O Senado Federal, em 2013, aprovou a resolução 12, a qual determinou que a alíquota do ICMS nas transações interestaduais seria de 4% a bens não submetidos a processo de industrialização, ou com o conteúdo de importação superior a 40%.
A partir da vigência desta resolução, as empresas paulistas que importavam pelo estado de SP e realizavam a maior parte de suas vendas para fora do estado passaram a suportar um alto número de saldo credor constantes na GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS, em comparação com o saldo devedor. Lembrando que, via de regra, o importador se credita em 18% no momento da aquisição da mercadoria ou serviço.
Sendo assim, para equilibrar a balança de saldo credor com o devedor e para manter o empresário no Estado, o fisco paulista criou o regime especial de ICMS/SP na importação, beneficiando os contribuintes que contam, em sua escrita fiscal, com elevado saldo credor, que até então era de difícil monetização.
O regime especial, propriamente dito, consiste na suspensão TOTAL ou PARCIAL do ICMS na importação, ou seja, o contribuinte deixa de recolher ou recolhe a menor o ICMS na importação, o que gera alto fluxo de caixa para a empresa a qual não terá que desembolsar o valor do imposto (ICMS) no momento da importação. Na prática, o contribuinte deixa de pagar o ICMS por guia no desembaraço e passa a pagar o imposto na venda através de sua própria escrituração fiscal regular, isto é, em conta gráfica.
Quanto ao pedido, este deverá ser feito ao DEAT (Diretoria Executiva da Administração Tributária), em petição digital, pois o processo administrativo deste pleito é digital e segue o seu trâmite regular pela Secretaria da Fazenda.
Portanto, o diploma legal criado para tal finalidade, portaria CAT 108 de 24 de outubro de 2013, pode e deve ser utilizado, tendo em vista a intenção do Estado de São Paulo em manter suas empresas operando e gerando empregos. Frise-se que o regime especial foi uma alternativa elaborada para que o empresário paulista consiga gerir melhor sua empresa, conferindo-lhe saúde financeira. Para isso, basta a realização do procedimento do regime especial de forma adequada às normas regentes do tema.
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*Vinícius Salomão é membro Regional da Comissão Especial de Direito Aduaneiro da Seccional de São Paulo/SP, vice-presidente da Comissão Especial de Direito Aduaneiro da Subsecção de Ribeirão Preto/SP, OAB/SP e sócio cofundador do escritório Salomão Costa Lopes Advogados.