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O direito dos pais e alunos à neutralidade educacional

A educação é um processo constante de aprimoramento dos indivíduos, que começa em casa com o estabelecimento de princípios morais, continua na escola com o aprendizado formal e a nas relações respeitosas com os colegas, e permanece ao longo da vida com o sistema de interações sociais.

19/2/2020

I - O caráter estrutural da família e sua proteção constitucional

As sociedades surgem e se organizam a partir das famílias, que constituem sua célula mater. A reprodução dessa estrutura basilar gera um círculo virtuoso de organização social quando seus frutos se mantem agregados aos mesmos valores, ensinados pelos pais. Tais valores, espirituais e morais, pautam a conduta dos seus membros e o funcionamento das instituições, que reúnem pessoas em torno de objetivos socialmente adequados.

Preocupada com a sua preservação, a Constituição Federal de 88 estabeleceu que a família é “base da sociedade” e “tem especial proteção do Estado”.1 A identificação da família como estrutura fundamental a ser preservada já estava presente na Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH, o chamado Pacto de San José da Costa Rica, assinada em 1969 e ratificada pelo Brasil em 19922. Nela ficou expresso que “Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.”

A leitura da Constituição em conjunto com a Convenção, que está em patamar superior ao de qualquer lei, segundo o Supremo Tribunal Federal3, evidencia que os valores a serem respeitados pelo sistema educacional são os de cada família, que decorrem das “próprias convicções”. Em consequência, essa proteção não pode ser relativizada pela descrição de valores genéricos ou desejáveis por grupos externos à família ou mesmo por instituições públicas, uma vez que a norma é claramente voltada à preservação das convicções familiares, não à sua mutação.

A Constituição e a Convenção tratam os meios de comunicação4 e o sistema educacional como organizações e atividades cujos desvios de conduta podem afetar negativamente a família e seus valores, gerando desvirtuamento e consequente degeneração. A dificuldade interpretativa é definir quais são os aspectos estruturais da família e os valores a serem protegidos.

II - A neutralidade como aplicação educacional dos princípios constitucionais e legais

A civilização ocidental foi construída a partir de mandamentos de conduta ética e socialmente adequada, quase todos de caráter omissivo. Descrevem comportamentos desrespeitosos em relação aos demais componentes da coletividade, como não matar, não furtar e não cobiçar. A descrição ativa surge, exatamente, no dever de honrar pai e mãe.

Seja qual for a crença familiar, ou mesmo se nenhuma houver, a ideia de honrar os pais está associada ao cumprimento de um código básico de conduta, que consiste no respeito hierárquico e no comportamento dentro dos limites por eles traçado.

Assim, mensagens que estimulem a quebra da hierarquia familiar, ou mesmo as que a vulgarizem, tratando como horizontais os vínculos que devem começar verticais e se inclinar ao longo da vida, ofenderão ao direito de preservar os valores familiares, estabelecido na Constituição.

Igualmente lesivo é o desrespeito aos parâmetros estabelecidos em leis, como o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e mesmo no Código Penal, acerca das condutas socialmente reprováveis por ofenderem os valores familiares.

O problema mais frequente é a divulgação e até o estímulo à sexualização precoce, que antecede à correspondente fase de maturidade fisiológica. Para combater tal forma de destruição antecipada da infância e da adolescência, o ECA determina, em seu art. 785, o dever para os responsáveis por quaisquer publicações de advertir sobre o conteúdo na capa e proteger com embalagem opaca as que contenham mensagens pornográficas ou obscenas.

O objetivo é permitir que pais e filhos possam decidir previamente se querem ver o que o legislador considerou potencialmente ofensivo. A exibição de qualquer imagem que se enquadre no conceito de obscenidade, em qualquer espaço diretamente exposto a menores, importará em desrespeito ao direito das famílias, com as consequências adiante tratadas.

Esse entendimento é corroborado pelos arts. 233 e 234, do Código Penal6, que preveem penas para a exposição de qualquer ato ou material obsceno, mesmo para adultos. Embora a divulgação de pornografia adulta tenha sido flexibilizada, a jurisprudência brasileira7 recente continua a caracterizar como obscenidade, inclusive para fins indenizatórios, não apenas a exposição de fotografias em revistas, como também gestos e até o assédio em transporte público.

A proteção moral a que toda a sociedade tem direito em nada prejudica a conscientização acerca dos riscos da pedofilia e doenças sexualmente transmissíveis. Muito ao contrário, é a vulgarização da sexualidade infantil e adolescente que fragiliza as vítimas por facilitar a aceitação de convencimentos pautados na normalidade da conduta.

A luta pela tolerância em face de diferentes orientações sexuais também não é prejudicada pela preservação dos valores sociais da família. A aceitação da diferença é fruto natural do respeito aos demais, que é um dos pilares da civilização. A reação da parcela mais conservadora da sociedade decorre muito mais da tentativa de inverter conceitos, e financiar tal inversão com recursos públicos, do que de ocasionais ampliações exageradas do espectro de valores morais.

