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Comentários ao RJET - Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – PLS 1179/2020

Adotando-se como premissa de que será incluído ao final do projeto a data de 30 de outubro de 2020 como sendo a do termo final do regime transitório, o ideal seria harmonizar todos os prazos previstos na PLS nesse mesmo sentido.

3/4/2020

Delimitou-se como 20 de março de 2020 o início da pandemia, de modo que as relações jurídicas celebradas antes e depois desta data terão tratamento diferenciado para fins de discussões acerca da imprevisibilidade.

Todavia, não foi inserido o prazo final deste regime transitório, devendo assim ser considerado o termo de suspensão dos prazos prescricionais aquisitivos e extintivos, 30 de outubro de 2020, o que deverá ser incluído ao final do projeto.

Adotando-se como premissa de que será incluído ao final do projeto a data de 30 de outubro de 2020 como sendo a do termo final do regime transitório, o ideal seria harmonizar todos os prazos previstos na PLS nesse mesmo sentido. Desta forma, sugerimos a alteração da parte final do artigo 9º, inclusive porque o artigo 10º prevê a retomada dos pagamentos a partir da data de 30 de outubro.

Além deste aspecto já levantado pelo Prof. Silvio da Salvo Venosa, temos ainda que o projeto de lei do Senado 1179/2020 prevê em seu art. 8º a suspensão da aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery), até 30 de outubro de 2020.

No entanto, considerando a situação de isolamento e distanciamento social que à todos foi imposta, tem-se que as compras pela internet tendem a aumentar e o direito do arrependimento se fazer ainda mais necessário, ainda mais nesta época que as pessoas sentem-se ainda mais aflitas e angustiadas. A nosso ver, suspender o prazo para exercício do direito de arrependimento gerará ainda mais prejuízos para os fornecedores e prestadores de serviço, notadamente se considerado que, durante todo esse período o produto poderá ser utilizado pelo consumidor, já que não há proibição no PLS nesse sentido.

Assim, sugerimos somente a suspensão do Parágrafo Único do Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor até 30 de outubro de 2020, mantendo-se o caput em plena vigência; podendo o valor pago ser considerado como crédito para compras futuras, sem prejudicar o vendedor ou comprador.

De mais a mais, entendemos que seja o caso do § 3°, do artigo 3º do PSL incluir a previsão de aplicação das regras nele previstas tanto para o artigo 207, do Código Civil, como para os prazos decadenciais previstos em outras legislações, dentre as quais àquelas constantes dos artigos 26 e 18, §1º, do CDC.

O Art. 9º do referido PLS determina que "não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59 da Lei nº 8.245", de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2020". 

Analisando o inciso II, do Parágrafo Primeiro, do Art. 59, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, nota-se que o mesmo prevê que se concederá liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, “nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o disposto no inciso II, do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia."

Porém, no seu parágrafo segundo, o art. 9º do PLS, diz que "é assegurado o direito de retomada do imóvel nas hipóteses previstas no art. 47, incisos I, II, III e IV da lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se aplicando a tais hipóteses as restrições do caput."

Ou seja, o artigo 9º, do PLS proíbe a concessão de liminar para a hipótese do artigo 47, II, da Lei de Locação, mas o seu parágrafo excepciona essa mesma hipótese, de forma a permitir a concessão de liminar durante esse período emergencial e transitório?

Percebe-se, portanto, que a legislação deve ser aprimorada para evitar essa contradição, ainda mais quando da rescisão do contrato de trabalho, protegendo as pessoas que certamente perderão os seus empregos.

Ainda acerca dos contratos de locação, a nosso ver seria interessante inserir no PLS a previsão de que nenhuma das garantias locatícias ficará prejudicada, a fim de evitar possíveis discussões futuras acerca da moratória do aluguel do locador.

Por fim, entendemos ainda como necessária a inclusão das locações não residenciais no art. 10 do citado PLS, haja visa que os pactos locatícios de empresas e comércios não foram contemplados, apesar destes também serem gravemente afetados pela pandemia da covid-19, em especial os MEIs, os pequenos e os médios empresários.

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*Paulo Henrique Ferreira Boin é advogado do Sia Gino e Mardegan Sociedade de Advogados.

*Bruna Carolina Sia Gino é advogada do Sia Gino e Mardegan Sociedade de Advogados.

 

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