A MP 905/19, editada pelo Governo Federal e publicada em 12 de novembro de 2019, trouxe várias alterações na legislação trabalhista.
A seguir iremos discorrer a respeito dos pontos de maior relevância insertos no Capítulo I, intitulado “Do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”.
Trata-se de uma nova modalidade de contratação de empregados, que tem como principal objetivo a criação de postos de trabalho e, portanto, oportunidades para jovens entre dezoito e vinte e nove anos de idade. O Governo estima que 1,8 milhão de vagas sejam criadas com a medida.
Para a verificação se realmente são novos os postos de trabalho, será observada a média total de empregados registrados na folha de pagamento no período entre 1° de Janeiro e 31 de Outubro de 2019. A vaga adicional a essa média poderá ser preenchida por meio do novo contrato.
São excluídos alguns vínculos laborais como sendo o primeiro emprego. São eles: menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e o trabalho avulso. Deve ser esclarecido que a MP não é aplicável aos empregados sujeitos à legislação especial.
Destaca-se que é vedada a recontratação de empregados dispensados nos últimos 180 dias, ressalvado o disposto no parágrafo único, do artigo 1º.
Cumpre ressaltar que apesar do texto ter entrado em vigor na data da sua publicação, a contratação somente poderá ser realizada no período compreendido entre 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
A contratação nessa modalidade é restrita a 20% do total de empregados da empresa. No entanto, na hipótese de empresas com até dez empregados é autorizada a admissão de dois funcionários.
O salário-base mensal a ser pago ao empregado não poderá ser superior a um salário-mínimo e meio.
O contrato será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses a critério do empregador, “ainda que o termo final seja posterior a 31 de dezembro de 2022” (art. 5° e art. 16, § 1º).
Em caso de inobservância dos comandos estabelecidos na MP o pacto passará a ser regido pelas normas do contrato por prazo indeterminado.
Outra novidade é a possibilidade de antecipação de pagamentos, se essa opção for ajustada pelas partes. Nesta situação, ao final de cada mês, além da remuneração o empregado poderá receber também o décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e a indenização do FGTS.
Por outro lado, os trabalhadores que forem contratados pelas regras da MP terão redução da alíquota de contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% para 2%, e, ainda, redução da multa do FGTS em caso de dispensa de 40% para 20%.
No que se refere ao empregador, alguns benefícios e isenções foram concedidos objetivando estimular a adoção da nova forma contratual.
Além da redução da contribuição do FGTS e da multa rescisória, destacam-se as isenções previdenciárias e sociais destinadas ao Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar e Sescoop e salário-educação (art. 9º).
O empregador permanecerá obrigado ao pagamento do adicional de periculosidade, quando for o caso, mas em apenas 5% sobre o salário base do trabalhador, desde que este esteja exposto de forma permanente, pelo menos, a 50% de sua jornada normal de trabalho.
Todavia, em pouco tempo de vigência existem muitas discussões a respeito da MP, com destaque aos questionamentos das disposições contidas no aludido Capítulo, “Do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, por intermédio de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns).
A primeira ADIn é a de 6261, ajuizada pelo Partido Solidariedade, e tem como alvo principal o pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade dos artigos 4º, parágrafo único, 6º e 7º da MP.
Na ADIn foi indicado que a MP viola o artigo 7°, da CR/88, e, nesta linha foi aduzido que:
Há direta colisão entre as garantias mínimas dos trabalhadores estabelecidas pelo artigo 7º da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 4º da MP 905, que cria, sem autorização constitucional, nova classe de trabalhadores.
O objetivo é demonstrar que a CR/88 contempla modalidades contratuais aplicáveis a duas classes de trabalhadores: os urbanos e rurais e os domésticos, não sendo possível, portanto, a criação de uma nova modalidade mediante edição de Medida Provisória.
Outros pontos questionados na ADIn dizem respeito à redução da indenização do FGTS de 40% para 20%, e da contribuição de 8% para 2%, considerando que tais reduções não poderiam ser realizadas por MP, mas sim por Lei Complementar.
Desse modo, sustenta-se a violação ao artigo 7°, I e III, da Constituição e ao artigo 10, I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Restou destacado, de igual forma, uma ofensa ao artigo 62, da Constituição.
Posteriormente, foi proposta a ADIn 6265, pelo Partido Democrático Trabalhista, sendo que em relação ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, assim como a ADI 6261, sustentou-se a vulneração ao artigo 7°, inciso I, da Constituição da República, relativamente à redução da multa e da contribuição do FGTS.
Aponta, de outro lado, vulneração ao princípio da isonomia em decorrência das disposições contidas nos artigos 3°, 6°, §2°, e 15°, § 4° da MP.
No que concerne às isenções relacionadas no art. 9°, da MP, citado anteriormente, na forma discorrida na segunda ADIn, as mesmas contrariaram os artigos 212, § 5°, e 240, da CR/88.
No que tange à ofensa ao art. 62, da CR, foi indicado que:
A Medida Provisória ora inquinada de inconstitucionalidade, além de chocar se diretamente com direitos de estatura maior, não preenche os requisitos básicos de relevância e urgência, previstos no texto constitucional (art. 62 da Carta Magna), razões pelas quais deve sujeitar-se ao controle concentrado de constitucionalidade.
Diante do exposto, frente às disposições polêmicas contidas na MP 905/19, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que foram propostas, o assunto ganha ainda mais relevância, principalmente, na ordem econômica e na ordem jurídica. Logo, é necessário o acompanhamento quanto aos desdobramentos do processo legislativo ou jurídico (julgamento das ADIns).
Ultrapassadas as discussões apontadas, o ponto positivo é que Governo busca a criação de novas oportunidades de trabalho, como no caso em debate e voltadas para jovens entre dezoito e vinte e nove anos de idade.
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*Orlando José de Almeida é advogado Sócio de Homero Costa Advogados.
*Bernardo Gasparini Furman é colaborador de Homero Costa Advogados.