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A MP 905/19 e a implementação do novo contencioso administrativo

No presente artigo serão abordadas as principais disposições da MP 905/19 relativas às alterações sobre a fiscalização do trabalho e a aplicação de multas administrativas.

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Atualizado às 11:15

A MP 905/19, publicada em 12 de novembro de 2019, promove uma série de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente em relação ao processo administrativo e fiscalizatório.

Grande parte das alterações advindas da medida provisória 905/19 já constavam da então medida provisória 881/19 (em sua redação aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça - CCJ - do Senado) que acabou por perder validade, já que tais disposições não foram aprovadas quando da conversão na atual lei 13.874/19, o que demonstra a intenção governamental de desburocratizar as relações trabalhistas, com o objetivo final de promover a abertura de vagas de emprego e gerar crescimento econômico.

No presente artigo serão abordadas as principais disposições da MP 905/19 relativas às alterações sobre a fiscalização do trabalho e a aplicação de multas administrativas.

Logo, nos termos do disposto pela medida provisória, referidas mudanças entram em vigor na data da sua publicação e, para fins de melhor elucidação, serão repartidas em alterações no procedimento fiscalizatório, no procedimento administrativo e na valoração das multas, além das regras de acordos firmados entre os entes de fiscalização e as empresas. 

1.            Alteração no processo de fiscalização

1.1.       Critério da dupla visita: 

Assim como previa a MP 881/19, a MP 905/19 propõe alteração na redação do art. 627 da CLT que estabelece a necessidade de o Auditor- Fiscal do Trabalho observar o critério da dupla visita.

Na redação atual, referido critério somente seria aplicado nas seguintes hipóteses:

(i) promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais;

(ii) primeira inspeção de estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos.

O decreto 4.552/02 (Regulamento da Inspeção do Trabalho), em seu art. 23, aponta ainda outras duas situações para a aplicação do critério da dupla visita. A primeira quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando houver constatação de infração por falta de registro de empregado ou de anotação de CTPS ou quando ocorrer reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e segundo quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

A medida provisória mantém as duas primeiras hipóteses, mas estabelece que o critério de dupla visita somente será observado dentro do período de 180 dias, contados da data da vigência das novas disposições normativas ou da data do efetivo funcionamento do estabelecimento/local de trabalho quando for a primeira inspeção do estabelecimento.

Em relação às microempresas e às empresas de pequeno porte, a medida provisória promove alterações na legislação vigente ao estipular limite para aplicação do critério às microempresas e às empresas de pequeno porte com até 20 trabalhadores.

Outra previsão reproduzida da MP 881/19 era a imposição do critério da dupla visita a ser aplicado aos casos de infrações de gradação leve a preceitos legais relativos à saúde ou segurança do trabalhador, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Novidade quanto ao critério da dupla visita também ocorreu aos casos de visita técnica de instrução previamente agendadas.

Outras inovações trazidas pela medida provisória 905/19 são a necessidade de analisar o critério de dupla visita para cada item fiscalizado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho no interregno de 90 dias e a nulidade do auto de infração caso a exigência anterior não seja observada.

O critério da dupla visita não será observado, porém, nas seguintes situações:

(i) infração por falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social;

(ii) atraso no pagamento de salário ou de FGTS;

(iii) reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

(iv) nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

REDAÇÃO ATUAL

Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

NOVA REDAÇÃO

"Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização observará o critério de dupla visita nas seguintes hipóteses:

I - quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de vigência das novas disposições normativas;

II - quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de seu efetivo funcionamento;

III - quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores;

IV - quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e

V - quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1º O critério da dupla visita deverá ser aferido para cada item expressamente notificado por Auditor Fiscal do Trabalho em inspeção anterior, presencial ou remota, hipótese em que deverá haver, no mínimo, noventa dias entre as inspeções para que seja possível a emissão de auto de infração.

