O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, proferiu uma decisão liminar em sede de julgamento preliminar da Ação Direta de / sindicato laboral, possibilitando que a entidade classista instaure a negociação coletiva.
A referida decisão altera o papel do sindicato que havia sido estabelecido na MP 936/2020, que estabelece medidas trabalhistas para a manutenção de emprego e renda, em face do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Ponto de extrema relevância e justificável para a urgência imposta era a possibilidade de negociação individual escrita entre empregado e empregador, sem a necessidade de intermediação dos sindicatos laborais, para a maior parte dos casos. Tais acordos teriam prevalência sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, sempre respeitando os limites constitucionais.
Tal previsão tornava-se vital ao enfrentamento da crise, vez que a intermediação dos sindicatos para essa negociação tornaria o acordo inviável, dada a impossibilidade de convocações de assembleias para deliberação quanto aos pontos estabelecidos pelas empresas, tornando o processo extremamente moroso e burocrático.
Em razão da determinação de quarentena, a maior parte dos sindicatos encontra-se com as atividades suspensas ou mesmo reduzidas, e com seus funcionários trabalhando remotamente, o que agrava ainda mais essa negociação.
Pela norma provisória, só haveria necessidade de negociação coletiva nos casos em que os empregados recebam entre R$ 3.136,00 (três mil e cento e trinta e seis reais) e R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos) e que a redução de jornada de trabalho e de salário não fosse superior a 25% (vinte e cinco por cento). Para todos os outros casos, poderia ser realizado acordo individual.
A ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, foi proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade e questionava, em síntese, a inconstitucionalidade dos dispositivos da MP 936/2020 que autorizavam a suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada com respectiva redução salarial sem negociação coletiva, violando, segundo seu entendimento, o artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI, e o artigo 8º, incisos III e VI da Constituição Federal.
Mesmo reconhecendo a situação completamente excepcional enfrentada pelo mundo e com graves consequências para a economia, com reflexos diretos nas relações de trabalho, o ministro relator optou por realizar uma interpretação conforme da Constituição Federal, entendendo pela necessidade de acionamento dos sindicatos para adoção das medidas extremas previstas na norma analisada.
Na prática, não houve proibição para que as empresas formalizem acordos individuais com seus empregados, mas o mesmo precisa ser encaminhado ao Sindicato Laboral, no prazo de 10 (dez) dias, para que esse opte ou não por assumir a negociação.
Após ser notificado do acordo celebrado, o Sindicato Laboral terá o prazo de 10 (dez) dias para assumir a negociação com a empresa. Não havendo manifestação neste prazo, o acordo individual será considerado válido. O Sindicato passa a ter um protagonismo na negociação, deixando de ser apenas uma entidade fiscalizadora.
A grande questão a ser verificada é como será a atuação dos sindicatos nesse momento de total incerteza à qual o país se encontra sujeito. Após a reforma trabalhista a contribuição sindical passou a ser facultativa, o que reduziu consideravelmente as receitas das entidades classistas, inviabilizando, em muitos casos, o seu funcionamento.
Desde então os Sindicatos passaram a criar algumas dificuldades em negociações coletivas, exigindo, direta ou indiretamente, em muitos casos, a contribuição sindical, sendo que a maior parte dos empregados optaram pelo não pagamento da contribuição.
A decisão cautelar proferida pela Suprema Corte aflora essa discussão em um momento nada propício, uma vez que para preservação dos empregos e continuidade das empresas, faz-se necessária a adoção de medidas racionais e isentas de qualquer interesse.
O fato é que, desde que alguns Estados começaram a editar decretos proibindo o funcionamento de empresas que não exerçam atividades essenciais ao enfrentamento da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o caos vem sendo travado nas relações trabalhistas. Diversas empresas viram-se na obrigação de paralisar total ou parcialmente suas atividades, gerando uma situação de fechamento e demissões em massa, o que agrava ainda mais a economia.
Essas empresas afetadas são, em sua maioria por micro e pequenas empresas que possuem poucos funcionários e vivem do capital de giro proporcionado pelo funcionamento da empresa. Poucos são aqueles empresários que possuem um planejamento para enfrentar uma paralização de suas atividades.
Para os casos em que o Sindicato Laboral optar pela não validação do acordo individual firmado, uma boa alternativa para evitar discussões quanto a eventuais prejuízos do empregado é a adoção de uma ajuda compensatória mensal. A norma estabelece que, nesse caso, o pagamento não terá natureza salarial, não havendo incidência de INSS, IR, bem como reflexo em FGTS, 13º salário e férias.
Nesse caso, em um eventual processo judicial questionando a validade do ato, a empresa demonstraria a compensação financeira fornecida ao empregado, o que mitigaria sobremaneira o risco envolvido na operação.
O certo é que muita discussão ainda está por vir, sendo que outros 10 (dez) ministros irão avaliar a decisão proferida e poderão aplicar entendimentos diversos ao aqui discutido. O processo está pautado para ser apreciado pelo plenário da corte suprema no dia 24 de abril.
Contudo, os empresários não podem esperar esse tempo, uma vez que até essa data estarão impedidos de manter o seu pleno funcionamento, exigindo cautela e estudo em conjunto com suas assessorias jurídicas para encontrar a melhor alternativa para o enfrentamento desses desafios.
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BRASIL. MP 936/2020, de 1º de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e traz outras disposições. Brasília: DOU, 2020. Acesso em: 07 abr. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Constitucionalidade 6.363 DF – Distrito Federal. Direito do Trabalho. Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho. Questões de Alta Complexidade, Grande Impacto e Repercussão. COVID – 19. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 07 de abril de 2020. Acesso em: 07 abr. 2020.
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