A maior dificuldade de aplicação do referido art. 12, item 4, da CADH, está na delimitação do direito à educação religiosa consentânea com a dos pais, pois a Constituição brasileira estabelece a separação entre igreja e Estado8. Como consequência natural desse saudável afastamento, não pode haver ensino religioso de nenhuma espécie em estabelecimentos públicos.

Tendo em vista a impossibilidade prática e legal de prover integralmente o direito à educação consentânea, resta à instituição de ensino respeitar a dimensão basilar de qualquer direito fundamental que é a negativa, no sentido da não lesão, e evitar qualquer afronta ao direito à coesão religiosa familiar. A abordagem sobre a matéria deve se restringir a explicar as religiões sobre o aspecto histórico e social, sem nenhuma forma de menosprezo ou comparação valorativa entre elas ou entre seus objetos de veneração.

A solução para esse e outros conflitos é a neutralidade na atuação dos agentes educacionais, que pode ser conceituada como o exercício da função docente pautada nos conteúdos prevalentes entre as fontes disponíveis, bem como pela apresentação equilibrada das diversas análises possíveis sobre os mesmos fatos.

Além de solução para respeitar os valores das famílias, a neutralidade também constitui aplicação direta do princípio constitucional fundamental do pluralismo, expresso no inciso V, do art. 1º.9 Especificamente em matéria de educação, o pluralismo é ratificado no art. 206 e seu inciso III, onde está expresso que o “ensino será ministrado com base” no pluralismo de ideias.

A opção educacional por uma linha ideológica, que inevitavelmente afeta a apresentação fática, ofende não apenas o princípio do pluralismo, mas, também, os princípios administrativos da impessoalidade, isonomia e eficiência, expressos no art. 3710, da Constituição, e cogentes para todos os servidores públicos.

O princípio da impessoalidade garante ao cidadão um tratamento uniforme por parte do Poder Público, seja quais forem as suas características, interesses ou ideologia. Por outro lado, impõe a todos os servidores públicos o dever de exercerem suas funções sem levar em conta suas próprias opiniões e respeitando a coerência com o exercício da mesma atividade por outros servidores, pois o cidadão tem a expectativa legítima de receber os mesmos serviços, obter os mesmo direitos e ser submetido às mesmas obrigações, seja qual for o servidor competente para com ele interagir.

Os engenheiros e arquitetos que analisam os pedidos de licença devem se ater às normas aplicáveis à situação, e não às suas próprias opiniões urbanísticas e ambientais. O mesmo pode ser dito em relação aos responsáveis pela aprovação de projetos de investimentos, julgamento de recursos, defesa judicial e até mesmo profissionais da área médica no momento de priorizar o atendimento de vítimas.

O professor das instituições públicas é um servidor como qualquer outro, estando vinculado aos mesmos princípios constitucionais e submetido às mesmas consequências pelo desrespeito, com acréscimo apenas daquelas vinculadas diretamente às suas atividades docentes.

A mudança mais significativa em relação às demais carreiras, no que concerne ao dever de respeitar o pluralismo e a impessoalidade, é a fragilidade e delicadeza dos destinatários da prestação dos serviços docentes. Os alunos são seres em formação, cujo crescimento intelectual depende da disponibilização fidedigna de informações conjugada com o estímulo ao raciocínio e à produção das próprias conclusões. A função do professor é apesentar as ferramentas e estimular a criatividade, não a de fornecer respostas antecipadas e formatadas.

A apresentação de posicionamentos ideológicos pelos professores, mesmo que involuntariamente, substitui o essencial processo racional de aprendizagem por inverter a ordem lógica, já que as conclusões precedem ao conhecimento dos fatos e à análise que deles deveria decorrer. A consequência inevitável do ensino ideológico é filtrar fatos e enviesar o raciocínio, pois deixa de ser admissível chegar a outra conclusão.

A aceitação acrítica de mensagens ideológicas decorre do inevitável temor reverencial, associado à conveniência de obter aprovação e ao sentimento natural de afeto ao mestre. Por isso, o ensino ideológico representa um abuso de autoridade na medida em que a ascendência do docente só deveria servir para auxiliar a tarefa educacional, nunca para cooptar futuros eleitores.

Esse habitual desvio de finalidade na atuação docente afeta, também, o dever de eficiência, igualmente previsto no art. 37, da Constituição, e o direito dos alunos à qualificação para o trabalho, estabelecido no art. 206. O objetivo maior da educação é preparar os alunos para a vida produtiva, necessária à sobrevivência familiar.

Contudo, os maus resultados da educação brasileira no programa internacional de avaliação, Pisa11, evidenciam o quanto é ineficiente o ensino brasileiro em razão, entre outros fatores, do sequestro ideológico sofrido pelos alunos. Também evidencia esse fracasso a dificuldade em preencher vagas abertas em empresas, mesmo que para empregos de nível básico e apesar das grandes taxas de desemprego.

O ensino ideológico simplifica a tarefa dos docentes por prescindir de estudos amplos e evitar críticas, pois alunos doutrinados apenas aplaudem. Também proporciona a formação de gerações que aceitam naturalmente a inutilidade da experiência escolar.