§ 2º O benefício da dupla visita não será aplicado para as infrações de falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, atraso no pagamento de salário ou de FGTS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, nem nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

§ 3º No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o critério de dupla visita atenderá ao disposto no § 1º do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

4º A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação." (NR)

1.2.       Conduta do auditor fiscal do trabalho

A medida provisória 905/19 também prevê a inclusão do art. 627-B na CLT, que institui a necessidade de a fiscalização do trabalho incluir planejamento das ações de inspeção do trabalho, por meio da elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para prevenção de acidentes, doenças relacionadas ao trabalho e irregularidades trabalhistas que envolvem esses temas

Se o auditor-fiscal do Trabalho verificar a existência de irregularidades reiteradas e elevados níveis de acidentes ou grande quantidade de doenças ocupacionais, deverá indicar ações coletivas de prevenção e de saneamento de irregularidades no momento da fiscalização.

A medida provisória traz penalidades aplicáveis ao Auditor-Fiscal do Trabalho em sendo comprovada a má-fé na sua atuação, respondendo por falta grave, podendo sofrer suspensão de até 30 dias e instauração de inquérito administrativo em caso de reincidência de conduta com má-fé.

SEM REGULAMENTAÇÃO ANTERIOR

"Art. 627-B. O planejamento das ações de inspeção do trabalho deverá contemplar a elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para a prevenção de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades trabalhistas a partir da análise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1º Caso detectados irregularidades reiteradas ou elevados níveis de acidentalidade ou adoecimentos ocupacionais em determinado setor econômico ou região geográfica, o planejamento da inspeção do trabalho deverá incluir ações coletivas de prevenção e saneamento das irregularidades, com a possibilidade de participação de outros órgãos públicos e entidades representativas de empregadores e de trabalhadores.

§ 2º Não caberá lavratura de auto de infração no âmbito das ações coletivas de prevenção previstas neste artigo." (NR)

Art. 628.  Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração

§ 1º Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial

§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional

§ 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo

§ 4º A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º.

NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO TERCEIRO

Art. 628. Salvo quanto ao disposto nos art. 627, art. 627-A e art. 627-B, toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

§ 3º Comprovada má-fé do agente da inspeção, ele responderá por falta grave no cumprimento do dever e ficará passível, desde logo, à aplicação da pena de suspensão de até trinta dias, hipótese em que será instaurado, obrigatoriamente, inquérito administrativo em caso de reincidência.

3. Instituição do domicílio eletrônico trabalhista

A MP 905 também inova ao reproduzir disposição contida na MP 881 que institui o domicílio eletrônico trabalhista com o objetivo de cientificar o empregador de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos; e permitir o recebimento de documentação eletrônica no curso de fiscalizações ou quando da apresentação de defesa administrativa ou de interposição de recurso administrativo.

As comunicações veiculadas nesse sistema, cuja utilização será obrigatória pelos empregadores, dispensam a publicação no Diário Oficial da União e o envio por meio postal. Elas serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Os empregadores deverão acessar esse sistema no prazo de até 10 dias a partir da data de notificação por correio eletrônico cadastrado. Encerrado esse prazo, a comunicação eletrônica será automaticamente considerada realizada.

A necessidade de utilização desse sistema eletrônico não afasta a possibilidade de se usar outros meios legais de comunicação entre a autoridade competente e o empregador.

"Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.

§ 3º A utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no caput é obrigatória para todos os empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, garantidos prazos diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.

§ 4º O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônica no prazo de até dez dias, contado da data de notificação por correio eletrônico cadastrado.

§ 5º Encerrado o prazo a que se refere o § 4º, considera-se automaticamente que a comunicação eletrônica foi realizada.

§ 6º A comunicação eletrônica a que se refere o caput, em relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de sistema eletrônico na forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

§ 7º A comunicação eletrônica a que se refere o caput não afasta a possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação com o empregador a serem utilizados a critério da autoridade competente." (NR)

2.) Alterações no procedimento administrativo e valoração das multas

2.1. Prazos

A medida provisória 905/19, assim como previa a medida provisória 881/19, também altera a CLT quanto ao prazo para apresentação de defesa administrativa e para interposição de recurso administrativo.

Após o recebimento do Auto de Infração , o prazo de apresentação de defesa será de 30 dias e, mais, após o recebimento de decisão administrativa/multa o prazo será de trinta dias para recurso  ou para pagamento da multa com desconto de 30% (trinta por cento).

