A pandemia do novo coronavírus tem imposto mudanças bruscas de rotina. Há apenas três meses, a sociedade e as instituições funcionavam em sua inércia e era inimaginável tamanhas alterações e tomadas de decisões urgentes em escala global.
No mundo jurídico brasileiro, atentos as recomendações científicas e oriundas de instituições bases para a sociedade contemporânea, como a Organização Mundial de Saúde ("OMS"), os tribunais passaram a rapidamente a adotar medidas de isolamento social e a incentivar o home office entre os servidores. Não tardou, os julgamentos presenciais também tiveram que ser suspensos.
Seguindo as diretrizes da resolução 313/200 do Conselho Nacional de Justiça ("CNJ"), a presidência do Superior Tribuna de Justiça ("STJ") editou a resolução STJ/GP 5, de 18 de março de 20201, para disciplinar a respeito da suspensão da "prestação presencial de serviços no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus (covid-19)".
Em seu artigo 4º, ficou determinado o cancelamento de todas as sessões presenciais de julgamento até o dia 30 de abril de 2020, podendo ser esse prazo prorrogado pela presidência. E o que deverá ocorrer com esses processos? Os parágrafos regulamentares respondem.
Dispõe o parágrafo 1º que "todas as sessões de julgamento serão virtuais e realizadas segundo as possibilidades técnicas do Tribunal”, no louvável intuito de não paralisar as atividades do tribunal. Contudo, aqueles casos mais complexos, que podem ter sustentação oral, pedidos de vista, abertura de divergência ou demandar esclarecimentos de fato por parte dos advogados, notoriamente não se adequam a modalidade virtual de julgamento.
Com esse norte, o parágrafo 2º estabelece uma regra importantíssima: todos os processos que estavam previstos para serem julgados em sessões presenciais que foram canceladas em virtude da pandemia da covid-19 deverão ser "incluídos oportunamente após a regularização das atividades do Tribunal". Em outras palavras, os processos pautados em sessões presenciais não poderão ser incluídos para as pautas das sessões virtuais, devendo ser incluídos apenas e tão somente quando do retorno das atividades presenciais da Corte.
O artigo 6º da resolução estabelece ainda que os julgamentos das sessões virtuais prosseguirão normalmente. Mas atenção, as sessões virtuais só poderão conter em suas pautas feitos que nao foram anteriormente incluídos para sessões presenciais canceladas, sob pena de se constatar um indesejável confronto com o disposto pelo parágrafo 2º do artigo 4º.
Caso haja a inclusão sem a observância dessa particularidade, o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 184-D, parágrafo único, inciso II, permite a oposição pela parte a inclusão do feito em julgamento virtual, podendo embasar essa objeção a novel regra disposta na resolução STJ/GP 5, de 18 de março de 2020.
O atual cenário demanda um enorme desafio aos tomadores de decisões: conciliar a segurança de todos sem prejuízo das atividades jurisdicionais no aspecto quantitativo e, especialmente, no aspecto qualitativo. E por essa razão que andou bem a referida resolução ao impedir que as causas, cujas particularidades necessitam de julgamento presencial que anteriormente estava agendado, sejam agora levados à julgamento virtual.