Um pouco mais trabalhoso é o ensino real, empírico e aberto, que não afasta o direito dos professores a emitirem opiniões. Elas são bem vindas desde que solicitadas, como em qualquer relação interpessoal, ou se emitidas no momento adequado, após os alunos apresentarem as próprias, para não intimidar o desenvolvimento intelectual. 

É importante delimitar os espaços educacionais para evitar abusos e invasões. A educação é um processo constante de aprimoramento dos indivíduos, que começa em casa com o estabelecimento de princípios morais, continua na escola com o aprendizado formal e a nas relações respeitosas com os colegas, e permanece ao longo da vida com o sistema de interações sociais, que demanda condutas atualizadas com os conceitos sociais prevalentes.

III - As garantias legais do direito à neutralidade

O direito à neutralidade, decorrente da Constituição, não é apenas dos pais, mas de toda a sociedade e seus representantes, pois atende ao interesse maior de preservar a família. Em consequência, sua proteção constitui um direito individual e também difuso, podendo ser protegido pelo meio legalmente previsto, que é a ação civil pública12, movida pelas associações legitimadas e até pelo Ministério Público.

Sob o ponto de vista da conduta do servidor, o desrespeito ao dever de neutralidade por meio do constrangimento ideológico caracteriza a improbidade por ofensa à imparcialidade exigida no art. 11, da lei 8.429/9213. Também pode ser corrigido pela aplicação dos estatutos dos servidores, na medida em que ofende aos princípios constitucionais e legais mencionados14.

O abuso do direito de lecionar também atrai a responsabilização civil por se enquadrar no art. 187, do Código Civil, que afirma cometer ato ilícito “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. 15

O mal ensino voluntário e tendencioso gera direito à indenização com base na norma geral expressa no art. 927, do Código Civil, na medida em que não prepara o estudante para o trabalho, como determinado no art. 206, da Constituição16.

Igualmente viável é o enquadramento do exercício abusivo da docência no Direito Penal, ramo do Direito que descreve as condutas tão inaceitáveis que sua realização pode gerar a exclusão transitória do convívio social.

A ameaça proferida em sala de aula, mesmo velada, caracteriza o crime previsto no art. 147, do Código Penal17, desde que incuta nos alunos o temor de “um mal injusto e grave”, plenamente caracterizado pelo medo de reprovação ou outro tipo de constrangimento relevante. 

O discurso de índole partidária em sala de aula também atrai a aplicação do art. 300, do Código Eleitoral, que incrimina a conduta do servidor público que se vale “da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.”  Trata-se de um crime de mera conduta, pois o resultado é de impossível aferição em razão do sigilo do voto, e aplica-se apenas se houver alunos maiores de dezesseis anos.

Por fim, assim como qualquer cidadão, os professores também podem se enquadrar nos crimes de incitação ao crime e apologia de criminoso, previstos nos arts. 286 e 287, do Código Penal18, se estimularem atividades lesivas a qualquer bem ou exaltarem pessoas condenadas criminalmente.

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1 Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece, em seu Art. 226, que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. 

2 A ratificação se deu por meio do Decreto nº 678/1992.

3 STF RE 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, julg. 03/12/2008, Pleno, pub. 5/06/2009, com repercussão geral, tema nº 60. Ficou expresso que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

Não vislumbro base constitucional para a criação de mais um nível hierárquico-normativo, mas a discussão é aqui desnecessária, pois não há qualquer lei em sentido contrário ao Pacto de San José da Costa Rica, anterior ou posterior à sua homologação.

4 O art. 221, da CF, determina que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão  respeitará os “valores éticos e sociais da pessoa e da família.” Visando a dar efetividade à promessa de proteção, o art. 220, inciso IV, estabelece que a lei preverá meios que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas de rádio e televisão que contrariem os referidos valores éticos e sociais.

5 ECA Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Ato obsceno -  Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:       

Escrito ou objeto obsceno - Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: (...)  Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;  III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

7 TJ/RJ, Ap. Cível nº 0025881-86.2015.8.19.0021, Rel. Des. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, julg. 20/03/2019, 25ª CC; TJ/RJ, Ap. Cível nº 0347481-53.2015.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, julg. 20/06/2018, 2ª CC; TJ/RJ, Ap. Cível nº 0402883-61.2011.8.19.0001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro, julg. 03/12/2015, 13ªCC.

8 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

9 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)  IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;   V - o pluralismo político.

10 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

11 O Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa), tradução de Programme for International Student Assessment, é um estudo comparativo internacional, realizado a cada três anos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Mais informações no site: Clique aqui.

12 Lei nº 7.347/85, art. 1º, inciso III.

13 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

14 O Estatuto dos Servidores Federais, Lei nº 8.112/90, estabelece em seu art. 116:  São deveres do servidor: III - observar as normas legais e regulamentares; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

15 O texto brasileiro foi inspirado no Código Civil português, artigo 334°. Abuso do direito. É ilegítimo o exercício de um direito, quando um titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

16 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

17 Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

18 Incitação ao crime - Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Apologia de crime ou criminoso - Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

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*Fernando Lemme Weiss é advogado. Procurador do Estado do Rio de Janeiro, mestre e doutor em Direito Público pela UERJ.

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