Migalhas de Peso

Covid-19 e audiência pública virtual no licenciamento ambiental conforme PL 1.602/20

A audiência pública se revela de extrema relevância nos processos de licenciamento ambiental.

29/5/2020

De acordo com tudo que tem sido verificado, não restam dúvidas de que a pandemia do covid-19 vem gerando impactos de difícil reparação com reflexos em todos os aspectos da nossa sociedade, o que tem desencadeado a edição de inúmeras legislações e a implementação de medidas visando encontrar soluções para toda a problemática inerente as mais variadas áreas da vida.

Considerando a gravidade da situação, as diferenças regionais, culturais e as realidades locais, certo que as legislações e medidas estabelecidas em âmbito federal não se mostram suficientes ao atendimento de tais particularidades, demandando assim, a edição de legislações e a adoção de medidas levando-se em conta essas situações, tanto em âmbitos estaduais, quanto municipais, a fim de que sejam adotadas providências de acordo com as especificidades de cada local e que tenham por escopo a minimização do impacto.

Quando se trata do aspecto judicial, e visando tornar mais facilitado o trâmite processual, podemos citar a implementação de novas ferramentas na plataforma dos processos eletrônicos do PROJUDI PR, - Processo Judicial Digital do Estado do Paraná - no qual tramitam os processos eletrônicos do Estado, que passou a contar com a possibilidade de realização de protocolos de mídias audiovisuais no próprio sítio, evitando-se o deslocamento dos advogados nesse momento de crise e de necessário isolamento social decorrente do estado de calamidade, além, é claro, de contribuir com a manutenção dos andamentos processuais e com a entrega da prestação jurisdicional, em especial, quando se tratam de ações com pedidos liminares.

Vale destacar que, inúmeros são os impactos que vêm sendo suportados na área jurídica, no entanto, um dos mais significativos, mesmo porque vem repercutindo diretamente nas áreas imobiliária e urbanística, consiste naquele versado nos processos de licenciamento ambiental que não dispensam a necessidade de audiências públicas, eis que em decorrência da pandemia, tais audiências foram suspensas, o que, reflexamente, relegou à margem das discussões assuntos altamente relevantes para a sociedade brasileira.

Vale destacar que, a audiência pública se revela de extrema relevância nos processos de licenciamento ambiental que dela dependem, nos moldes do preconizado pelo art. 2º da resolução CONAMA 9/87, de modo que caberá ao Órgão de Meio Ambiente promover a realização quando entender pela sua necessidade, ou a requerimento de entidade civil, do Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos.

Durante a audiência pública será possível que toda a população venha a pleitear alterações no projeto sujeito ao licenciamento, além de obter informações sobre os impactos ambientais que poderão vir a ser causados pelo empreendimento, isso tudo com fundamento no artigo 225, §1º, IV da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 225 (…)

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

Ora, se há o dever de dar publicidade sobre o estudo prévio de impacto ambiental, que invariavelmente, decorrerá da elaboração do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), imprescindível que o acesso ocorra através da audiência pública, cuja qual, em virtude do cenário de calamidade pública se encontra impedida de ocorrer.

Nesse sentido, visando possibilitar a continuidade dos processos de licenciamento dependentes de audiências públicas e corroborando com a efetivação do preconizado pela Constituição Federal que assegura a participação democrática de todos os cidadãos e entidades que queiram opinar acerca de determinado empreendimento a ser licenciado, o senador Marcos Rogério propôs o PL 1.602/20 que altera a lei 6.938/81, - que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente -, dispondo sobre a possibilidade de realização de audiência pública virtual durante a emergência de saúde pública relacionada ao novo coronavírus (covid-19).

O texto do referido PL encontra-se da seguinte forma:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º: 

"Art.10..................................................................................... ..................................................................................................
 § 5º Durante a vigência do estado de calamidade pública da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19) será admitida, nos processos de licenciamento ambiental que exigirem audiências públicas, sua realização de forma remota por meio da rede mundial de computadores (internet).

§ 6º O órgão ambiental competente regulamentará a forma de realização da audiência pública remota, de modo a garantir a efetiva participação popular." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Muito embora o autor do projeto destaque a importância da participação presencial de entidades e da população em audiências públicas relacionadas ao licenciamento ambiental, não deixa de evidenciar a necessidade de que nesse momento deve-se sopesar a proteção da saúde pública e o prosseguimento de licenciamentos ambientais, o que o faz ponderando que a situação extraordinária que está sendo enfrentada, permite a sua realização na modalidade virtual, através da rede mundial de computadores - Internet, o que teria o condão de evitar a paralisação dos processos de licenciamento.

Para além disso, a audiência virtual tornaria o processo de licenciamento menos moroso, e ainda permitiria um número maior de participantes (entidades e pessoas físicas interessadas), justamente por propiciar o devido acompanhamento da audiência da própria residência, sem a necessidade de gastos com deslocamento e alimentação para o seu acompanhamento, ao contrário do que acontecia anteriormente à pandemia.

Veja-se que, nessa mesma linha e, em razão da pandemia, diversas atividades do Poder Judiciário paranaense foram adaptadas, a fim de que não houvesse ainda maior morosidade no andamento dos processos, dentre as quais, a realização de audiências de conciliação e mediação de forma remota, alternativa essa encontrada para a manutenção das atividades essenciais do Poder Judiciário, o que se presta a demonstrar que, muito embora estejamos enfrentando um momento ímpar de criticidade em nossa história, que o poder público está preocupado com a manutenção dessas atividades que, sem sombra de dúvida, trarão muitos impactos negativos se permanecerem suspensas.

Além das audiências de conciliação, as reuniões deliberativas do Congresso Nacional, de igual modo, têm ocorrido virtualmente, o que demonstra que reuniões e audiências não precisam, necessariamente, ocorrer de forma presencial, mesmo porque a efetividade dos atos não sofre qualquer alteração.

Ainda que ao nosso sentir o projeto pudesse permanecer vigente após o período da pandemia, tendo em vista a possibilidade de participação de inúmeras pessoas e a desnecessidade de deslocamento, tem-se que, a proposta de audiências virtuais se condiciona unicamente ao momento da pandemia do covid-19, isto por que, o autor do projeto justifica que, uma vez superada a pandemia, as atividades que já ocorriam de forma presencial deverão retornar à sua normalidade.

Ou seja, o projeto tem por escopo a implementação de audiências virtuais apenas durante o período de calamidade pública, a fim de que os processos de licenciamento ambiental não sejam paralisados sob o argumento de impossibilidade de realização das audiências públicas durante esse momento crítico que o país enfrenta, sob a justificativa de que há mecanismos hábeis ao suprimento temporário dessa situação.

Dessa forma, conclui-se que, caso o projeto de lei seja aprovado, haverá um grande avanço nos processos de licenciamento ambiental mesmo nesse período, haja vista a possibilidade de que as audiências sejam então realizadas através da modalidade remota, o que, além de oportunizar a participação de um grande número de pessoas e de entidades, poderá promover reflexões sobre a possibilidade de se constituir um novo modelo a ser adotado no futuro.

_________

*Debora Cristina de Castro da Rocha é graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba, mestre e doutoranda em Direito Empresarial e Cidadania. Advogada fundadora do escritório Debora de Castro da Rocha Advocacia, especializado no atendimento às demandas do Direito Imobiliário e Urbanístico.




*Camila Bertapelli Pinheiro é advogada no escritório Debora de Castro da Rocha Advocacia. Bacharel em Direito pela Universidade Positivo.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024