A diversidade e disponibilidade de recursos naturais no Brasil oferecem múltiplas oportunidades
Entretanto, a instituição das taxas mencionadas tem causado discussões e controvérsias acerca da sua constitucionalidade, sobretudo quanto ao fato gerador e à sua base de cálculo.
Diante disso, a Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep) tem ajuizado diversas ADIns contra leis dos Estados de Alagoas, Sergipe, Rio de Janeiro e Espírito Santo, que tratam da fiscalização e da cobrança de compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural.
A impugnação das petrolíferas é plausível visto que, apesar da competência dos Estados para registrarem, acompanharem e fiscalizarem as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, conforme dispositivo constitucional, a própria Carta Magna, em outros artigos, afirma que os recursos naturais de plataforma continental, zona econômica exclusiva e mar territorial são bens da União, que detém o monopólio sobre a sua exploração.
Os Estados, após uma leitura conjunta dos artigos 20, 23, XI e 177 da Constituição Federal, possuem competência apenas para fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Isso significa que a plataforma continental, mar territorial e zona econômica exclusiva, onde comumente são exploradas as atividades no setor de petróleo, gás e biocombustíveis, não configuram território estadual, representando, assim, bens da União.
Além disso, percebe-se que nas leis estaduais em vigor há uma interpretação extensiva do dispositivo 23, XI, da Carta Magna, que atribui competência aos Estados para registrar, acompanhar exclusivamente as concessões de recursos hídricos e minerais.
Ocorre que o referido artigo não faz menção de recursos de outra natureza senão hídricos e minerais. Em outros dispositivos, a Constituição mencionou as jazidas de petróleo e gás natural expressamente, como é o caso do artigo 177, concluindo-se que no próprio texto constitucional há diferença entre esses recursos, quando utilizados termos próprios para determinação.
Portanto, razoável é a objeção das petrolíferas, uma vez que pelas considerações acima expostas, a fiscalização estadual deve se delimitar aos limites de seu próprio território, não possuindo os Estados a competência para fiscalizar atividades desenvolvidas no mar territorial, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.
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*Lívia Metzker é advogada empresarial da Metzker Advocacia, LLM em Direito Empresarial pela MMurad/FGV.