve a solução do litígio por um terceiro imparcial (como o juiz ou o árbitro).

7 Clique aqui .

8 Poderia haver transação tributária no âmbito de Juizado Especial Federal (JEF), em decorrência do art.10, parágrafo único da lei 10.259/01 e da portaria AGU 109/07 (cf. OLIVEIRA, Phelippe Toledo Pires de, A Transação em Matéria Tributária, São Paulo: Quartier Latin, 2015, pp. 186 a 190).

9 MASCITTO, Andréa, PISCITELLI, Tathiane, e FUNAGOSHI, Cristina Mari, A Realidade da Transação Tributária no Brasil, Jota. Publicação de 19/4/18.

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*André Luiz Fonseca Fernandes é mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador do Comitê Temático de Transação Tributária e Negócio Jurídico Processual do Instituto Brasileiro de Arbitragem Tributária – IBAT. Sócio do escritório Alcides Jorge Costa Advogados Associados.

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