I. INTRODUÇÃO.
Segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil iniciou o ano de 2020 com a taxa de desemprego de 11,2%. Isso representa mais de 12 milhões de pessoas desempregadas em todo território nacional, e, certamente, com o atual cenário econômico do país, decorrente da pandemia causada pelo COVID-19, este número pode aumentar de forma considerável.
Além disso, é evidente o período de evolução tecnológica pelo qual o mundo se submete. Atividades tradicionais estão sendo substituídas por tecnologias aptas a realizarem tarefas com maior eficiência e agilidade, proporcionando a redução de custos e o aumento do lucro, de forma que, em determinados seguimentos, a força humana não é mais imprescindível.
Desde o advento da lei 12.551/2011, que alterou a redação do art. 6º da CLT, o legislador passou a equiparar o trabalho realizado no âmbito empresarial àquele efetivado em local diverso, à distância, desde que presentes todos os pressupostos fático-jurídicos da relação empregatícia.
Diante da necessidade das pessoas de ganharem dinheiro para sobreviver, apontase a existência de grandes modificações no mercado de trabalho, que exigem nova interpretação e readaptação de conceitos básicos inerentes ao âmbito jurídico, em especial ao Direito do Trabalho, para que continuem a exercer seu importante papel de equalização das forças e melhoria da condição social dos trabalhadores, bem como, da prestação de serviço aos clientes.
Com base nesse novo cenário econômico, surge a Uberização, uma nova forma de gerenciamento e organização do trabalho. A Uberização consiste em criar um modelo de negócio que intermedia e conecta pessoas com interesses em comum, ou seja, aquela que quer prestar os serviços, a quem quer contratar esse serviço. Trata-se de um modelo que prevê um estilo mais informal, flexível e por demanda.
Desta forma, o objetivo do presente artigo é apurar quais os riscos de natureza trabalhista e cível para projetos de Uberização em empresas; elencar os meios de mitigar o reconhecimento judicial de relação de emprego e fraudes pelos parceiros; e identificar a necessidade de se atender as disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados.
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*Carla Louzada Marques Carmo é sócia do Petrarca Advogados.
*Flavia Stella Cardoso é sócia do Petrarca Advogados.
*Isadora Sagmeister de Melo é sócia do Petrarca Advogados.
*João Paulo Gregório é sócio do Petrarca Advogados.