Antes da vigência da medida provisória o prazo era de 10 dias, contados do recebimento do auto de infração ou da decisão de primeira instância administrativa. Com a alteração proposta, o prazo para apresentação de defesa administrativa e de interposição de recurso administrativo será de 30 dias.

REDAÇÃO ANTERIOR:

Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta

§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade

§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro

§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto

§ 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento

NOVA REDAÇÃO

Art. 629. O auto de infração será lavrado no curso da ação fiscal, sendo uma via entregue ao infrator, preferencialmente, em meio eletrônico, pessoalmente, mediante recibo, ou, excepcionalmente, por via postal.

§ 1º O auto de infração não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas.

§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o Auditor Fiscal do Trabalho apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.

§ 3º O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público, contado da data de recebimento do auto de infração.

§ 4º O auto de infração será registrado em meio eletrônico pelo órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle de seu processamento." (NR)

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 635 -   De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que for competente na matéria

Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas

Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior

§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa

§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido§ 3º - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva

§ 4º - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social

§ 5º - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo

§ 6º - A multa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital

§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital.

NOVA REDAÇÃO

"Art. 635. Caberá recurso, em segunda instância administrativa, de toda decisão que impuser a aplicação de multa por infração das leis e das disposições reguladoras do trabalho, para a unidade competente para o julgamento de recursos da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1º As decisões serão sempre fundamentadas e atenderão aos princípios da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório.

§ 2º A decisão de recursos em segunda e última instância administrativa poderá valer-se de conselho recursal paritário, tripartite, integrante da estrutura da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e dos Auditores Fiscais do Trabalho, designados pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento." (NR)

"Art. 636. O prazo para interposição de recurso é de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, inclusive para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as suas autarquias e fundações de direito público.

§ 1º O recurso de que trata este Capítulo terá efeito devolutivo e suspensivo e será apresentado perante a autoridade que houver imposto a aplicação da multa, a quem competirá o juízo dos requisitos formais de admissibilidade e o encaminhamento à autoridade de instância superior.

§ 2º A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada em Diário Oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.

§ 3º A notificação de que trata este artigo estabelecerá igualmente o prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento ou publicação, para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.

§ 4º O valor da multa será reduzido em trinta por cento se o infrator, renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la à Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação postal ou eletrônica ou da publicação do edital.

§ 5º O valor da multa será reduzido em cinquenta por cento se o infrator, sendo microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores renunciando ao direito de interposição de recurso, recolhê-la ao Tesouro Nacional dentro do prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação postal, eletrônica, ou da publicação do edital.

§ 6º A guia para recolhimento do valor da multa será expedida e conferida eletronicamente para fins de concessão do desconto, verificação do valor pago e arquivamento do processo.

................................................................................................................................." (NR)

2.2. Análise de defesas e recursos administrativos.

A medida provisória 905 prevê a desterritorialização para a análise das defesas administrativas com objetivo de conferir maior imparcialidade no julgamento dos processos administrativos. Estabelece, ainda, a criação de sistema de distribuição aleatória de processos para análise, decisão e imposição de multas administrativas, o que favorece o princípio do contraditório ao desvincular a decisão administrativa do responsável direto pela autuação

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

§ 1o  A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais

§ 2o  Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

NOVA REDAÇÃO

Art. 634. A imposição de aplicação de multas compete à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, na forma prevista neste Título e conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 1º A análise de defesa administrativa observará o requisito de desterritorialização sempre que os meios técnicos permitirem, hipótese em que será vedada a análise de defesa cujo auto de infração tenha sido lavrado naquela mesma unidade federativa.

§ 2º Será adotado sistema de distribuição aleatória de processos para análise, decisão e imposição de multas, a ser instituído na forma prevista no ato Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a que se refere o caput." (NR)

2.3. Critério para aplicação de multas administrativas

A medida provisória 905 também inova ao incluir o art. 634-A na CLT, dispondo sobre os critérios para aplicação de multas administrativas nos casos de lavratura de auto de infração por descumprimento de normas trabalhistas.

Nos termos desse novo dispositivo, as multas serão aplicadas de acordo com a natureza da infração (leve, média, grave ou gravíssima). Os valores dependem de as infrações estarem sujeitas à multa de natureza variável (R$ 1.000,00 a R$100.000,00) ou a multa de natureza per capita (R$1.000,00 a R$ 10.000,00).

