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Corte Especial restringe o alcance da modulação de efeitos conferida ao REsp 1.813.684/SP apenas para o feriado de segunda-feira de carnaval

Com o advento da lei 13.105/15, a questão necessitou ser revisitada pela Corte Especial daquele Tribunal Superior, tendo em vista que parte dos ministros começaram a entender que a nova codificação processual possuía disposição normativa expressa que impossibilitava a comprovação posterior da tempestividade recursal.

7/2/2020

Na segunda-feira, 3/2/19, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu por restringir o alcance da modulação dos efeitos anteriormente conferida ao REsp 1.813.684/SP.

Para melhor contextualização da controvérsia, faz-se uma breve digressão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda sobre a égide do CPC/73, autorizava a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, não só no ato da interposição do recurso, mas também posteriormente, em sede de agravo interno.  

Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados: (EDcl no AgRg no AREsp 639.576/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015); (AgRg no AREsp 617.601/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015); (AgRg no AREsp 690.873/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)

Com o advento da lei 13.105/15, a questão necessitou ser revisitada pela Corte Especial daquele Tribunal Superior, tendo em vista que parte dos ministros começaram a entender que a nova codificação processual possuía disposição normativa expressa que impossibilitava a comprovação posterior da tempestividade recursal.

A revisita do tema se deu no julgamento do agravo interno interposto nos autos do AREsp 957.821/MS, no qual a Corte Especial, por maioria, entendeu que, sobre a égide do CPC/15, mostra-se incabível o manejo de agravo interno para comprovação posterior do feriado local, pois o art. 1.003, §6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".

A posição majoritária ainda destacou que uma interpretação sistemática dos artigos 1.029, §§2º e 3º, e 1.036 do CPC/15 conduz à conclusão que a nova codificação teria atribuído à intempestividade a pecha de vício insanável, o que afastaria a incidência do parágrafo único do art. 932.

Em 21/08/19, após a afetação do REsp 1.813.684/SP pela 4ª Turma do STJ, o Colegiado da Corte Especial se viu novamente debruçado sobre tema afeto a (in)tempestividade de recurso por falta de comprovação de feriado local, mais especificamente, o “feriado” da segunda-feira de carnaval.

O ministro Raul Araújo, relator originário do referido recuso especial, encaminhou proposta de voto no sentido de que a segunda-feira de carnaval fosse considerada um feriado nacional não legal notório, de forma que sequer seria necessária a sua comprovação, tendo sido acompanhado pelo ministro Og Fernandes.

O ministro Herman Benjamin apresentou tese comungando com a conclusão de que a segunda-feira de carnaval seria hipótese de feriado nacional não legal notório, mas divergindo da proposta inicial do ministro Raul Araújo por entender que seria necessária a sua comprovação, razão pela qual incidiria o parágrafo único do art. 932 do CPC/15. Tal posicionamento foi aderido pelo ministro Humberto Martins. 

Em sentido contrário, os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Francisco Falcão e Nancy Andrighi não conheceram do recurso, sustentando que apenas poderiam ser considerados feriados nacionais aqueles indicados em lei federal, e que a Corte Especial recentemente já teria assentado que os feriados locais deveriam ser comprovados no ato da interposição do apelo.

Após calorosos debates, a tese que se sagrou vencedora fora a aventada pelo ministro Luís Felipe Salomão, que reafirmou que todo e qualquer feriado local deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso, porém propôs – nos termos do art. 927, §3º, CPC/15 – a modulação de efeitos da referida decisão, de modo que fosse oportunizada a comprovação posterior do feriado local aos recursos interpostos até a data da publicação do referido acórdão.

A posição majoritária foi seguida pelos ministros Herman Benjamin, Humberto Martins - esses em retificação de voto -, Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Laurita Vaz.

Contudo, com a publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP, gerou-se outra controvérsia, qual seja, saber se a proposta de modulação de efeitos acolhida pela maioria da Corte Especial seria restrita à segunda-feira de carnaval, ou se alcançaria todo e qualquer feriado local.

Nessa segunda-feira, 3/2/19, a ministra Nancy Andrighi apresentou questão de ordem buscando redimensionar a extensão da modulação de efeitos anteriormente conferida, aduzindo que, em que pese o acórdão relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão alcançar todos os feriados locais, a Corte Especial teria fixado a modulação de efeitos unicamente para o feriado da segunda-feira de carnaval. A ministra restou acompanhada pelos ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Mauro Campbell e Raul Araújo.

Restou rejeitada a preliminar levantada pelo min. Luis Felipe Salomão quanto à impossibilidade de conhecimento da questão de ordem em razão do trânsito em julgado do acórdão.

Assim, a Corte Especial, por maioria, decidiu por reduzir a abrangência da modulação de efeitos conferida pelo acórdão do REsp 1.813.684/SP, de modo a abarcar exclusivamente o feriado a segunda-feira de carnaval, restando a proclamação de julgamento assim definida:

a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais”.

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*Caio Humberto Pássaro de Laet é advogado do escritório Trindade & Reis Advogados Associados.

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