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É preciso pagar aviso prévio nas demissões do covid-19?

O pagamento por parte do estado será referente as verbas indenizatórias, sendo que os demais valores devidos continuarão a cargo do empregador.

23/4/2020

Perante a pandemia, ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19), ocorreu a paralisação das atividades laborais de muitas empresas e comércios, isso porque, como forma de prevenir a transmissão da doença, o Governo Federal adotou através da Medidas Provisórias o isolamento social.

Em muitos casos a paralisação resultará em encerramento definitivo das atividades comerciais e nestes casos, deverá ser aplicada a norma prevista pelo artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual dispõe:

Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. Grifei.

O pagamento da indenização ficará a cargo do governo responsável pelo fechamento da atividade comercial pois, considerando que o empregador não poderia evitar o surgimento e propagação do vírus, bem como, não concorreu para que o fato acontecesse, não poderia este responsabilizar-se sozinho.

Ademais, é importante mencionar que a Medida Provisória nº 927/20201, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabeleceu que a pandemia ocasionada pelo novo corona vírus, constitui hipótese de força maior.

O instituto da força maior está previsto pela legislação trabalhista, especificamente no capítulo VIII, artigo 501 e seguintes da CLT. Em eventos de força maior, nos casos de extinção das empresas e estabelecimentos comerciais, será cabível indenização aos trabalhadores, nos termos previstos pelos artigos 477 e 478 da lei trabalhista.

Tendo em vista que, aos trabalhadores não estáveis será devido o pagamento de metade dos valores devidos (artigo 502, II, da CLT), tem-se que da multa do FGTS será pago o percentual de 20%, e do aviso prévio, que em situação regular seria devido o pagamento do salário de 30 dias,  este valor será reduzido pela metade, ou seja, 15 dias.

Uma vez presente os requisitos ensejadores da aplicação da força maior, ao adentrar no tema e passar a analisar o “factum principisou fato do príncipe “espécie do gênero força maior”2. Quando ocorrer o “factum principis”, a indenização ficará a cargo do poder público.

Nas palavras de Mozart Victor Russomano3 “factum principis é ato de autoridade pública que determina a suspensão temporária ou definitiva das atividades da empresa, evidentemente, na forma da definição do art. 501 e seguintes., é modalidade de força maior”.

Para aplicação do fato do príncipe, será necessário o preenchimento de alguns requisitos. O primeiro requisito trata da imprevisibilidade do evento danoso, ou seja, sendo o evento fato que não se esperava por nenhuma das partes.

O segundo requisito dispõe sobrea inexistência de concurso por parte do empregador, isso porque, conforme enaltecido, o empregador em nada contribui para que o houvesse a disseminação do vírus, bem como a paralisação do mercado.  Por fim, o evento deverá atingir a situação financeira do empregador, que em muitos casos não terão outra alternativa senão cessar suas atividades econômicas.

A Súmula 44: “A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio”. Portanto, não que se falar em ausência de obrigatoriedade do pagamento do aviso prévio, contudo, ressalta-se que em decorrência da demissão ter ocorrido por “factum principis”, ficará a cargo da administração pública o pagamento da verba.

O tema já foi tratado em decisão proferida no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região4, onde restou consignado que, nos casos de “rescisão do contrato de trabalho decorrer de ato da administração pública que não pode ser evitado pelo empregador, que se vê obrigado a encerrar suas atividades econômicas serão considerados “factum principis”.

Ficou decidido que em decorrência da aplicação do “factum principis”, será a Administração Pública responsável por indenizar o trabalhador, pelas de FGTS e aviso prévio indenizado. Contudo, é importante ressaltar que para a aplicação do fato do príncipe, será necessário ingressar com a ação judicial para que cada caso seja analisado de forma autônoma. 

Deste modo, o reconhecimento de situação excepcional ocasionada por “factum principis”, em que ocasione a extinção de empresas e comércios, não poderá o empregador suportar o ônus sozinho, sendo obrigação do estado a indenização aos trabalhadores, que por serem parte mais suscetível da relação não poderão ter seus direitos restringidos.

Portanto, se faz necessário mencionar que o pagamento por parte do estado será referente as verbas indenizatórias, sendo que os demais valores devidos continuarão a cargo do empregador. 

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1 BRASIL. Medida provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Diário Oficial da União (DOU), Poder Executivo, Brasília, DF.

2 MARANHÃO, Délio. Instituições de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 1999. v. 1. p. 628 (destaques do original).

3 RUSSOMANO, Mozart Victor. CLT anotada. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

4 Turma Recursal de Juiz de Fora/TRT 3ª Região 4.3 Processo: RO 0001757-58.2013.5.03.0036 4.4 Disponibilização: DEJT – 19/02/2015

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Referências Bibliográficas:

Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943).

BRASIL. Medida provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Diário Oficial da União (DOU), Poder Executivo, Brasília, DF.

MARANHÃO, Délio. Instituições de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 1999. v. 1. p. 628 (destaques do original).

RUSSOMANO, Mozart Victor. CLT anotada. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. Turma Recursal de Juiz de Fora/TRT 3ª Região 4.3 Processo: RO 0001757-58.2013.5.03.0036 4.4 Disponibilização: DEJT – 19/02/2015.

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*Hosana Garcia Eleoterio é advogada no escritório Henrico Tamiozzo advocacia e Assessoria Jurídica, na cidade de Londrina-Paraná. Possui graduação pela Universidade do Norte do Paraná. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário no Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (IDCC).

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