O regime especial automático no ICMS-importação paulista
A Secretaria da Fazenda/SP, através da portaria CAT 26/2010 - que dispôs sobre a apropriação e utilização de créditos de ICMS -, tratou da instituição de um Regime Especial destinado a compensação de ICMS exigível na importação de bens e mercadorias com créditos acumulados.
segunda-feira, 5 de julho de 2010
Atualizado em 1 de julho de 2010 11:47
O regime especial automático no ICMS-importação paulista
Paulo Henrique Patrezze Rodrigues*
Renato Lúcio de Toledo Lima*
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através da portaria CAT 26/2010 - que dispôs sobre a apropriação e utilização de créditos de ICMS -, tratou, dentre outros temas, da instituição de um Regime Especial destinado a compensação de ICMS exigível na importação de bens e mercadorias com créditos acumulados.
A mais substancial diferença desse Regime Especial em relação aos demais é a desnecessidade de previamente postulá-lo ao Diretor Executivo de Administração Tributária - DEAT.
Em verdade, desde que preenchidos os requisitos legais, a portaria CAT 26/2010 outorga-lhe a concessão de modo automático.
Para correta compreensão, leia-se o que dizem os arts. 29 e 30 da referida Portaria a esse respeito:
Art. 29 - O regime especial a que se refere o artigo 78 do Regulamento do ICMS poderá ser concedido ao estabelecimento que detiver o crédito acumulado do imposto:
I - automaticamente, para compensação do imposto devido na importação de mercadoria ou bem do exterior, na hipótese do § 1º do artigo 78 do Regulamento do ICMS, desde que o beneficiário:
a) requeira, nos termos do artigo 30, a compensação total ou parcial do imposto devido na operação;
b) para o desembaraço aduaneiro, emita a "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", nos termos da disciplina que trata dos procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior;
(...)
§ 2º - na hipótese de que trata o inciso I, poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso.
Art. 30 - A compensação com crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, com o preenchimento das seguintes informações:
I - o número de inscrição estadual ou do CNPJ, do estabelecimento detentor do crédito acumulado e do estabelecimento que tiver a obrigação do recolhimento;
II - número da DI - Declaração de Importação, no caso de importação;
(...)
IV - o valor da compensação.
§ 1º - O valor da compensação será debitado na conta corrente no momento do pedido no sistema e-CredAc.
§ 2º - O sistema e-CredAc expedirá notificação eletrônica, cientificando o requerente do deferimento da autorização para compensação e informando-o do lançamento de que trata o § 1º.
§ 3º - A compensação do imposto devido na importação somente se concretizará após a emissão da "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS", a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 29, e consequente desembaraço da mercadoria ou bem importados.
(...)
Como se nota, o ICMS devido na importação de mercadoria ou bem do exterior, contanto que toda operação de internação tenha se dado em território paulista, pode ser compensado total ou parcialmente, de modo a permitir o desembaraço aduaneiro mediante a emissão da "Guia de Compensação com Crédito Acumulado - GCOMP-ICMS".
Merece reflexão, antes de qualquer providência prática nesse sentido, a instituição desse Regime Especial efetivamente, a saber se poderia dar-se por obra de tal portaria, com validade geral, condicionada ao preenchimento individual das condições que estabelece.
A lei de regência estabelece que "em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais" (art. 71, caput, lei paulista 6.374/89, g.n.).
O regulamento do ICMS prevê, nessa esteira, que os regimes especiais de pagamento do imposto, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, de interesse do contribuinte, serão deferidos, a critério do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, se a outra autoridade não houver sido delegada a atribuição, por meio de despacho que estabelecerá as regras especiais a serem observadas pelo contribuinte (art. 479), e que poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo (art. 485).
A conclusão que se apresenta mais plausível é a de que as autoridades fazendárias dispõem de certa discricionariedade para decidir sobre a conveniência ou não de favorecer o contribuinte com regime de exação mais favorável, não sendo possível, a princípio, se falar em direito subjetivo à sua manutenção. Coisa que não significa que a Administração Tributária poderia indeferir de arbitrariamente pleitos nesse sentido.
Recolhe-se da doutrina que "(...) poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., 2007, Editora Malheiros, pp. 118-9).
O saudoso mestre prossegue: "daí dizer-se, com inteira propriedade, que a atividade discricionária permanece sempre sujeita a um duplo condicionamento: interno e externo. Externamente, pelo ordenamento jurídico a que fica subordinada toda atividade administrativa (...); internamente, pelas exigências do bem comum e da moralidade da instituição administrativa" (pág. 120).
Com esteio nisso, pode-se observar que a delegação da concessão do regime especial não conflita com a modalidade inaugurada pela portaria em exame. Ao revés, esse ato normativo, a par de revestir-se do caráter de delegação, preconiza critérios objetivos para a automática concessão.
Trata-se, portanto, de norma administrativa geral de efeitos concretos, o que é perfeitamente compatível com o ordenamento tributário brasileiro. O CTN sagra como normas complementares os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (cf. Art. 100, inc. I).
O ato administrativo enfocado (portaria CAT 26/2010) é adequado para veicular dita delegação, a qual, de resto, é autorizada pela lei de regência do ICMS no Estado. Ainda no escólio de Hely Lopes Meirelles, observa-se que "portaria são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados ..." (p. 176).
Segundo Celso Antonio Banderia de Mello:
"Portaria é fórmula pela qual autoridades de nível inferior ao de Chefe do Executivo, sejam de qualquer escalão de comandos que forem, dirigem-se a seus subordinados, transmitindo decisões de efeito interno ..." (Curso de Direito Administrativo.18. ed. Malheiros Editores, 2005, p. 408).
A delegação, portanto, não desborda o ato em apreço e sua validade está fundada na legislação tributária bandeirante.
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*Advogados do escritório Fernando Corrêa da Silva e Advogados Associados
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