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O projeto emergencial 1.179/20 e as associações civis: necessidade de aperfeiçoamento

Fazemos as seguintes sugestões e apresentamos as justificativas.

2/4/2020

Louvável a iniciativa do projeto emergencial 1.179/20, possuindo grandes contribuições para este momento excepcional que vive o país.

Momentos excepcionais demandam medidas equilibradas excepcionais.

As associações civis (como todas as outras pessoas jurídicas) estavam e estão passando por um nimbo jurídico e de dificuldades, pois possuem prazos peremptórios para inscrever candidatos ou chapas para eleições, realizarem eleições ou assembleias e aprovar contas que se mostram até então impossibilitadas de serem realizadas.

Com o projeto de lei emergencial ora analisado, parte destes problemas estariam resolvidos.

Diz-se parte porque há necessidade do projeto ir mais além e abordar outras questões para sanar as dificuldades das associações civis neste momento e facilitar a atuação destas entidades do terceiro setor tão importantes para o desenvolvimento do país, sendo o ponto médio entre o indivíduo isolado e Estado, desenvolvendo atividades que seriam de obrigação estatal.

Por isso, fazemos as seguintes sugestões e apresentamos as justificativas: 

Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado, referidas nos incisos I a IV do art. 44 do Código Civil, deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.

Sugestão de redação: Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado, referidas nos incisos I a IV do art. 44 do Código Civil, deverão observar as restrições legais e administrativas relativas à realização de reuniões e assembleias presenciais durante a vigência desta Lei.

Justificativa: Foi melhorada a redação para deixar claro que as restrições para realização de reuniões e assembleias serão por meio de lei ou normas administrativas, pois a redação anterior ao projeto deixava dúbia se as restrições eram outras além das sanitárias ou se eram apenas as sanitárias. Ademais, com a nova redação passa ser admitida restrição que não seja eminentemente sanitária, mas que seja justificável como envolvendo segurança pública, por exemplo.

 Art. X – Sem correspondente.

Sugestão de redação: Art. 4º Ficam suspenso desde 20 de março de 2020, os prazos previstos em lei ou estatutos para prestação de contas, previstos em todo processo eleitoral, para eleição ou para posse.

Justificativa: Foi acrescido este artigo pelo fato de que muitas associações teriam justamente no período de pandemia, prazos que seus estatutos consideram peremptórios para realização de prestação de contas, processo eleitoral, eleição ou posse. Muitas não conseguiram e estiveram impossibilitadas de realizar tais condutas e outras também não conseguirão enquanto perdurar o período de calamidade. Importante retroagir a data de decretação federal da calamidade porque para várias entidades o prazo para realizar tais medidas já transcorreram durante o período pandêmico. Outrossim, existem associações com milhares de associados onde mostra inviável realizar assembleia ainda que por meio eletrônico, pelo que justifica mais ainda a suspensão dos prazos nas hipóteses mencionadas. Tal inclusão trará grande segurança jurídica para a entidade durante este período excepcional.

Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, poderá ser realizada por meios eletrônicos. Parágrafo único. A manifestação de participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Sugestão de redação: Art. 5º A convocação e a realização de reunião ou assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, poderão ser realizadas por meios eletrônicos.

Parágrafo único. A manifestação de participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Justificativa: Apesar de considerar suspenso os prazos para prestação de contas, processo eleitoral, eleição ou posse, pode ser que a associação civil julgue imprescindível realizá-las ou decidir sobre outras matérias, pelo que importante a manutenção do presente artigo com os aperfeiçoamentos sugeridos. Foi acrescida a questão da convocação para reuniões e assembleia. Foi acrescida a reunião porque vários estatutos exigem a convocação pessoal para realizar reunião. Ademais, objetiva o presente artigo a resolver o problema da convocação para reunião ou assembleia que não existia no projeto original. Não adiantava se realizar reunião ou assembleia por meio eletrônico se o ato antecedente não puder também ser realizado eletronicamente. Isto porque muitos dos estatutos prevê que seja feita convocação pessoal com aviso de recebimento, o que se mostra impossível neste período pandêmico. E sem convocação válida não se realiza reunião ou assembleia se os estatutos a exigirem.

Estas as nossas sugestões e considerações no que se refere as associações civis.

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*Wendel de Brito Lemos Teixeira é mestre em Direito pela UFU. Professor da Pós-graduação de Direito Processual Civil da PUC-Uberlândia. Professor convidado da Escola Superior da Advocacia-OAB/MG. Advogado.

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