Entrou em vigor, no dia 23 de janeiro de 2020, em todo o país, a lei 13.964/19, que trata do pacote anticrime. A criação do juiz de garantias, previsto no art. 3-A ao art. 3-F do CPP, foi suspensa pelo STF.
A lei alterou 12 artigos do Código Penal, modificou mais de 26 artigos do CPP e promoveu diversas alterações na legislação penal e processual penal esparsa.
Dentre as inovações, foi introduzido o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP no art. 28-A da novel lei.
Eis parte artigo que trouxe a novidade e que trata do tema que nos interessa:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I. Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II. Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo ministério público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III. Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal);
IV. Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V. Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo ministério público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
(...)
Grande fator para a aprovação da novidade é que os casos que chegam às varas criminais têm tramitação morosa e sofrem com infindável número de incidentes e burocracias, sendo que tais processos acabam não sendo julgados, no tempo necessário, o que ocasiona prescrição e gera impunidade, afirma o promotor de Justiça Rodrigo Leite Ferreira Cabral, no livro Projeto de Lei anticrime, pag. 499, Editora Juspodium.
Daí porque, uma das soluções para este último problema e se pensar numa modelo de acordo criminal.
Haverá economia de recursos públicos, intervenção menos traumática do Estado para este tipo de delito.
Como giza o referido promotor de justiça paranaense, não é solução prefeita, no entanto, os recursos são escassos e existe uma carga muito grande de processos nas varas criminais, gerando prejuízos e atrasos no oferecimentos der Justiça às pessoas.
Na Alemanha e na França, tem-se buscado uma Justiça penal negociada.
Foi, por isso, que, diante da necessidade de se buscar soluções céleres e efetivas, foi publicada a mencionada lei, que teve por base o texto da resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, ou seja, o mencionado acordo não é uma novidade normativa no ordenamento brasileiro.
Requisitos do ANPP
Os requisitos do acordo de não persecução penal estão no caput do art. 28-A, acima citado, são os seguintes:
I. Aparência de prática criminosa (fumus comissi delicti)
II. Infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, considerando as causas de aumento de pena;
III. Confissão circunstanciada do investigado
Impedimentos para o ANPP
Existem situações que impedem de o investigado fazer jus ao benefício. Ei-las:
- Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
- Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
- Ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo e
- Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Condições para o ANPP
Após verificarmos os requisitos e impedimentos para o suposto infrator fazer jus ao benefício do acordo de não persecução penal, a lei ainda prevê algumas condições obrigatórias para o benefício ser conseguido. Elas são as seguintes:
I. Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II. Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III. Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV. Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V. Cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Quais crimes poderão ser submetidos ao ANPP?
O acordo de não persecução terá grande aplicação, pois rol de crimes que têm pena mínima inferior a 04 anos é extenso.
Mas se pena máxima for até 2 anos, aplicar-se-á a transação penal, hipótese que afasta a aplicação do referido ANPP de que estamos tratando.
Então, nos crimes cuja pena mínima seja inferior a 4 anos, presentes os demais requisitos legais e não havendo hipóteses de impedimento legal para ao acordo, o representante do MP deverá propor o mencionado o referido.
Há que se lembrar dos § 1º do art. 28-A do CPP, incluído pela lei 13.964, de 2019, segundo o qual, para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput do novel artigo 28-A, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
Apenas para citar alguns exemplos, seguem alguns delitos, no âmbito do Código Penal e legislação esparsa, para o qual será aplicável o novel instituto:
- Abandono de incapaz - art. 133 do CP
- Exposição ou abandono de recém-nascido - art. 134 do CP
- Sequestro ou cárcere privado - art. 148 do CP
- Invasão de dispositivo informático - art. 154
- Apropriação indébita - art. 168
- Furto simples - art. 155, caput do CP
- Furto qualificado
- Violação telegráfica – art.151, §1º, do CP
- Extorsão indireta - art. 160 do CP
- Supressão de marcas em animais - art. 162 do CP
- Dano e dano qualificado - art. 163 do CP
- Estelionato - art.171 do CP
- Induzimento à especulação - art. 174 do CP
- Aliciamento de trabalhadores para outro local - art. 207 do CP
- Aliciamento para fins de imigração – art. 206 do CP
- Todos os crime contra o sentimento e contra o respeito aos mortos - art. 208 do CP e ss
- Boa parte dos crimes contra a dignidade sexual, dês que não haja violência/grave ameaça e a pena mínima seja inferior a 4 anos, como mediação para servir à lascívia de outrem - art. 227 do CP, importunação ofensiva ao pudor
- Associação Criminosa - art. 288 do CP
- Simulação de autoridade para celebrar casamento - art. 239 do CP
- Perigo de inundação – art. 255, do CP
- Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública – art. 266 do CP
- Moeda falsa - art. 289 do CP
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais na modalidade culposa - art. 273 §2º do CP.
- Falsificação de documento de documento público ou particular - art. 297/298 do CP
- Fraudes em certames de interesse público - art. 311-A do CP.
- Peculato - art. 312 do CP
- Corrupção - art. 317 do CP
- Corrupção ativa - art. 333 do CP
- Descaminho - art. 334 do CP
- Contrabando - art.334-A do CP
- Denunciação caluniosa - art. 339 do CP
- Quase a totalidade de crimes eleitorais: art. – Código Eleitoral lei 4.737/65 - salvo art. 302 do CE, art. 72 da lei 9504/97 e Transporte ilegal de Eleitores - art. 11,III, da lei 6.091/74
- Posse e porte de arma - art. 12 e 14 da lei 10.826/03
Quanto ao tráfico de drogas, com causa de redução de pena, há quem poderá pensar seria mais um tipo penal que acabaria sendo objeto do ANPP, porque a pena mínima, para tráfico de drogas, de 5 anos, quando há redução do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, poderia ficar aquém de 4 anos.
O § 4º do art.33 da lei 11.343/06 afirma que: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Assim, em razão da condição individual (primário e de bons antecedentes), bem como em razão da seu comportamento social (não se dedicar a atividades criminosas, nem integre organização criminosa), o agente poderia ter, em princípio, direito ao benefício.
No entanto, isso dependerá muito da postura do representante do MP que, caso não tenha elementos suficientes para aferir a existência dos requisitos para a redução de pena prevista no § 4º da lei 11.343/06, acabará oferecendo a denúncia e não proporá o ANPP, pois se fará mister o curso da ação penal, em regra, para aferir os requisitos acima citados, o que, em princípio, obstará a aplicação do benefício. Isso inclusive decorre do tratamento constitucional e da lei penal que, abstratamente, são rigorosos na repressão contra o tráfico de drogas.
Conclusão
Para finalizar, o acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do art.28-A do CPP.
Segundo § 13 do novel art. 28-A do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior da instituição.
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*José Brandão Netto é juiz de Direito na Bahia. Mestrando em Direito/UFBA.