O recém incluído §4º, do art. 9º, preconiza que o autor de lesão, violência (física, sexual ou psicológica) ou dano (patrimonial ou moral) à mulher fica obrigado a ressarcir “todos os danos causados”, o que abrange despesas com tratamento privado e, também, com o Sistema Único de Saúde – SUS (a cargo do Poder Público), como custos com cirurgia, medicamentos, assistência psicológica etc. A base de cálculo do ressarcimento é a tabela do SUS e os recursos devem ser recolhidos ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde que prestar os serviços.
A nova lei também acrescentou ao art. 9º o §5º, que prevê a obrigação do agressor de ressarcir os custos com “dispositivos de segurança” utilizados para proteção da agredida. A experiência revela que somente a ameaça de sanção pelo descumprimento de determinada medida protetiva de urgência às vezes não basta à proteção da mulher. Em reforço, podem ser utilizados dispositivos eletrônicos, como tornozeleira eletrônica para impedir a aproximação do agressor (um dispositivo em poder da vítima dispara caso o agressor, de tornozeleira, se aproxime), ou um “botão de pânico” em poder da vítima para acionamento em situação de perigo. Esses custos, agora, também deverão ser arcados pelo autor da violência.
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*Luis Otávio Sales é advogado do Escritório Professor René Dotti.