A classificação das multas, a natureza da infração e o enquadramento por porte econômico, ainda dependem de regulamentação específica, a ser definida em ato do Poder Executivo Federal.

A MP 905 também prevê a possibilidade de pagamento de multa administrativa com desconto de 50% às empresas individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que contem com até 20 trabalhadores, na hipótese de renúncia ao direito de interposição de recurso administrativo. Quanto às demais empresas, o desconto é de 30% nessa mesma hipótese, caso abram mão do recurso voluntário.

A regra que vigia anteriormente não fazia distinção quanto ao porte  da empresa. Qualquer empregador autuado usufruía do desconto de 50% da multa administrativa caso efetuasse o pagamento no prazo de até 10 dias do recebimento da notificação, desde que não recorresse.

Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:

I - para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima; e

II - para as infrações sujeitas a multa de naturezaper capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.

§ 1º Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.

§ 2º A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 3º Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.

§ 4º Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja publicado o regulamento de que trata o § 2º." (NR)

2.4 Embargo e Interdição

A inspeção do trabalho, a partir do relatório técnico do Auditor-Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar a atividade, estabelecimento, setor, máquina e equipamento ou embargar a obra.

Da decisão da autoridade máxima competente em matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão.

REDAÇÃO ANTERIOR

"Art. 161. Conforme regulamento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, à vista do relatório técnico de Auditor Fiscal do Trabalho que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e doenças graves do trabalho.

§ 1º As autoridades federais, estaduais, distritais e municipais prestarão apoio imediato às medidas determinadas pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho.

§ 2º Da decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.

§ 3º O recurso de que trata o § 2º será dirigido à Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que terá prazo para análise de cinco dias úteis, contado da data do protocolo, podendo ser concedido efeito suspensivo.

§ 4º .........................................................................................................................

§ 5º A autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, independentemente de interposição de recurso, após relatório técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição ou o embargo.

..............................................................................................................................." (NR)

NOVA REDAÇÃO

Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho

§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho

§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia   Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical

§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso

§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do   estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros

§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição

§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

3. Alteração nas regras de acordos firmados entre os entes de fiscalização e as empresas

3.1. Termo de Ajuste de Conduta e de Compromisso.

A medida provisória 905/19 também prevê que, nos casos de instauração de procedimento especial para ação fiscal que deverá orientar sobre os critérios de aplicação correta da lei, os Termos de Ajuste de Conduta e os Termos de Compromisso firmados tenham o prazo máximo de vigência de 2 anos, podendo ser renovados por mais 2 anos quando houver fundamentação baseada em relatório técnico.

Tal disposição beneficia as empresas signatárias dos termos, na medida em que elas não mais serão compelidas a cumprir as obrigações constantes nesses documentos indefinidamente, considerando a existência de prazo máximo para sua vigência.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 627-A.  Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.

NOVA REDAÇÃO

Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, com o objetivo de fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho e sobre a prevenção e o saneamento de infrações à legislação por meio de termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma a ser disciplinada pelo Ministério da Economia.

§ 1º Os termos de ajustamento de conduta e os termos de compromisso em matéria trabalhista terão prazo máximo de dois anos, renovável por igual período desde que fundamentado por relatório técnico, e deverão ter suas penalidades atreladas aos valores das infrações contidas nesta Consolidação e em legislação esparsa trabalhista, hipótese em que caberá, em caso de descumprimento, a elevação das penalidades que forem infringidas três vezes.

§ 2º A empresa, em nenhuma hipótese, poderá ser obrigada a firmar dois acordos extrajudiciais, seja termo de compromisso, seja termo de ajustamento de conduta, seja outro instrumento equivalente, com base na mesma infração à legislação trabalhista." (NR)

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*Viviane Lícia Ribeiro é advogada trabalhista, membro da Comissão de Direito Processual do Trabalho da OAB/SP, mestranda em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas e pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Civil pela Universidade Dom Bosco, bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

*Ricardo Calcini é mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP e especialista em Relações Trabalhistas e Sindicais. Professor na empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, focada em cursos "in company" em escritórios de advocacia, empresas e entidades de classes.

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